BEM VINDO AO BLOG!

Mostrando postagens com marcador STF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador STF. Mostrar todas as postagens

domingo, 31 de julho de 2016

Prisão a partir da 2ª instância



STF muda jurisprudência e permite prisão a partir da decisão de segunda instância


EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM 2º GRAU
TRANSCRIÇÃO DO VOTO ORAL DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

[...] a partir de momento se pode executar uma condenação criminal. Relembro aqui uma passagem extremamente feliz da Ministra Ellen Gracie, quando ela observou: “Em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando o referendo da Suprema Corte”. E, a esse respeito, o eminente Relator citou um valioso estudo de Direito Comparado indicando ser o que ocorre na Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina. Eu não me estarreço com ousadias e inovações. O Brasil é um país com muitas singularidades e, por vezes, precisa encontrar soluções originais para os seus problemas. Não acho que tudo que se cria aqui necessariamente seja uma jabuticaba a ser descartada. Eu, por exemplo, sou um defensor da TV Justiça, que é criação tipicamente brasileira. Mas, naturalmente, sempre que a gente faz alguma coisa que não se faz em nenhum lugar do mundo, eu acho que vale a pena parar e observar para ver se nós é que somos originais ou se tem alguma coisa fora do compasso acontecendo.

Essa questão da execução da pena é uma delas: os diferentes países do mundo oscilam entre poder executá-la desde a decisão de primeiro grau ou poder executá-la depois da decisão de segundo grau. Porém, nenhum país exige mais que do que dois graus de jurisdição para que se dê efetividade a uma decisão criminal. Até porque a conclusão de um processo criminal, muitos anos, mas muitos anos depois do fato, é incapaz de dar à sociedade a satisfação necessária. E quando isso acontece, o Direito Penal acaba não desempenhando o papel mínimo que ele deve desempenhar, que é da prevenção geral, da dissuasão de condutas incompatíveis com a lei. De modo que eu já antecipo que vou acompanhar o voto do Ministro Teori Zavascki, bem como a tese por ele enunciada. Apenas vou fazer algumas considerações a mais.

A primeira: a condenação de primeiro grau, mantida em recurso de apelação, inverte a presunção de inocência. Qualquer acusado em processo criminal tem direito a dois graus de jurisdição. Esse é o seu devido processo legal. A partir daí, a presunção de não culpabilidade estará desfeita.

Segundo lugar: o recurso extraordinário como nós bem sabemos, não se destina a investigar o acerto ou desacerto da decisão, nem a reestudar os fatos, nem a reapreciar a prova. Ele se destina a discutir tão somente alguma questão de direito, de direito constitucional quando seja perante o Supremo, e de direito infraconstitucional quando seja perante o Superior Tribunal de Justiça. Mas a materialidade e a autoria já foram demonstradas no primeiro e no segundo grau.

 E a terceira razão, e eu considero essa muito grave e vou exemplificá-la, é que a impossibilidade de execução imediata de uma decisão condenatória de segundo grau, como já destacado no voto do Ministro Fachin, fomenta a interposição sucessiva de recursos protelatórios. E isso, evidentemente, não é alguma coisa que se queira estimular. Do ponto de vista dogmático, nos termos da Constituição, a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário pressupõe que a causa já tenha sido decidida. É o que está dito no artigo 102: “Compete ao Supremo a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância”. E o mesmo é dito em relação ao recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Ora bem: causa decidida é aquela que já foi definitivamente resolvida pelo Poder Judiciário à luz dos fatos e à luz das provas de materialidade e de autoria. Além disso, Presidente, eu penso que a linha proposta pelo Ministro Teori Zavascki restabelece uma coisa que nós perdemos no Brasil, que é o prestígio e a autoridade das instâncias ordinárias. No Brasil, o Juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça passaram a ser instâncias de passagem, porque tudo sobe para o Superior Tribunal de Justiça e depois sobe para o Supremo Tribunal Federal, numa sucessão infindável de instâncias. E eu aqui reitero: o devido processo legal se realiza substancialmente em dois graus de jurisdição. Nós aqui, com essa nova orientação, vamos restabelecer a importância e o prestígio da decisão de primeiro grau e, sobretudo, do acórdão do Tribunal de Justiça. Caminhando para o fim dessas minhas reflexões, eu penso que o modelo que passou a viger no Brasil a partir desta decisão no HC 84.078, em que o Supremo mudou a jurisprudência, não funcionou bem. A partir de tal julgamento, impediu-se que condenações mantidas em grau de apelação produzam qualquer efeito, conferindo ao recurso aos tribunais superiores um efeito suspensivo que eles não têm.

