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domingo, 28 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Guilherme de Menezes Monteiro Coelho




Rixa

Art. 137 do Código Penal

Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena – detenção, de 15 quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

O crime de rixa é incorporado ao nosso ordenamento como crime autônomo, no qual o delito está inserido no ato de participar da rixa. Na evolução do direito penal, é possível notar uma dualidade nas interpretações quanto ao tema. 

O crime é classificado, primeiramente, pela vertente da solidariedade absoluta, aquela em que todos os rixosos respondem conjuntamente pelo homicídio ou lesão corporal grave ocorrido como resultado dentro da rixa. E a segunda concepção, pela cumplicidade, na qual, quando não identificado o autor da lesão ou morte, todos respondem pelo resultado.

Definido como crime autônomo, o legislador tipificou e buscou incriminar as duas condutas distintamente. No caput, o ato de participar da rixa, e no parágrafo único, o resultado homicídio ou lesão corporal grave, praticado durante a rixa, que virão a qualificar o crime. Após a identificação do autor que responderá pela qualificadora da rixa e por concurso dos crimes cometidos, os demais responderão pela rixa qualificada. Assegurando a ordem pública como o bem tutelado, o legislador visa proteger, de fato como bem jurídico “efetivo”, o psíquico do participante, não coibindo o ato como crime por simplesmente perturbar ou ferir alguém, mas por entrar na rixa, mesmo que não lhe tenha dado causa. Os sujeitos são simultaneamente ativos e passivos, na medida em que é ativo em relação aos demais, e passivo das condutas praticadas pelos outros. O crime fundamenta-se essencialmente pela presença de no mínimo 3 (três) contendores, caracterizando o concurso necessário (pluralidade de participantes).

Não é punido aquele que entra na rixa com o intuito de separar e estancar o confronto, analisando sempre a forma e a conduta deste terceiro que, caso se exceda, será enquadrado na tipificação objetiva, cujo dolo se dá no ato de participar de rixa, exigindo um contato físico entre os rixosos, luta corporal, ou a rixa mediante uso de armas (não se teria o contato físico de fato). Porém, os projeteis disparados no confronto, segundo a doutrina, são considerados uma extensão do contato entre os sujeitos. O tipo subjetivo, já podendo ser identificado pelo contexto, é a vontade (dolo), propriamente dita, de participar (ingressar) no confronto, estando diante do animus rixandi,o qual não se faz presente se falássemos em rixa simulada (não existe). Nos delitos de que dela resultassem, seriam incriminados os autores na modalidade da conduta (homicídio art. 121, cp; lesão corporal 129, cp). Não é reconhecida a modalidade culposa há que se falar apenas em tentativa de rixa, que diferente da consumação, quando os partícipes por vontade e ato ativo caracterizam o crime tipificado, a tentativa ocorre quando premeditadamente os rixosos (mínimo de três participes) programam realizar o confronto e no dia e hora combinada são surpreendidos por uma força policial, por exemplo. Por fim, ao analisar a forma qualificada do crime constata-se que aquele partícipe que sofreu a lesão corporal grave também será incriminado na qualificadora do crime, visto que como sujeito responde como ativo e passivo.


Referências:
·         Julio Fabbrini Mirabete
Manual de Direito Penal - Vol. II - 33ª Ed. 2016

·         Cezar Roberto Bitencourt
Tratado de Direito Penal – Vol. 2-17ª Ed.




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