BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 21 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Andrezza Veruska



Infanticídio

Esta pesquisa tem como objetivo analisar o artigo 123 do Código Penal, objetivando a melhor compreensão sobre o tema de Infanticídio.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O crime de Infanticídio trata de uma modalidade especial de Homicídio, sendo, portanto, cometido considerando determinadas atuações do sujeito ativo, no qual age influenciado pelo estado puerperal, em certo espaço de tempo, durante o parto ou logo após, e que tenha como objeto o próprio filho, sob influencia desse próprio estado puerperal.
A expressão logo após o parto deve ser entendida através do Princípio da razoabilidade, a Medicina aponta como o período de seis a oito meses como tempo de duração normal do puerpério, que este, deverá ser presumido, segundo parte da Jurisprudência. Para Damásio de Jesus estado puerperal consiste em “o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno parto.” Nesse caso é um estado de semi-imputabilidade, onde a mãe perde parcialmente sua inteira capacidade de autodeterminação.
Consiste em um crime próprio (pois só pode ser praticado pela mãe, sob o estado puerperal), doloso (inexiste a forma culposa), simples, de forma livre, instantâneo de efeitos permanentes. O sujeito ativo só pode ser a mãe, porém é admissível concurso de pessoas e o sujeito passivo, é o ser humano nascente.
Mesmo os terceiros que concorrem para o infanticídio respondem pelas penas a estes cominadas, e não por homicídio. São três as hipóteses a seguir:
a) a Mãe e o terceiro realizam dolosamente o núcleo do tipo (matar)
b) a mãe mata e é ajudada pelo terceiro (participe)
c) o terceiro mata a criança, com a participação da mãe.
Podemos observar que na primeira hipótese, a mãe e o terceiro são coautores do delito de infanticídio. Já na segunda hipótese, o delito é de Infanticídio para ambos, a mãe (autora) e o terceiro (participe). Por fim, no último caso, ambos respondem por homicídio, o terceiro como autor e a mãe como participe.
O crime de infanticídio se consuma com morte do nascente, porém é admissível a tentativa, tendo em vista a possibilidade de fracionamento do inter criminis. Caso a mãe preencha todos os requisitos do tipo, porém imagina ser seu filho é o filho de outra pessoa, responderá por infanticídio, na hipótese de erro sobre a pessoa. (art. 20, § 3º, CP).
Por fim, o crime de infanticídio consiste em um crime de mão própria, mas que cabe concurso. Temos que analisar o momento do parto, pois, se o crime for durante a gestação consiste em aborto, depois do parto homicídio, mais só apenas se for durante ou logo após (observando o principio da razoabilidade) devido ao estado puerperal, será infanticídio. Consiste em um crime bastante discutido na sociedade, pois, seria uma maneira de “absorver”, contudo, “diminuir” a vergonha social? Já que consiste no tipo matar, mas enquadrada em um artigo específico, com uma pena inferior?

Referências:
GRECO, Rogério. Direito Penal: parte especial. V. 2. Rio de Janeiro: 2005.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.


Nenhum comentário:

Postar um comentário