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domingo, 20 de março de 2016

Eutanásia - Ortotanásia

 
Nas duas últimas décadas, ao lado das campanhas favoráveis à legalização do aborto, tem-se firmado a divulgação das teses simpáticas ao exercício da eutanásia. O argumento mais imediato é o que apela para possibilidade de suprimir um sofrimento pela antecipação da morte. Tal política tem insistido que a eutanásia é um assunto privado entre o médico e o querer do paciente, quando este optar pela morte.
A fim de evitar que o homem suporte condições de extrema gravidade e dor, em momentos terminais, para os quais não há meios médicos de conforto, a Igreja Católica ensina que


“uma ação ou omissão que, em si ou na intenção, gera a morte a fim de suprimir a dor, constitui um assassinato gravemente contrário à dignidade da pessoa humana e ao respeito pelo Deus vivo, seu Criador. O erro de juízo no qual se pode ter caído de boa-fé não muda a natureza deste ato assassino, que sempre deve ser proscrito e excluído.
A interrupção de procedimentos médicos onerosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da “obstinação terapêutica”.
Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder impedi-la. O emprego de analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, ainda que com o risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme à dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável.” [2]   Catecismo da Igreja Católica, nº 2277, pg 517, Ed Vozes/Paulinas/Loyola/Ave Maria.
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O nosso Código Penal rege a questão de forma semelhante. Conforme afirmação de Magalhães Noronha:
 “não a aceita, mas não vai ao rigor de não lhe conceder o privilégio de relevante valor moral, provada a ausência de egoísmo do matador (trabalhos com o enfermo, gastos excessivos, etc.), e sim o móvel piedoso e compassivo.”[3]

Fernando Pedroso lembra que não se pode confundir a eutanásia com a ortotanásia, que é a eutanásia por omissão. A primeira é punível com diminuição de pena, a segunda que se caracteriza pelo seu caráter omissivo (inércia) possui ótica legal diversa em virtude do dever jurídico de agir por parte do agente. [4] Considera ele que “o dever de atuar e agir para evitar o resultado, na ortotanásia, é simplesmente ético ou moral, não adquirindo relevância penal.”



 
 
 

domingo, 12 de abril de 2015

Espaço do acadêmico - Ana Rayza



Eutanásia e Ortotanásia Frente à Polêmica Jurídica, Médica e Religiosa

Ao abordar tema tão polêmico e controvertido não há um posicionamento dado como correto, uma vez que a questão a se tratar é a vida, sendo um tanto quanto subjetivo analisar certos pontos do estudo sobre a eutanásia e ortotanásia. Porém, antes de iniciar os questionamentos e opiniões sobre o assunto é necessário compreender a diferença entre eles.

No estudo epistemológico da palavra eutanásia, significa “boa morte” “morte sem dor”, uma vez que não há o prolongamento da vida, ao invés de deixar a morte acontecer à eutanásia opera sobre a morte, antecipando-a. Contudo para existir de fato a presença da eutanásia é necessário que o paciente sofra de doença incurável, em estado terminal e forte sofrimento, a motivação tem que ser por piedade.

A possibilidade de eutanásia não é prevista expressamente de forma tipificada no código penal brasileiro. Quanto se discute tal situação no código Penal brasileiro a eutanásia é vista como Homicídio Privilegiado (artigo 121,§1º, CP) e pela Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal de número 39, onde tratam:

Artigo 121, §1º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”, logo, há uma diminuição na pena.

Exposição de Motivo 39: (...) cuida o projeto do homicídio com pena especialmente atenuada, isto é, o homicídio praticado “por motivo de relevante valor social, ou moral”, o projeto entende significa o motivo que em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão entre o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanástico)...”.

 Porém, caso não exista os requisitos há a presença de um homicídio simples ou qualificado, a depender do caso concreto.