Criou-se, assim, uma cultura que fomenta a infindável interposição de recursos protelatórios. Eu só tive chance de ler o voto do Ministro Teori Zavascki hoje, mais cedo. E, portanto, não pude verificar no meu acervo os precedentes teratológicos que se multiplicam, documentando o abuso do direito de recorrer.

Mas eu fui à pauta de hoje, aleatoriamente, e lá encontrei, como último processo, um de relatoria da Ministra Rosa Weber. Ele é emblemático, caricatamente emblemático, do que vem acontecendo. Trata-se de um crime de homicídio cometido em 1991. Vinda a sentença de pronúncia houve um recurso em sentido estrito. Posteriormente, houve a condenação pelo Tribunal de Júri e foi interposto um recurso de apelação. Mantida a decisão, foram interpostos embargos de declaração. Mantida a decisão, foi interposto recurso especial. Decidido desfavoravelmente o recurso especial, foram interpostos novos embargos de declaração. Mantida a decisão, foi interposto recurso extraordinário. Isso nós estamos falando de um homicídio ocorrido em 1991 que o Supremo está julgando em 2016. Pois bem: no recurso extraordinário, o Ministro Ilmar Galvão, o estimado Ministro Ilmar Galvão, inadmitiu-o. Contra a sua decisão, foi interposto um agravo regimental. O agravo regimental foi desprovido pela 1ª Turma, e aí foram interposto embargos declaratórios igualmente desprovidos pela 1ª Turma. Desta decisão, foram interpostos novos embargos de declaração, redistribuídos ao Ministro Carlos Ayres Britto. Rejeitados os embargos de declaração, foram interpostos embargos de divergência, distribuídos ao Ministro Gilmar Mendes. E da decisão do Ministro Gilmar Mendes que inadmitiu os embargos de divergência, foi interposto agravo regimental, julgado pela Ministra Ellen Gracie. Não parece nem uma novela. Parece uma comédia. E em seguida à decisão da Ministra Ellen Gracie, foram interpostos embargos de declaração, conhecidos como agravo regimental, aos quais a 2ª Turma negou provimento. Não obstante isso, nós estamos com embargos de declaração no Plenário. Portanto, mais de uma dúzia de recursos, quase duas dezenas de recursos. E, consequentemente, em relação a um homicídio cometido em 1991 até hoje a sentença não transitou em julgado.

Portanto, é impossível nós não reagirmos a isso. É impossível não nos sentirmos constrangidos com um sistema que permita esse tipo de descalabro: um homicídio perpetrado em 1991 em que até hoje não se cumpriu a pena. Que tipo de satisfação se deu à sociedade, às vítimas, que tipo de incentivo se deu as pessoas para não delinquirem num país que 25 depois ainda não conseguiu dar cumprimento à sua decisão?

[...]

[...] os advogados criminais não podem ser condenados a, por dever de ofício, interporem um recurso descabido atrás de outro recurso descabido para, ao final, colherem uma prescrição e a eventual não punição do seu cliente. Esse é um destino inglório para qualquer profissional. No entanto, é um papel que se cumpre porque o sistema permite, e o advogado se empenha em manter seu cliente fora da prisão.

Portanto, não é uma crítica ao advogado. É uma crítica ao sistema, que é um desastre completo, inclusive no tratamento que dá à prescrição. Mas não é isso que está em discussão aqui. O que se pode fazer aqui é tornar menos interessante a interposição sucessiva de recursos descabidos e protelatórios, cujo grau de provimento, eu vejo pelo meu próprio gabinete, é inferior a 4%. O Ministro Teori citou uma estatística referida pelo Ministro Joaquim Barbosa, que corresponde também à minha própria experiência. Em suma: o que o Ministro Teori está propondo, e com adesão do Ministro Fachin, agora com a minha adesão, é a de tornar o sistema minimamente eficiente e diminuir o grau de impunidade. E, mais que isso, o grau de seletividade do sistema punitivo brasileiro, porque quem tem condições de manter advogado para interpor um recurso descabido atrás do outro descabido não são os pobres, que hoje superlotam as prisões brasileiras. Ninguém deve ser punido por ser rico. Ricos e pobres têm os mesmos direitos. Porém, o sistema é dramaticamente seletivo, porque as pessoas acima de um determinado patamar, mesmo que condenadas, não cumprem a pena durante a sua sobrevida, porque o sistema permite que se procrastine a execução por mais de vinte anos, como é precisamente o que acontece neste caso que eu aleatoriamente constatei dentro da nossa pauta de hoje.

