Para juíza, Bruno é uma
"pessoa fria, violenta e dissimulada"
Do UOL, em São Paulo
08/03/2013 03h27
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Na sentença que condenou o goleiro
Bruno Fernandes, 28, a 22 anos de prisão pelos crimes de sequestro, morte e
ocultação de cadáver da sua ex-amante Eliza Samudio, a juíza Marixa Fabiane
Lopes, do Tribunal de Júri de Contagem (região metropolitana de Belo
Horizonte), classificou o ex-atleta como uma "pessoa fria, violenta e
dissimulada".
De acordo com a juíza, "sua
personalidade [de Bruno] é desvirtuada e foge dos padrões mínimos de
normalidade". "O réu tem incutido na sua personalidade uma total
subversão dos valores", escreveu a juíza.
Leia a íntegra da sentença da juíza
Marixa Fabiane Lopes:
sentença
Bruno Fernandes das Dores de Souza e Dayanne Rodrigues do Carmo Souza,
qualificados nos autos, foram regularmente processados nesta Comarca e, ao
final, pronunciados como incursos, o primeiro nas sanções do art. 121, § 2°,
incisos I, III e IV, art. 148, § 1º, IV, em relação à vítima Bruno Samúdio e
art. 211, todos do Código Penal e a segunda, como incursa nas sanções do art.
148, § 1º, IV, em relação à vítima Bruno Samúdio.
Nesta data foi realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri,
oportunidade em que os Senhores Jurados, ao votarem a primeira série de
quesitos em relação ao réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, no tocante ao
crime de homicídio, por 04 (quatro) votos reconheceram a materialidade do fato
e a autoria. Por 04 (quatro) votos a 01(um) foi afastada a tese de participação
de crime menos grave e negado o quesito absolutório. Por 04 (quatro) votos a
03(três) afastada a tese de participação de menor importância. Por 04 (quatro)
votos a 01(um) foi reconhecida a qualificadora do motivo torpe. Por 04 (quatro)
votos foram reconhecidas as qualificadoras do emprego da asfixia e do recurso
que dificultou a defesa da vítima.
Proposta a segunda série de quesitos, ainda em relação ao réu Bruno
Fernandes das Dores de Souza, quanto ao crime previsto no art.148, § 1º, IV, do
CPB, contra a vítima Bruno Samúdio, por 04 (quatro) votos a 03 (três)
reconheceram a materialidade do crime de sequestro. Por 04 (quatro) votos a 02
(dois), foi negado o quesito absolutório. Por 04 (quatro) votos foi reconhecida
a qualificadora prevista no inciso IV, do § 1º, do art. 148 do CPB.
Na terceira e última série de quesitos, quanto ao crime de ocultação de
cadáver, por 04 (quatro) votos reconheceram a materialidade. Por 04(quatro)
votos contra 01 (um) voto foi reconhecida a autoria, sendo por 04(quatro) votos
a 02 (dois) negado o quesito absolutório.
Ao votarem os quesitos em relação à ré Dayanne Rodrigues do Carmo
Souza, no tocante ao crime do art.148, § 1º, IV, do CP contra a vítima Bruno
Samúdio, por 04 (quatro) votos reconheceram a materialidade. Por 04(quatro)
votos contra 01 (um) voto foi reconhecida a autoria, sendo por 04(quatro) votos
a 03 (três) foi afirmado o quesito absolutório.
Assim exposto e considerando a vontade soberana do Júri, declaro o réu
Bruno Fernandes das Dores de Souza incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I,
III e IV, art.148, § 1º, IV, e art. 211, todos do CPB. Absolvo a ré Dayanne
Rodrigues do Carmo Souza do crime previsto no art.148, § 1º, IV, do CP. Passo à
dosimetria da pena.
Réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, pelos crimes do art. 121, 2°,
I, III e IV, do CP e art. 148, § 1º, IV, do CP, art. 211 do CPB:
Culpabilidade. A culpabilidade dos crimes é intensa e altamente
reprovável. O crime contra a vida praticado nestes autos tomou grande
repercussão não só pelo fato de ter entre seus réus um jogador de futebol
famoso, mas também por toda a trama que o cerca e pela incógnita deixada pelos
executores sobre onde estariam escondidos os restos mortais da vítima. Embora
para esta indagação não se tenha uma resposta, certamente pela eficiência dos
envolvidos, a sociedade de Contagem que em outro julgamento já tinha
reconhecido o assassinato da vítima, hoje reconheceu o envolvimento do mandante
na trama diabólica.
A investida do réu contra a vítima não foi a primeira vez, mas
certamente foi a última. Ficou cristalino o interesse do réu em suprimir a vida
de Elisa Samúdio. Agiu sempre de forma dissimulada da sua real intenção.