Quando o paciente terminal de doença incurável, mesmo solicitado ajuda a outrem, para cessar seu sofrimento, após fracasso de medicações contra as dores e métodos terapêuticos, se a ele é dado meios e artifícios para causar a própria morte é atribuído a quem o ajudou o crime de Instigação ou auxilio ao suicídio, conduta essa tipificada no artigo 122 do código penal, já que houve o nexo causal da ação de oferecer ou facilitar instrumentos para que ocorra o suicídio foi prestado, uma vez que se não houvesse, não teria ocorrido.

“Artigo 122, CP. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça.”

“Artigo 13, CP. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

Já a ortotanásia ou chamada de “morte certa” é o interrompimento do tratamento e deixado que a morte aconteça para o paciente também terminal, de doença incurável e que sofre com dores.  Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos delongar sua dor.

A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado. Desta forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por estes como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a consequência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente.

O Conselho Federal de Medicina trata da questão da ortotanásia como conduta natural frente aos métodos utilizados nos hospitais, já que a delonga do tratamento ineficaz causa apenas mais sofrimento, contudo não implica denegar os cuidados paliativos. Na resolução do CFM de 2012, dispõem de tal pratica e a permite como conduta viável, caso o paciente e sua família autorizem ou solicite.

A igreja católica tem um posicionamento contra a prática da eutanásia, pois prezam a vida e a continuidade dela. Porém no que diz respeito à ortotanásia ela vêm sendo flexível, como o Papa João Paulo II, que optou pela chegada da morte de maneira natural. Ele afirmava que a renuncia exprimia “aceitação da condição humana defronte à morte” e dizia ser desproporcional prolongar a vida e não havia equivalência ao suicídio ou à eutanásia.

  “A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil não é contra, enquanto se trata do uso de recursos extraordinários, que podem trazer mais sofrimento para o paciente e para a família.”

Além da Igreja Católica outras entidades religiosas também se mostraram favorável ao Conselho Federal de Medicina no que diz respeito à ortotanásia, exceto algumas instituições protestantes.

Embora não fira a dignidade humana e não seja conduta tipificada como crime, a ortotanásia apenas deve ser executada por um profissional médico e mediante autorização do paciente e/ou de sua família e somente nos caso, como já citado, de pacientes terminais e de doenças incuráveis que haja o sofrimento do mesmo.


domingo, 8 de março de 2015

Conselho Federal de Medicina





O artigo a seguir, publicado no boletim do Conselho Federal de Medicina, trata de decisão judicial que permite ao médico autorizado pelo paciente ou seu responsável legal limitar ou suspender tratamentos exagerados e desnecessários que prolonguem a vida do doente em fase terminal de enfermidades graves e incuráveis:

Os conselhos de Medicina alcançaram importante vitória nos campos ético e jurídico em 1º de dezembro. O juiz Roberto Luis Luchi Demo emitiu sentença onde considera improcedente o pedido do Ministério Público Federal por meio de ação civil pública de decretação de nulidade da sua Resolução nº 1.805/2006, que trata de critérios para a prática da ortotanásia.  A decisão divulgada pela 14ª Vara da Justiça Federal, sediada em Brasília, coloca ponto final em disputa que se arrastou por mais de três anos.

Em sua sentença, o magistrado afirma que, após refletir a propósito do tema, chegou “à convicção de a resolução, que regulamenta a possibilidade de o médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, realmente não ofende o ordenamento jurídico posto”.  Essa possibilidade está prevista desde que exista autorização expressa do paciente ou de seu responsável legal.

“Estamos orgulhosos do desfecho alcançado. Trata-se de uma sentença que resgata nossa preocupação com o bem estar e o respeito ao direito de cada individuo. Prevaleceu uma posição amadurecida ao longo dos anos”, saudou o presidente do Conselho Federal de Medicina, Roberto Luiz d’Avila, ao comentar a sentença.