De modo que penso que nós precisamos reverter essa jurisprudência. Eu sou, como todos sabem, um defensor, como regra geral, da manutenção das jurisprudências que se formam, porque acho que a estabilidade dos precedentes é um valor em si, às vezes independentemente do seu mérito.


Porém, estamos diante da constatação de que esta mudança de jurisprudência efetivada em 2009 produziu um efeito deletério sobre o sistema punitivo brasileiro. Estamos mudando baseados em fatos empíricos, em elementos empíricos. Para bem e para mal, os fatos são teimosos. Eu me lembro, ainda recentemente, o Ministro Dias Toffoli foi relator num caso em que, ousada e corajosamente, impediu a prescrição que ia se consumar. Mas foi preciso um movimento decisivo de S. Exa. após, salvo engano meu, vinte e cinco recursos interpostos só entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Não é um sistema que possa funcionar, nem é um sistema que possa merecer, a meu ver, e com todas as vênias de quem pense diferentemente, a nossa adesão. Por todo o exposto, e louvando uma vez mais a decisão do Ministro Teori e a densa simplicidade do seu voto, que a meu ver é irrefutável, eu o estou acompanhando na conclusão e na tese que propôs. Passa-se a entender, assim, que uma vez ocorrida a condenação em segundo grau, está rompida a presunção de não culpabilidade, e portanto, há a possibilidade de se dar cumprimento à decisão condenatória. É como voto, Presidente.


Fonte:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234107,51045-JULGAMENTO+HISTORICO+STF+muda+jurisprudencia+e+permite+prisao+a

sábado, 11 de abril de 2015


Dilma e o Judiciário
sexta-feira, 27 de março de 2015


” En passant, [o site Migalhas] sugeria que o Supremo modulasse o preceito constitucional que atribui à presidência da República o poder de indicar ministros para a Corte definindo que, ultrapassados tantos dias sem que o nome fosse apresentado, tal atribuição deveria ser transferida ao próprio Tribunal. Em verdade, como observa o advogado Alberto Pavie Ribeiro, já há o meio para tal fim. Com efeito, a ADPF 311, proposta pela AMB, Anamatra e Ajufe, propõe que se não for obedecida a regra do art. 94, parágrafo único, que estabelece o prazo de 20 dias para nomeação nos Tribunais, a competência passaria à respectiva Corte. O que, aliás, parece bem prudente, pois qual sentido teria o constituinte de fixar um prazo (que, convenhamos, é mais do que suficiente para apontar o dedo numa lista tríplice.  

Nesse sentido, vencidos os 20 dias, a desídia presidencial não poderia prejudicar os trabalhos da Corte. Aliás, se até as leis para serem sancionadas têm prazo, sob pena de a presidente perder o poder de veto, por que as nomeações ficam ao deus-dará ? Se se impusesse uma pena para o descumprimento do prazo estabelecido no mencionado artigo (a perda da competência), por interpretação extensiva o mesmo se daria com parágrafo único do art. 101, que atribui, aqui sem fixar prazo, à presidência da República a escolha dos ministros do Supremo.


Andamentos
Quanto à mencionada ADPF 311, proposta em fins de 2013, esta foi monocraticamente indeferida pelo ministro Teori. Houve agravo para o pleno, ainda pendente de julgamento, com manifestação contrária do procurador-Geral da República, Rodrigo Janot.
Na onda
Foi dar ideia... Não é que o PMDB resolveu propor uma PEC para fixar prazos para que a presidência da República indique ocupantes de cargos no Judiciário, no MP e nas agências reguladoras – sob pena de, se não o fizer, tal competência passar para o Congresso ? A Folha de S.Paulo traz longa matéria sobre o assunto. O matutino conta que Michel Temer foi comunicado da movimentação e que ponderou que, ao avocar para si a responsabilidade do presidente, o Legislativo poderia ferir a independência dos Poderes. No entanto, é o mesmo argumento dos favoráveis à PEC, pois a presidente, ao não indicar, fere a independência do Judiciário.
Fonte:
http://www.migalhas.com.br/Pilulas/218001

STF - A vaga do Ministro Barbosa



Vaga de JB é a que está há mais tempo aberta desde CF/88

Aposentadoria do ministro foi publicada em 31 de julho de 2014
segunda-feira, 6 de abril de 2015


Como informa o jornalista Josias de Souza (blogosfera. uol.com.br/2015/04/11) “o ministro Joaquim Barbosa pendurou a toga há oito meses e 11 dias. E Dilma Rousseff ainda não indicou um substituto. É o prazo mais longo de todos os tempos.