Assim Elisa foi sequestrada no Rio de Janeiro e trazida cativa para o
sítio em Esmeraldas, onde ficou por quase uma semana esperando a
operacionalização de sua morte. O desenrolar do crime de homicídio conta com
detalhes sórdidos e demonstração de absoluta impiedade. A culpabilidade é pelos
mesmos motivos, igualmente acentuada em relação ao crime de sequestro tendo
como vítima a criança Bruno Samúdio, sendo igualmente intensa e reprovável em
relação ao crime de ocultação de cadáver. O réu Bruno Fernandes acreditou que
consumindo com o corpo, a impunidade seria certa.
Conforme se infere das folhas de Antecedentes Criminais de f.
9.519/9.523, 9.724/9.727 e 9.638 bem como Certidões de Antecedentes Criminais
de f. 9.524/9.525, 9.686, 9.667, 9.654/9.655, 9.8361, 13.106/13.110, 9.653 e
15.228 o réu embora tecnicamente primário já conta com condenação criminal, de
modo que não pode ser tido como de bons antecedentes. A circunstância atinente
à conduta social não lhe favorece, eis que há informações nos autos de que
tinha envolvimento com o tráfico de drogas (f. 15865/15870). A conduta social é
igualmente desfavorável considerando o comprovado envolvimento do réu Bruno Fernandes
na face obscura do mundo do futebol. No tocante à personalidade tal
circunstância, igualmente não favorece ao acusado, uma vez que demonstrou ser
pessoa fria, violenta e dissimulada. Sua personalidade é desvirtuada e foge dos
padrões mínimos de normalidade. O réu tem incutido na sua personalidade uma
total subversão dos valores.
Os motivos do crime de homicídio já foram
apreciados para efeito de reconhecimento da qualificadora do motivo torpe. Os
motivos dos crimes de sequestro da vítima Bruno Samúdio e do crime de ocultação
de cadáver, não serão interpretados desfavoravelmente, tendo em vista que a
motivação exsurgida, no caso em apreço, foi inerente aos tipos penais. As
circunstâncias não o favorecem uma vez que a vítima foi atraída para o Rio de Janeiro,
onde permaneceu hospedada em hotel, às expensas do réu, até o momento de seu
sequestro no dia 04.06.2010, quando foi agredida e rendida com a concorrência
do corréu Luiz Henrique Ferreira Romão e do então adolescente Jorge Luiz. Foi
levada para a casa do acusado Bruno Fernandes, no Recreio dos Bandeirantes/RJ e
de lá foi trazida para Minas Gerais, onde ficou igualmente cativa, juntamente
com seu bebê e permaneceram sucumbidos até o dia em que Elisa foi levada para
as mãos de seus executores. Tais circunstâncias demonstram a firme disposição
para a prática do homicídio que teve a sua execução meticulosamente
arquitetada. As circunstâncias do sequestro do bebê, são pelos mesmos
fundamentos desfavoráveis. Também não lhe favorecem as circunstâncias da ocultação
de cadáver. A supressão de um corpo humano é a derradeira violência que se faz
com a matéria, num ato de desprezo e vilipêndio. As conseqüências do homicídio
foram graves, eis que a vítima deixou órfã uma criança de apenas quatro meses
de vida. As consequências quanto ao crime de seqüestro da criança são
igualmente desfavoráveis, eis que, no primeiro dia do crime ficou, inclusive
privada da companhia de sua mãe que tinha sido agredida na cabeça. Foi, ainda,
privada de sua liberdade do decorrer dos dias seguintes e depois da execução de
sua mãe, passou pelas mãos de diversas pessoas igualmente estranhas. As
circunstâncias do crime de ocultação de cadáver, não serão interpretadas em seu
desfavor, uma vez que não foram reveladas. No tocante ao comportamento das
vítimas, não constam nos autos provas de que tenha havido por parte delas
qualquer contribuição. Registro que o fato de a vítima Elisa estar cobrando o
reconhecimento do filho e respectiva pensão não eram motivos para serem alvos
de tão bárbaros delitos.
Com tal diagnóstico, na 1ª. fase, em relação ao crime do art. 121, 2°,
I, III e IV, do CPB com preponderância das circunstâncias desfavoráveis e
reconhecidas as qualificadoras do motivo torpe, do emprego de asfixia e recurso
que dificultou a defesa da vítima, fixo a pena base em 20 (vinte) anos de
reclusão.