Para ele, a decisão valoriza a opção pela prática humanista na Medicina, em detrimento de uma visão paternalista, super-protetora, com foco voltado para a doença, numa busca obsessiva pela cura a qualquer custo, mesmo que isso signifique o prolongamento da dor e do sofrimento para o paciente e sua família.

Competência - O juiz Roberto Demo citou ainda exaustivamente manifestação inclusa no processo feita pela procuradora da República Luciana Loureiro Oliveira que havia solicitado a desistência da ação movida pelo próprio Ministério Público. De acordo com ela, apesar da polêmica que o tema encerra nos campos jurídico, religioso, social e cultural, cinco pontos agregam valor à Resolução nº 1805/2006.

Em primeiro lugar, na opinião do MPF, o CFM tem competência para editar norma deste tipo, que não versa sobre direito penal e, sim, sobre ética médica e conseqüências disciplinares. Outra premissa surge na avaliação da procuradora, acatada pela sentença final, para quem a ortotanásia não constitui crime de homicídio, interpretado o Código Penal à luz da Constituição Federal.

A sentença afirma ainda que a Resolução nº 1805/2006 não determinou modificação significativa no dia-a-dia dos médicos que lidam com pacientes terminais, não gerando, portanto, os efeitos danosos alardeados na ação proposta. Segundo a decisão, a regra, ao contrário, deve incentivar os médicos a descrever exatamente os procedimentos que adotam e os que deixam de adotar, em relação a pacientes terminais, permitindo maior transparência e possibilitando maior controle da sua atividade médica.

Cuidados paliativos 

A decisão ainda avança mais ao entender que a ortotanásia (tema central da ação civil) se insere num contexto científico da Medicina Paliativa. “Diagnosticada a terminalidade da vida, qualquer terapia extra se afigurará ineficaz. Assim, já não se pode aceitar que o médico deva fazer tudo para salvar a vida do paciente (beneficência), se esta vida não pode ser salva. 

Desse modo, sendo o quadro irreversível, é melhor - caso assim o paciente e sua família o desejem - não lançar mão de cuidados terapêuticos excessivos (pois ineficazes), que apenas terão o condão de causar agressão ao paciente. Daí é que se pode concluir que, nessa fase, o princípio da não-maleficência assume uma posição privilegiada em relação ao princípio da beneficência - visto que nenhuma medida terapêutica poderá realmente fazer bem ao paciente”, cita o documento.

Após ressaltar a dificuldade em estabelecer a terminalidade, assim como a de diagnosticar uma doença rara ou optar por um tratamento em lugar de outros, assumindo a falibidade da Medicina, a sentença afirma que a Resolução nº 1865 representa a manifestação de uma nova ética nas ciências médicas, que quebra antigos tabus e decide enfrentar outros problemas realisticamente, com foco na dignidade humana.

Por outro lado, o presidente d’Avila afirmou que o CFM e os CRMs acompanharão a tramitação no Congresso Nacional dos projetos que descriminalizam a ortotanásia no Código Penal. “A  decisão do Judiciário contempla a própria evolução dos costumes e das relações sociais. A sociedade está preparada para essa mudança que tem como fundo o resgate da dignidade do ser humano em todos os momentos de sua trajetória, inclusive na morte”, concluiu Roberto d’Avila.

Fonte:


Catecismo da Igreja Católica


A “obstinação terapêutica”


A fim de evitar que o homem suporte condições de extrema gravidade e dor, em momentos terminais, para os quais não há meios médicos de conforto, a Igreja Católica ensina que

“uma ação ou omissão que, em si ou na intenção, gera a morte a fim de suprimir a dor, constitui um assassinato gravemente contrário à dignidade da pessoa humana e ao respeito pelo Deus vivo, seu Criador. O erro de juízo no qual se pode ter caído de boa-fé não muda a natureza deste ato assassino, que sempre deve ser proscrito e excluído.  A interrupção de procedimentos médicos onerosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da “obstinação terapêutica”.

 Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder impedi-la. O emprego de analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, ainda que com o risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme à dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável.”
 [2]  


(Catecismo da Igreja Católica, nº 2277, pg 517, Ed Vozes/Paulinas/Loyola/Ave      Maria).
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O nosso Código Penal rege a questão de forma semelhante. Conforme afirmação de Magalhães Noronha:


 “não a aceita, mas não vai ao rigor de não lhe conceder o privilégio de relevante valor moral, provada a ausência de egoísmo do matador (trabalhos com o enfermo, gastos excessivos, etc.), e sim o móvel piedoso e compassivo.”[3]

Fernando Pedroso lembra que não se pode confundir a eutanásia com a ortotanásia, que é a eutanásia por omissão. A primeira é punível com diminuição de pena, a segunda que se caracteriza pelo seu caráter omissivo (inércia) possui ótica legal diversa em virtude do dever jurídico de agir por parte do agente. [4] Considera ele que “o dever de atuar e agir para evitar o resultado, na ortotanásia, é simplesmente ético ou moral, não adquirindo relevância penal.”



domingo, 9 de março de 2014

Espaço do acadêmico - Laís Batalha


A problemática da distanásia


Para dar partida a problemática é relevante entender as distinções, conceitos e posicionamentos jurídicos da eutanásia, ortoeutanásia e distanásia. Etimologicamente falando, a palavra eutanásia significa morte boa ou morte sem dor, tranquila e sem sofrimento. Esta consiste em pôr fim a vida de um enfermo que se encontra em um quadro clinicamente incurável ou terminal, que geralmente é executada por um médico. A ortoeutanásia significa morte correta, em que o paciente cessa os medicamentos e tratamentos médicos, consistindo num método de não prolongamento artificial do processo de morte. A distanásia é o prolongamento da morte, que visa estender a vida do paciente artificialmente, esgotando todas as possibilidades de tentativas de manutenção de sua vida, com a motivação de tecnologia avançada, mesmo que os conhecimentos médicos não prevejam a possibilidade de cura ou melhora.

A prática de eutanásia é considerada homicídio doloso de acordo com o artigo 121 do código Penal brasileiro, assim como a ortoeutanásia é tida como omissão de socorro mediante ao artigo 135 do mesmo código. Mas se a eutanásia e a ortoeutanásia aliviam a dor e agonia do paciente, enquanto a distanásia faz o oposto, prolonga sua vida, então pergunta-se por que a distanásia  é legalmente amparada e as outras duas não são? A distanásia é amparada legalmente, no artigo 5º da Constituição Federal, caput, por estar exercendo o direito à vida, já que esgota todas as medidas para a manutenção desta, que é um direito inalienável. Contudo, a distanásia fere o mesmo artigo 5º, inciso III, que expressa “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.” Ferindo também o Princípio da Dignidade Humana; a morte digna, nas palavras de Alessandra Gomes de Faria e Heidy de Ávila Cabrera, em seu artigo sobre, Eutanásia: Morte digna - “o fundamento jurídico e ético do direito à morte digna é, portanto, o princípio da dignidade humana, norteador de todo o sistema, nos moldes da garantia prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República.” Ofende ainda os princípios básicos da bioética, sendo eles: o princípio da autonomia da vontade e o princípio da beneficência. A nossa jurisdição nesse ângulo, se posiciona com maior relevância à vida humana, do que a sua qualidade.  A dor física e o sofrimento psicológico estendidos de um paciente em fase terminal ou em quadro clínico irreversível, é desgastante e desnecessário. Que finalidade há em negar um fenômeno natural, que é a morte?

Tempos atrás o dever do médico era apenas sustentar a vida, tendo a morte como inimiga, atualmente ela é entendida como apenas um fenômeno único do ser humano, que merece o devido respeito, estando ainda expressa na resolução de número 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, no Artigo 1°, “É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave ou incurável, respeitada a vontade da pessoa ou do representante legal.”

