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domingo, 12 de abril de 2015

Espaço do acadêmico - Ana Rayza



Eutanásia e Ortotanásia Frente à Polêmica Jurídica, Médica e Religiosa

Ao abordar tema tão polêmico e controvertido não há um posicionamento dado como correto, uma vez que a questão a se tratar é a vida, sendo um tanto quanto subjetivo analisar certos pontos do estudo sobre a eutanásia e ortotanásia. Porém, antes de iniciar os questionamentos e opiniões sobre o assunto é necessário compreender a diferença entre eles.

No estudo epistemológico da palavra eutanásia, significa “boa morte” “morte sem dor”, uma vez que não há o prolongamento da vida, ao invés de deixar a morte acontecer à eutanásia opera sobre a morte, antecipando-a. Contudo para existir de fato a presença da eutanásia é necessário que o paciente sofra de doença incurável, em estado terminal e forte sofrimento, a motivação tem que ser por piedade.

A possibilidade de eutanásia não é prevista expressamente de forma tipificada no código penal brasileiro. Quanto se discute tal situação no código Penal brasileiro a eutanásia é vista como Homicídio Privilegiado (artigo 121,§1º, CP) e pela Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal de número 39, onde tratam:

Artigo 121, §1º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”, logo, há uma diminuição na pena.

Exposição de Motivo 39: (...) cuida o projeto do homicídio com pena especialmente atenuada, isto é, o homicídio praticado “por motivo de relevante valor social, ou moral”, o projeto entende significa o motivo que em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão entre o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanástico)...”.

 Porém, caso não exista os requisitos há a presença de um homicídio simples ou qualificado, a depender do caso concreto.

Quando o paciente terminal de doença incurável, mesmo solicitado ajuda a outrem, para cessar seu sofrimento, após fracasso de medicações contra as dores e métodos terapêuticos, se a ele é dado meios e artifícios para causar a própria morte é atribuído a quem o ajudou o crime de Instigação ou auxilio ao suicídio, conduta essa tipificada no artigo 122 do código penal, já que houve o nexo causal da ação de oferecer ou facilitar instrumentos para que ocorra o suicídio foi prestado, uma vez que se não houvesse, não teria ocorrido.

“Artigo 122, CP. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça.”

“Artigo 13, CP. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

Já a ortotanásia ou chamada de “morte certa” é o interrompimento do tratamento e deixado que a morte aconteça para o paciente também terminal, de doença incurável e que sofre com dores.  Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos delongar sua dor.

A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado. Desta forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por estes como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a consequência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente.

O Conselho Federal de Medicina trata da questão da ortotanásia como conduta natural frente aos métodos utilizados nos hospitais, já que a delonga do tratamento ineficaz causa apenas mais sofrimento, contudo não implica denegar os cuidados paliativos. Na resolução do CFM de 2012, dispõem de tal pratica e a permite como conduta viável, caso o paciente e sua família autorizem ou solicite.

A igreja católica tem um posicionamento contra a prática da eutanásia, pois prezam a vida e a continuidade dela. Porém no que diz respeito à ortotanásia ela vêm sendo flexível, como o Papa João Paulo II, que optou pela chegada da morte de maneira natural. Ele afirmava que a renuncia exprimia “aceitação da condição humana defronte à morte” e dizia ser desproporcional prolongar a vida e não havia equivalência ao suicídio ou à eutanásia.

  “A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil não é contra, enquanto se trata do uso de recursos extraordinários, que podem trazer mais sofrimento para o paciente e para a família.”

Além da Igreja Católica outras entidades religiosas também se mostraram favorável ao Conselho Federal de Medicina no que diz respeito à ortotanásia, exceto algumas instituições protestantes.

Embora não fira a dignidade humana e não seja conduta tipificada como crime, a ortotanásia apenas deve ser executada por um profissional médico e mediante autorização do paciente e/ou de sua família e somente nos caso, como já citado, de pacientes terminais e de doenças incuráveis que haja o sofrimento do mesmo.


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