Infanticídio
Esta pesquisa tem como
objetivo analisar o artigo 123 do Código Penal, objetivando a melhor
compreensão sobre o tema de Infanticídio.
Art.
123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o
parto ou logo após:
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O
crime de Infanticídio trata de uma modalidade especial de Homicídio, sendo,
portanto, cometido considerando determinadas atuações do sujeito ativo, no qual
age influenciado pelo estado puerperal, em certo espaço de tempo, durante o
parto ou logo após, e que tenha como objeto o próprio filho, sob influencia desse
próprio estado puerperal.
A
expressão logo após o parto deve ser entendida através do Princípio da
razoabilidade, a Medicina aponta como o período de seis a oito meses como tempo
de duração normal do puerpério, que este, deverá ser presumido, segundo parte
da Jurisprudência. Para Damásio de Jesus estado puerperal consiste em “o conjunto das
perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno
parto.” Nesse caso é um estado de semi-imputabilidade, onde a mãe perde
parcialmente sua inteira capacidade de autodeterminação.
Consiste
em um crime próprio (pois só pode ser praticado pela mãe, sob o estado
puerperal), doloso (inexiste a forma culposa), simples, de forma livre,
instantâneo de efeitos permanentes. O sujeito ativo só pode ser a mãe, porém é
admissível concurso de pessoas e o sujeito passivo, é o ser humano nascente.
Mesmo os terceiros que
concorrem para o infanticídio respondem pelas penas a estes cominadas, e não
por homicídio. São três as hipóteses a seguir:
a) a Mãe e o terceiro
realizam dolosamente o núcleo do tipo (matar)
b) a mãe mata e é ajudada
pelo terceiro (participe)
c) o terceiro mata a
criança, com a participação da mãe.
Podemos observar que na
primeira hipótese, a mãe e o terceiro são coautores do delito de infanticídio.
Já na segunda hipótese, o delito é de Infanticídio para ambos, a mãe (autora) e
o terceiro (participe). Por fim, no último caso, ambos respondem por homicídio,
o terceiro como autor e a mãe como participe.
O
crime de infanticídio se consuma com morte do nascente, porém é admissível a
tentativa, tendo em vista a possibilidade de fracionamento do inter criminis. Caso a mãe preencha todos os requisitos
do tipo, porém imagina ser seu filho é o filho de outra pessoa, responderá por
infanticídio, na hipótese de erro sobre a pessoa. (art. 20, § 3º, CP).
Por fim, o crime de
infanticídio consiste em um crime de mão própria, mas que cabe concurso. Temos
que analisar o momento do parto, pois, se o crime for durante a gestação
consiste em aborto, depois do parto homicídio, mais só apenas se for durante ou
logo após (observando o principio da razoabilidade) devido ao estado puerperal,
será infanticídio. Consiste em um crime bastante discutido na sociedade, pois,
seria uma maneira de “absorver”, contudo, “diminuir” a vergonha social? Já que
consiste no tipo matar, mas enquadrada em um artigo específico, com uma pena
inferior?
Referências:
GRECO, Rogério. Direito
Penal: parte especial. V. 2. Rio de Janeiro: 2005.
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