Porém, existem médicos que ignoram o artigo do conselho de medicina, por temerem sansão penal, já que estariam exercendo a prática da ortoeutanásia, tendo assim interferência da jurisprudência. Segundo Antonio Jackson, na obra Direitos do paciente, “A conduta aceita como moral e eticamente correta não encontra suporte no ordenamento jurídico em decorrência da distância que separa o ambiente científico, do jurídico.” Por isso, veta tais procedimentos. A nossa legislação e doutrina podem ser rigorosas nesse ponto, mas falham diante do desejo último do paciente, um bom exemplo é o testamento vital, que não é regulamentado no Brasil. Deixar ciente aos médicos e familiares, o consentimento do paciente, a sua vontade, de forma escrita, diante de uma situação de incapacitação, que procedimentos devem ser seguidos ou limitados. O testamento vital,seria uma forma de evitar incertezas e conflitos gerados por parte dos familiares e médicos sobre o que seria melhor para o paciente, respeitando a sua vontade, mas infelizmente a não regulamentação deixa uma lacuna aberta e causa ainda a desinformação para possibilidade de testamento.

Existem ainda, os familiares dos pacientes, que se negam a se desapegarem do ente querido, por motivos emocionais, apelando para a distanásia, fazendo assim investimentos terapêuticos exagerados, ultrapassando às vezes o que sua renda permite, na crença ilusória de que existe esperança, por ainda existir uma vida, mesmo que esteja comprovado cientificamente impossibilidades de mudanças e melhoras no quadro clinico. A razão e a emoção ampliadas, são fatores que interferem em áreas de nossas vidas que nos cegam para a realidade presente. É como era visto na mitologia grega entre os deuses Apolo e Dionísio, sendo dois deuses opostos, um com a razão, Dionísio, e outro com a emoção, Apolo. Os dois se contradiziam, mas era necessário andarem em sintonia para haver o equilíbrio. O mesmo acontece com os familiares que não conseguem se desapegar, romper os laços com ente querido, tornando a emoção o ponto de desequilíbrio. Entretanto, a interferência da jurisprudência com toda a razão de que a prática da eutanásia e da ortoeutanásia são inviáveis, vetadas, mas a prática da distanásia, com todos os procedimentos considerados fúteis, por não promover nenhuma mudança ou melhora no paciente, apenas dor e sofrimento, é permitida. Assim como os familiares têm que aprender a se desapegar, deixar suas emoções de lado e analisar o que será melhor para o seu ente debilitado, a jurisprudência também tem que analisar que a vida do ser humano é importante,  mas até que ponto apenas estar vivo é mais relevante, que viver? Ou, até que ponto a vida com sofrimento e agonia é mais relevante que a sua qualidade?



Referências Bibliográficas:

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. - São Paulo: Saraiva, 2001
SANTOS, Maria Celeste cordeiro Leite. Biodireito: ciência da vida, novos desafios. -Revista dos Tribunais, 2001.
PESSINI, Leocir. Distanásia: Até quando prolongar a vida? – São Paulo: Editora do Centro Universitário São Camilo: Loyola, 2001.
AZEVEDO, Álvaro Villaça; LIGIERA, Wilson Ricardo. Direitos do Paciente. –São Paulo: Editora Saraiva, 2012.




sábado, 8 de setembro de 2012

Espaço do acadêmico - Clarissa Vieira


Eutanásia

A palavra grega Eutanásia significa “morte boa” ou “morte bonita”, o que todos querem, pois após uma vida digna o que melhor do que uma morte também digna. Afinal esse é o ciclo da vida humana, o nascer e o morrer.

Os discursos contrários à eutanásia encontram respaldo na Religião Católica, que entende por eutanásia 

“uma ação ou omissão que, por sua natureza ou nas intenções, provoca a morte a fim de eliminar toda a dor. A eutanásia situa-se, portanto, ao nível das intenções e ao nível dos métodos empregados.