Na 2ª fase, registro que durante todo o processo o réu negou qualquer
envolvimento no crime, inclusive por ocasião do seu interrogatório ocorrido na
data de ontem. Naquele depoimento, prestou esclarecimentos, identificando o
executor do homicídio. Hoje, o réu, pediu para ser novamente ouvido,
oportunidade em que reconheceu que sabia que a vítima Elisa Samúdio iria
morrer. Não quis mais responder às perguntas. Data vênia, mas essa lacônica
confissão não merece a mesma redução concedida ao corréu Luiz Henrique Ferreira
Romão, no julgamento passado como quer a defesa.
Naquela ocasião consignei que a admissão do réu Luiz Henrique de que
realmente tinha levado Elisa Samúdio para ser executada, ao afirmar que a levou
ao encontro com a morte, colocou uma pá de cal na discussão criada desde o
início pela defesa dos acusados que sempre afirmou que Elisa estava viva.
Dessarte, dou à confissão do réu Bruno Fernandes hoje no Plenário
valoração que permite a redução pela atenuante em 03 (três) anos, ficando,
pois, fixada em 17 (dezessete) anos de reclusão.
Reconheço a agravante do art. 62, I, CPB, eis que sustentado no
Plenário pela acusação que o réu agiu na qualidade de mandante da execução da
vítima, fato este comprovado nos autos pela prova oral, mormente pela delação
do corréu Luiz Henrique às f. 15898/15.909, de modo que majoro a pena de 06
(seis meses). A pena final, portanto, perfaz 17 (dezessete) anos e 06 (seis)
meses de reclusão. Na 3º fase, registro que não há causas especiais de
oscilação. A pena será cumprida em regime inicialmente fechado.
No tocante ao crime do art. 148, § 1º, IV, do CP, já analisadas as
circunstâncias judiciais, na sua maioria desfavoráveis, na 1ª. fase, fixo a
pena base em 3 (três) anos de reclusão. Na 2ª fase, registro que não há
atenuantes, havendo a agravante do art. 61, II, "e", do CPB, eis que
o crime foi praticado contra descendente, motivo pelo qual, majoro a pena de
03(três) meses. Na 3ª fase, não há causas especiais de oscilação, motivo pelo
qual, fica a reprimenda, concretizada em 3 (três) anos e 3 (três) meses de
reclusão. A pena será cumprida em regime aberto.
No tocante ao crime do art. 211 do CP, já analisadas as circunstâncias
judiciais, na sua maioria desfavoráveis, na 1ª. fase, fixo a pena base em 1
(um) ano e 06 meses de reclusão. Na 2ª fase, registro que não há atenuantes ou
agravantes. Na 3ª fase, não há causas especiais de oscilação, motivo pelo qual,
fica a reprimenda, concretizada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. A
pena será cumprida em regime aberto.
Ficam, pois, as penas totalizadas em 22 (vinte e dois) anos e 03 (três)
meses de reclusão, nos termos do art. 69 do CPB.
Custas pelo réu Bruno Fernandes.
O réu foi preso por prisão preventiva mantida por ocasião da pronúncia.
Nesta oportunidade, diante do resultado do julgamento, persistem os requisitos
da custódia cautelar. Ademais, não se pode perder de vista a gravidade concreta
dos delitos, indicada pelo "modus operandi" com que os crimes foram
perpetrados, como no caso em que, além da violência praticada contra Elisa
Samúdio, há ainda, a perversidade com a qual foi destruído e ocultado o seu
cadáver, impedindo, inclusive um sepultamento digno para que fosse minimamente
homenageada por seus familiares e amigos.
Indiscutível se torna registrar, que os crimes descritos nestes autos,
causam extremo temor no seio da sociedade, não podendo o Poder Judiciário
fechar os olhos a esta realidade, de modo que a paz social deve ser preservada,
ainda que, para tal, seja sacrificada algumas garantias asseguradas
constitucionalmente, dentre elas, a liberdade individual.
Não há, ainda, como deixar de falar da natureza de um dos delitos em
análise, qual seja, homicídio triplamente qualificado, considerado hediondo, a
teor do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, crime doloso, punido com pena
de reclusão, dotado, pois, de maior censurabilidade jurídico-penal.
Por todo o exposto, o réu não poderá recorrer em liberdade.
Progressão
Regime semiaberto é uma etapa da progressão penal ( Bruno tem o direito a essa progressão em 2017) em que o preso é autorizado a sair da cadeia cinco vezes por ano. Ele também ganha o direito de trabalhar - dentro do presídio ou fora dele, caso não existam vagas suficientes nas oficinas da penitenciária. Com a autorização da saída para trabalho, o regime acaba equivalendo, na prática, ao aberto, modalidade na qual o preso tem apenas a obrigação de dormir na cadeia.
http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,bruno-podera-sair-da-prisao-em-4-anos,1006341
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