BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 21 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Gabriela Montenegro.



INFANTICÍDIO 


O presente artigo tem como finalidade analisar, com base no artigo 123 do código penal, uma modalidade especial de homicídio, o infanticídio, que é caracterizado por determinadas condições particulares, onde a mãe atua contra a vida de seu próprio filho, conforme consta no artigo 123 do Código Penal “Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.”.


Palavras-Chave: Infanticídio; Estado puerperal; próprio filho.


RESUMO É um crime doloso, tendo pena diminuída em relação ao crime de homicídio, vindo em dispositivo próprio do Código Penal (art. 123), desde que seja praticado pela mãe sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto. Por outro lado, não se encontrando a mãe neste estado anímico, caracteriza-se o homicídio. E sendo antes do parto, o crime é o de aborto. Ou seja, o infanticídio, é um crime cometido, levando em consideração determinadas condições do sujeito ativo.

O estado puerperal pode ser definido de acordo com Régis Padro, “um conjunto de sintomas fisiológicos que têm início com o parto e findam algum tempo após”. O puerpério é a condição que toda parturiente se encontra desde o momento do parto até voltar ao estado antes da gravidez, sendo que tal intervalo de tempo varia de mulher para mulher.

Três situações existentes:

1- Caso a mãe, embora nesse estado, não influenciada por ele, vier a causar a morte do filho, durante ou logo após o parto, esta responderá por homicídio.

2- Caso a parturiente, perturbada psicologicamente, considerando a intensidade do estado em nível máximo, provocar a morte de seu filho, esta deverá ser tratada como inimputável, afastando assim sua culpabilidade.

3- Caso a mãe atue contra a vida do filho, influenciada pelo estado puerperal considerado de grau médio, o delito será caracterizado como infanticídio, como adota nosso Código Penal.


É crime próprio, apenas a mãe puérpera, isto é, a mulher que se encontra sob influência do estado puerperal, pode praticar o infanticídio. Porém nada impede que outros respondam pelo delito em questão, na modalidade de concurso de pessoas. O sujeito passivo será o recém nascido (logo após o parto) ou nascente (durante o parto), critério de acordo com o momento do crime em relação ao parto. E tem como objeto jurídico tutelado o direito a vida da pessoa humana. É importante ressaltar ainda, que o crime de infanticídio não existe na modalidade culposa, somente pode ser cometido de forma dolosa, seja com dolo direto ou eventual.

Nesse crime, é possível a tentativa, na hipótese em que a mãe por circunstâncias alheias a sua vontade: não consiga eliminar a vida do seu bebê, tendo a sua conduta impedida por terceiros.

CONSIDERAÇÕES FINAIS


Pode-se perceber que o infanticídio é um tópico muito polêmico e que gera diversos debates e discussões. Com base nisso, nota-se a importância de debater acerca do tema para que se procurem modos de resolução das controvérsias da maneira mais justa e eficaz possível.



REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Direito Penal: parte especial. V. 2. Rio de Janeiro: 2008.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

Nenhum comentário:

Postar um comentário