Ora, é necessário declarar uma vez mais, com toda a firmeza, que nada ou ninguém pode autorizar a que se dê a morte a um ser humano inocente seja ele feto ou embrião, criança ou adulto, velho, doente incurável ou agonizante. E também a ninguém é permitido requerer este gesto homicida para si ou para um outro confiado à sua responsabilidade, nem sequer consenti-lo explícita ou implicitamente. Não há autoridade alguma que o possa legitimamente impor ou permitir. Trata-se, com efeito, de uma violação da lei divina, de uma ofensa à dignidade da pessoa humana, de um crime contra a vida e de um atentado contra a humanidade.” (Declaração sobre a Eutanásia – Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé)

O código brasileiro não trata diretamente da eutanásia, especificando-a em artigos, entretanto a encontramos nas entrelinhas na parte expositiva do código penal - Decreto Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940:

39. Ao lado do homicídio com pena especialmente agravada, cuida o projeto do homicídio com pena especialmente atenuada, isto é, o homicídio praticado “por relevante valor social, ou moral”, ou “sob o domínio de emoção violenta, logo em seguida a injusta provocação da vítima”. Por “motivo de relevante valor social ou moral”, o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria etc. 

Então a eutanásia se enquadraria no art. 121, § 1º do Código Penal. Conhecido como homicídio privilegiado. O juiz levando em conta os requesitos do art. 59, CP poderia reverter a pena reclusão para uma pena alternativa.

A eutanásia é muito mais que findar tratamentos de prolongamento de vida, é o respeito à vida e a dor daqueles que a sentem.  Os parentes do debilitado, não aguentando sentir a perda do ente querido tentam muitas vezes evitar o fim próximo e já decidido pelo curso natural através de procedimentos, causando mais dor e sofrimento a ambas as partes. Não é matar alguém, é dar uma morte digna a aquelas pessoas que não desejam mais viver de maneira degradante, sem ter controle do próprio corpo e da mente.
 
Embora no Brasil a eutanásia seja enquadrada em homicídio, a ortotanásia não é, pois é considerada uma conduta atípica e por isso não fere o código penal. Ela é atípica porque não é a causa da morte do indivíduo, o processo de morte continua ocorrendo com ou sem intervenção médica. A ortotanásia significa “morte correta”, ou seja, o doente já está em processo natural de morte e ao invés de prolongar artificialmente o processo, deixa que o mesmo se desenvolva naturalmente. O médico deve agir apenas para amenizar o dor e a agonia do paciente.

A igreja Católica admite a ortotanásia como morte natural, por isso ela não é discriminada como a eutanásia.

2278. A cessação de tratamentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionados aos resultados esperados, pode ser legítima. É a rejeição do «encarniçamento terapêutico». Não que assim se pretenda dar a morte; simplesmente se aceita o facto de a não poder impedir. As decisões devem ser tomadas pelo paciente se para isso tiver competência e capacidade; de contrário, por quem para tal tenha direitos legais, respeitando sempre a vontade razoável e os interesses legítimos do paciente. (Catecismo da Igreja Católica)

A eutanásia não tem por finalidade a morte, mas sim aliviar o sofrimento de um indivíduo que não consegue mais suportar toda dor física e psíquica decorrentes da doença. Na maior parte dos casos a tentativa de fazer o doente ficar vivo é mais cruel do que a ação de desligar os aparelhos que ligam o mesmo a uma vida em estado deplorável ou vegetativo. 

As divergências entre a realização ou não da eutanásia são muitas, mas uma das questões poderia ser o que é viver? É o simples ato de respirar, com ou sem aparelhos ou, são ações, condutas, escolhas que fazem uma vida?  Que fique claro que a eutanásia e a ortotanásia são escolhas que o enfermo faz, e este, caso não seja capaz de responder por si, a decisão é tomada pela família.