Nenhum outro presidente havia demorado tanto para exercer o seu poder de escolha.

“Essa demora é uma extravagância ímpar”, criticou o ministro Marco Aurélio Mello, vice-decano do STF. “Para mim, como cidadão e integrante do Supremo, é algo injustificável. Vejo isso como um menoscabo [desprezo] institucional do Executivo em relação ao Supremo.”
Desde a Constituição de 1988, foram realizadas 23 indicações para vagas no Supremo. A do ministro JB, aberta desde 31 de julho de 2014, é a mais longa neste período. Até agora, já se passaram 249 dias sem que a presidente Dilma indique o futuro integrante da Corte.
O histórico da presidente para indicações não é dos melhores: com exceção da vaga do ministro Peluso, para qual foi indicado Teori Zavascki em 62 dias, as demais três indicações de Dilma foram das mais longas: 204 dias (vaga de Ayres Britto), 195 dias (vaga de Eros Grau) e 132 dias (vaga de Ellen Gracie).
Desde a CF de 1988, o presidente mais rápido para indicar integrante ao Supremo foi Itamar Franco: dois dias após o decreto de aposentadoria de Paulo Brossard ser publicado, Maurício Corrêa era o novo ministro.
Com efeito, como poderá comprovar-se na tabela abaixo, Dilma leva cerca de 168 dias para conseguir indicar um ministro do Supremo. 
É uma péssima média, ainda mais se comparada com seus antecessores (Lula 34, FHC 39, Collor 49, Sarney 87). E não é apenas no Supremo, o mesmo acontece no TSE, nos TRTs e nos TRFs. Nunca antes na história deste país se viu tamanho descaso com o Judiciário.
Vaga
Decreto de aposentadoria ou exoneração
Indicado
Decreto de nomeação
Tempo para a escolha (dias)
Presidente
Joaquim Barbosa
31/7/14
?
?
?
Dilma
Carlos Ayres Britto
14/11/12
Luís Roberto Barroso
6/6/13
204
Dilma
Cezar Peluso
30/8/12
Teori Zavascki
31/10/12
62
Dilma
Ellen Gracie
5/8/11
Rosa Weber
15/12/11
132
Dilma
Eros Grau
30/7/10
Luiz Fux
10/2/11
195
Dilma
Menezes Direito
1/9/09
Dias Toffoli
1/10/09
30
Lula
Sepúlveda Pertence
23/8/07
Menezes Direito
29/8/07
6
Lula
Nelson Jobim
29/3/06
Cármen Lúcia
25/5/06
57
Lula
Carlos Velloso
19/1/06
Ricardo Lewandowski
16/2/06
28
Lula
Maurício Corrêa
7/5/04
Eros Grau
15/6/04
39
Lula
Moreira Alves
22/4/03
Joaquim Barbosa
5/6/03
44
Lula
Ilmar Galvão
3/5/03
Carlos Ayres Britto
5/6/03
33
Lula
Sydney Sanches
25/4/03
Cezar Peluso
5/6/03
41
Lula
Néri da Silveira
24/4/02
Gilmar Mendes
27/5/02
33
FHC
Octavio Gallotti
31/10/00
Ellen Gracie
23/11/00
23
FHC
Francisco Rezek
5/2/97
Nelson Jobim
7/4/97
61
FHC
Paulo Brossard
25/10/94
Maurício Corrêa
27/10/94
2
Itamar Franco
Célio Borja
31/3/92
Francisco Rezek
4/5/92
34
Collor
Aldir Passarinho
9/5/91
Ilmar Galvão
12/6/91
34
Collor
Carlos Madeira
4/4/90
Marco Aurélio
28/5/90
54
Collor
Francisco Rezek
15/3/90
Carlos Velloso
28/5/90
74
Collor
Rafael Mayer
14/3/89
Celso de Mello
30/6/89
108
Sarney
Oscar Corrêa
17/1/89
Sepúlveda Pertence
4/5/89
107
Sarney
Djaci Falcão
26/1/89
Paulo Brossard
13/3/89
46
Sarney
Fonte:Migalhas