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domingo, 21 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Amanda Emy Barbosa de Melo



Rixa 

Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:                                                                                                  
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.                                                                                                                        
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.­­­­
Rixa é um conflito desordenado e generalizado entre vários agentes envolvendo acima de três pessoas e sem liderança definida, onde não é fácil identificar quem cometeu algum delito. Punindo todos, portanto,pela simples participação na rixa, já que não identifica exatamente quem foi, de fato, autor do crime de cada lesão.
Características:
­­­­­­­­­-Não ser capaz de distinguir as condutas de cada participante.                                              
- Não pode ser considerada como uma ação premeditada.
- É observada como uma entidade própria, é considerada independente.
Elementos:
- Ser com três pessoas ou mais, já que uma briga com dois indivíduos pode ser entendida por lesões corporais recíprocas.- Não é necessário comprovação de um dano, mas no mínimo haver vias de fato, já que é um crime de perigo e mais voltado ao interesse pessoal.- Deverá haver uma briga coletiva, com uma violência indeterminada contra outrem.
A participação na rixa não pode ser culposa, pois é um crime de perigo e a ação culposa neste não tem previsão, tem que ser “animus rixandi” (uma vontade consciente e livre do agente em formar uma rixa).
Agentes:
Como a questão é verificar se o delito foi cometido, é exigido apenas a participação de três pessoas, podendo até ser dois inimputáveis na rixa para fins de contagem, onde contam para fim de caracterização do crime, apesar de não serem considerados rixosos por suas particularidades.
 Podemos afirmar que a rixa se inicia pela participação moral, gerando brigas e discussões, até que alguém irá agredir, porém, não será facilmente identificado quem começou a bater ou quem está na briga. Temos como exemplo um bar que se encontra com uma capacidade de pessoas acima do permitido e alguém inicia a briga, contagiando os próximos, então, existirá a rixa por causa da depreciação patrimonial e pela solidariedade (depreciação material). Pois, se houver uma rixa todo dia em frente ao domicílio de alguém, o valor deste imóvel sofrerá uma queda.
Caso o resultado seja lesão corporal grave ou morte, a rixa é qualificada e todos irão responder pelo crime. Porém, se é identificado na briga quem feriu o próximo, o mesmo responderá apenas pela lesão cometida.                                                                                                                   
Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.                                  
Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Rixa qualificada
Agente ingressar antes do dano:                                                                                            -Responderá assim como os outros, mesmo que este resolva se retirar da briga.
Agente ingressar depois do dano:                                                                                             - Responderá apenas pela rixa simples, já que não entra na qualificação, pois em tese, ele não contribuiu para o resultado.
Quando se tem o agente identificado:
- Os participantes sempre respondem pela rixa qualificada, e este responde pela rixa simples + homicídio, para evitar a punição dupla que seria dada se fosse responder pela qualificada.
Agente desconhecido:- Todos irão responder pela qualificação.
Com vítima: - Responde pela rixa simples, pois o direito penal não pune a auto lesão, apenas pelo que efetivamente fez, a rixa simples.
Legítima defesa:- Quem for separar os contendores, o terceiro que ingressa em meio a rixa com a finalidade de separar, o próprio código penal exclui a responsabilidade e caso ocorra ameaça de agressão, este pode retrucar para se defender.
Modificação dos meios:                                                                                                         - É a desproporcionalidade no meio da briga. Por exemplo: alguém puxa uma arma, e outro mata este, o que matou a pessoa armada responde apenas pela rixa que participou, a legitima defesa exclui a ilicitude do crime homicídio. Respondendo pela rixa, onde o ato licito não pode gerar consequências punitivas nem para o agente, nem para terceiros, se o único qualificador tenha sido a morte.

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