Rixa
Art.
137. Participar de rixa,
salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou
lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa,
a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Rixa é um conflito desordenado e generalizado entre
vários agentes envolvendo acima de três pessoas e sem liderança definida, onde
não é fácil identificar quem cometeu algum delito. Punindo todos, portanto,pela
simples participação na rixa, já que não identifica exatamente quem foi, de
fato, autor do crime de cada lesão.
Características:
-Não ser capaz de distinguir as condutas de
cada participante.
- Não pode ser considerada como uma ação premeditada.
- É observada como uma entidade própria, é considerada
independente.
Elementos:
- Ser com três pessoas ou mais, já que uma briga com dois
indivíduos pode ser entendida por lesões corporais recíprocas.- Não é necessário
comprovação de um dano, mas no mínimo haver vias de fato, já que é um crime de
perigo e mais voltado ao interesse pessoal.- Deverá haver uma briga coletiva,
com uma violência indeterminada contra outrem.
A participação na rixa não pode ser culposa, pois é um
crime de perigo e a ação culposa neste não tem previsão, tem que ser “animus
rixandi” (uma vontade consciente
e livre do agente em formar uma rixa).
Agentes:
Como a questão é verificar se o delito foi cometido, é
exigido apenas a participação de três pessoas, podendo até ser dois
inimputáveis na rixa para fins de contagem, onde contam para fim de
caracterização do crime, apesar de não serem considerados rixosos por suas
particularidades.
Podemos afirmar
que a rixa se inicia pela participação moral, gerando brigas e discussões, até
que alguém irá agredir, porém, não será facilmente identificado quem começou a
bater ou quem está na briga. Temos como exemplo um bar que se encontra com uma
capacidade de pessoas acima do permitido e alguém inicia a briga, contagiando
os próximos, então, existirá a rixa por causa da depreciação patrimonial e pela
solidariedade (depreciação material). Pois, se houver uma rixa todo dia em
frente ao domicílio de alguém, o valor deste imóvel sofrerá uma queda.
Caso o resultado seja lesão corporal grave ou morte, a
rixa é qualificada e todos irão responder pelo crime. Porém, se é identificado
na briga quem feriu o próximo, o mesmo responderá apenas pela
lesão cometida.
Art.129. Ofender a integridade corporal ou a
saúde de outrem.
Pena-
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Rixa qualificada
Agente ingressar
antes do dano:
-Responderá assim
como os outros, mesmo que este resolva se retirar da briga.
Agente ingressar
depois do dano: - Responderá
apenas pela rixa simples, já que não entra na qualificação, pois em tese, ele
não contribuiu para o resultado.
Quando se tem o
agente identificado:
- Os participantes sempre respondem pela rixa
qualificada, e este responde pela rixa simples + homicídio, para evitar a
punição dupla que seria dada se fosse responder pela qualificada.
Agente desconhecido:- Todos
irão responder pela qualificação.
Com vítima: -
Responde pela rixa simples, pois o direito penal não pune a auto lesão, apenas
pelo que efetivamente fez, a rixa simples.
Legítima defesa:- Quem
for separar os contendores, o terceiro que ingressa em meio a rixa com a
finalidade de separar, o próprio código penal exclui a responsabilidade e caso
ocorra ameaça de agressão, este pode retrucar para se defender.
Modificação dos meios:
- É a desproporcionalidade no meio da briga. Por exemplo: alguém puxa uma
arma, e outro mata este, o que matou a pessoa armada responde apenas pela rixa
que participou, a legitima defesa exclui a ilicitude do crime homicídio.
Respondendo pela rixa, onde o ato licito não pode gerar consequências punitivas
nem para o agente, nem para terceiros, se o único qualificador tenha sido a
morte.
.
Nenhum comentário:
Postar um comentário