Eutanásia e
Ortotanásia Frente à Polêmica Jurídica, Médica e Religiosa
Ao abordar tema tão polêmico e
controvertido não há um posicionamento dado como correto, uma vez que a questão
a se tratar é a vida, sendo um tanto quanto subjetivo analisar certos pontos do
estudo sobre a eutanásia e ortotanásia. Porém, antes de iniciar os
questionamentos e opiniões sobre o assunto é necessário compreender a diferença
entre eles.
No estudo epistemológico da
palavra eutanásia, significa “boa morte” “morte sem dor”, uma vez que não há o
prolongamento da vida, ao invés de deixar a morte acontecer à eutanásia
opera sobre a morte, antecipando-a. Contudo para existir de fato
a presença da eutanásia é necessário que o paciente sofra de doença incurável,
em estado terminal e forte sofrimento, a motivação tem que ser por piedade.
A possibilidade de eutanásia não
é prevista expressamente de forma tipificada no código penal brasileiro. Quanto
se discute tal situação no código Penal brasileiro a eutanásia é vista como
Homicídio Privilegiado (artigo 121,§1º, CP) e pela Exposição de Motivos da
Parte Especial do Código Penal de número 39, onde tratam:
Artigo 121, §1º: “Se o agente
comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”, logo, há uma diminuição
na pena.
Exposição de
Motivo 39: (...) cuida o projeto do homicídio com pena especialmente atenuada,
isto é, o homicídio praticado “por motivo de relevante valor social, ou moral”,
o projeto entende significa o motivo que em si mesmo, é aprovado pela moral
prática, como, por exemplo, a compaixão entre o irremediável sofrimento da
vítima (caso do homicídio eutanástico)...”.
Porém, caso não exista os requisitos há a
presença de um homicídio simples ou qualificado, a depender do caso concreto.
Quando o paciente terminal de
doença incurável, mesmo solicitado ajuda a outrem, para cessar seu sofrimento,
após fracasso de medicações contra as dores e métodos terapêuticos, se a ele é
dado meios e artifícios para causar a própria morte é atribuído a quem o ajudou
o crime de Instigação ou auxilio ao suicídio, conduta essa tipificada no artigo
122 do código penal, já que houve o nexo causal da ação de oferecer ou
facilitar instrumentos para que ocorra o suicídio foi prestado, uma vez que se
não houvesse, não teria ocorrido.
“Artigo 122, CP. Induzir ou instigar alguém
a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça.”
“Artigo 13, CP. O resultado, de que depende
a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se a
ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
Já
a ortotanásia ou chamada de “morte certa” é o interrompimento do tratamento e
deixado que a morte aconteça para o paciente também terminal, de doença
incurável e que sofre com dores. Somente
o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a
vida do paciente contra a vontade deste e muito menos delongar sua dor.
A
ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte
da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado. Desta forma,
diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por
estes como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo
que a consequência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente.
O Conselho Federal de Medicina trata
da questão da ortotanásia como conduta natural frente aos métodos utilizados
nos hospitais, já que a delonga do tratamento ineficaz causa apenas mais
sofrimento, contudo não implica denegar os
cuidados paliativos. Na resolução do CFM de 2012, dispõem de tal pratica
e a permite como conduta viável, caso o paciente e sua família autorizem ou
solicite.
A igreja católica tem um
posicionamento contra a prática da eutanásia, pois prezam a vida e a
continuidade dela. Porém no que diz respeito à ortotanásia ela vêm sendo
flexível, como o Papa João Paulo II, que optou pela chegada da morte de maneira
natural. Ele afirmava que a renuncia exprimia “aceitação
da condição humana defronte à morte” e dizia ser desproporcional prolongar a
vida e não havia equivalência ao suicídio ou à eutanásia.
“A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil não é contra, enquanto se
trata do uso de recursos extraordinários, que podem trazer mais sofrimento para
o paciente e para a família.”
Além da Igreja
Católica outras entidades religiosas também se mostraram favorável ao Conselho
Federal de Medicina no que diz respeito à ortotanásia, exceto algumas
instituições protestantes.
Embora não fira a dignidade humana e
não seja conduta tipificada como crime, a ortotanásia apenas deve ser executada
por um profissional médico e mediante autorização do paciente e/ou de sua
família e somente nos caso, como já citado, de pacientes terminais e de doenças
incuráveis que haja o sofrimento do mesmo.
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