Sequestro Relâmpago
O
Artigo 157, § 2º, do Código Penal configura-se como sequestro
relâmpago?
Não.
Com a criação da lei 11.923/2009 foi acrescentado o § 3º ao art. 158 do Código Penal
que passou a tipificar o crime de sequestro relâmpago e dispõe da seguinte
forma:
Art.
158,§3º. Se o crime é cometido mediante
a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a
obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze)
anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as
penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Segundo Nelson Hungria, podemos diferenciar o roubo da extorsão pelos
seguintes critérios;
1º No roubo, a coisa é retirada, enquanto na extorsão a coisa é
entregue;
2º No roubo, a vantagem visada pelo agente é imediata, enquanto na
extorsão a vantagem visada é futura;
3º No roubo, a obtenção da vantagem pelo agente não depende da conduta
da vítima, na extorsão, a vantagem visada pelo agente depende da conduta da
vitima, ou seja, a conduta da vítima (fazer, não fazer ou tolerar que faça)
exigida pelo agente é imprescindível para obtenção da vantagem por ele visada
(critério mais importante, que realmente os diferencia).
Logo, o crime de sequestro relâmpago é tipificado como extorsão (art.
158, §
3º) e não como roubo com restrição a liberdade (art. 157, §
2º, V).
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