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domingo, 28 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Matheus José Emery Bezerra




Sequestro Relâmpago


O Artigo 157,  § 2º, do Código Penal configura-se como sequestro relâmpago?

Não. Com a criação da lei 11.923/2009 foi acrescentado o § 3º ao art. 158 do Código Penal que passou a tipificar o crime de sequestro relâmpago e dispõe da seguinte forma:
Art. 158,§3º.  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

Segundo Nelson Hungria, podemos diferenciar o roubo da extorsão pelos seguintes critérios;

1º No roubo, a coisa é retirada, enquanto na extorsão a coisa é entregue;

2º No roubo, a vantagem visada pelo agente é imediata, enquanto na extorsão a vantagem visada é futura;

3º No roubo, a obtenção da vantagem pelo agente não depende da conduta da vítima, na extorsão, a vantagem visada pelo agente depende da conduta da vitima, ou seja, a conduta da vítima (fazer, não fazer ou tolerar que faça) exigida pelo agente é imprescindível para obtenção da vantagem por ele visada (critério mais importante, que realmente os diferencia).

Logo, o crime de sequestro relâmpago é tipificado como extorsão (art. 158, § 3º) e não como roubo com restrição a liberdade (art. 157, § 2º, V).




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