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domingo, 7 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Luíza de Oliveira Nunes



Suicídio


Resumo:
Esta pesquisa tem o objetivo de analisar o artigo 122 do código penal, objetivando a melhor compreensão dos institutos do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio
O artigo 122 aborda o tema de induzimento, instigação e auxílio desta maneira:

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada:
             I-                   Se o crime é praticado por motivo egoístico;
             II-                Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Quais causas levariam um indivíduo a suicidar-se? A falta de esperança? A ausência completa de respostas para os seus problemas? O suicida, em razão do desespero de que é acometido, pratica o ato extremo de matar-se, entendendo como única resposta pra tudo que enfrenta.

Entretanto, não é o ato de matar-se que é analisado pelo artigo 122. Não se pune aquele que tentou contra a própria vida e escapou da morte, mas somente aquele que induziu, instigou ou auxiliou materialmente para tal fim. Em situações que a vítima é descontente em tirar sua vida estando em liberdade, pior será a situação, sendo esta restringida.  “O fato de se automutilar deve ficar afastado do Direito Penal, uma vez que tal comportamento não ultrapassa a esfera do próprio agente” (GRECCO, ROGÉRIO).

Visto que o suicida, mesmo que após a tentativa falha, é imputável, cabe ao Direito Penal analisar quem são os sujeitos ativos e passivos do crime em questão. O ato de induzimento, instigação  ou auxílio ao suicídio pode ser praticado por qualquer pessoa, uma vez que o tipo penal não especifica sujeito ativo. Já o sujeito passivo do delito será qualquer pessoa desde que vítima tenha capacidade de discernimento, de autodeterminação, caso contrário, será classificado como um delito de homicídio (inimputáveis por doença mental, menores de 14 anos)

Para melhor compreensão do artigo 122, é fundamental subdividir o comportamento do agente, intitulando-o de participação moral e participação material. Quando nos referimos a participação moral, estamos nos referindo ao ato de induzimento e instigação ao suicídio. Induzir significa fazer nascer a idéia suicida. Já no ato de instigar, a idéia já existe, sendo que o agente, dessa forma, reforça a idéia já concebida. Já a participação material se refere ao auxílio, quando o agente auxilia a vítima a conseguir o seu intento, fornecendo, por exemplo, o instrumento que concretizará o suicídio, ou ensinando como usar determinado material que será fatal. É importante evidenciar que nesse caso, o agente não pratica nenhum ato de execução (nesse caso seria indiciado por homicídio) apenas auxilia.

 Quando nos referimos a pena do crime de suicídio, é fundamental a análise de alguns fatores. Quando o suicídio da vítima de fato se consuma, ou seja, ocorre a morte da vítima, a pena aplicada será de reclusão, de dois a seis mês anos. Já no caso de não se consumar, o auxílio, induzimento ou instigação á tentativa falha, gerando esta, lesão corporal de natureza grave, a pena aplicada será de um a três anos. No caso das lesões corporais terem sido apenas de natureza leve, a pena não é aplicada pois o direito penal determinou um mínimo de lesão para que o agente responda pela infração penal em estudo.

 O artigo 122 ainda explicita em seu parágrafo único causas de aumento de pena, são elas: l- se o crime é praticado por motivo egoístico; 
ll- se a vítima é menor, ou tem diminuída por qualquer causa, a capacidade de resistência. No primeiro inciso, ao se referir a motivo egoístico, o código penal se refere a torpeza, “excessivo apego a si mesmo, o que evidencia o desprezo á vida alheia, desde que algum benefício em concreto advenha ao agente” (NUCCI, GUILHERME). Já o inciso ll, se destrincha entre vítima menor: todo aquele que seja menor de 18 anos e maior de 14 anos, uma vez que quando menor de 14, será tipificado o crime como homicídio pela falta de maturidade penal da vítima; Já ao se referir a vítima que teve diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência, podem ser citados por diminuição da capacidade o uso de entorpecentes, por exemplo. É de relevância que se a vítima tiver sua capacidade de resistência eliminada, o crime será tipificado como homicídio. Em ambos os incisos a pena será duplicada.

Considerações Finais

O estudo do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio no direito penal é de suma importância, uma vez que, com base em dados da OMS, é cometido um suicídio a cada segundo. Além disso o Brasil é o 8º país no mundo com maior número de autocídios que atingem na maioria das vezes adolescentes e crianças.


Bibliografia

Genebra. (s.d.). Uol Notícias - ciência e saúde. Fonte: Uol : https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/estado/2014/09/04/estudo-inedito-da-oms-indica-que-ha-1-suicidio-no-mundo-a-cada-40-segundos.htm
Grecco, R. (2016). Curso de Direito Penal. Impetus.
Nucci, G. (2016). Código Penal Comentado. Forense.


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