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domingo, 21 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Nathália Carlini



Homicídio culposo
Resumo: O presente artigo retrata um caso de homicídio culposo e explana conceitos sobre o assunto e seu determinado artigo no Código Penal, com devidas explicações.

Palavras­ chave: Homicídio,culposo, artigo.

‘’Josefa estava parada no semáforo vermelho, quando João em alta velocidade bate no carro de Josefa, trazendo a morte da mesma.’’

O caso retrata um homicídio culposo, pois o João não tinha a intenção de matar Josefa, mas assumiu o risco a partir do momento que estava em alta velocidade.

Homicídio culposo é o ato de causar a morte de uma pessoa sem ter a intenção de matar. Existe a culpa, porque o fato é que a pessoa morreu, mas não existe o dolo, a intencionalidade de matar. É o caso de homicídios por negligência.

Culpa para Julio Fabbrini Mirabete, é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico, não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. Que foi o que ocorreu no exemplo mostrado acima.

Culpa para Bittencourt é ‘’inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de resultado não querido, objetivamente previsível. ’’

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

A inobservância da regra técnica se refere como exemplo de um engenheiro de segurança, orientar empregados de empresa a fim de que laborem sem utilização do equipamento de proteção individual exigido.

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Seria um perdão judicial, no caso que o juiz observa que o crime deixou tantas sequelas ao agente, que não seria mais necessário a imposição de uma pena como castigo.



REFERÊNCIAS
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/296210/homicidio-culposo
BITENCOURT, Cézar. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. Dos crimes contra a pessoa. Editora Saraiva, 2015.

Mirabete, Fabbrini Julio. Manual de Direito Penal. Parte Especial. Dos crimes contra a vida. Editora Atlas, 2013.

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