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domingo, 7 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Ariana Lo Monaco



DOS CRIMES CONTRA A PESSOA: 

Homicídio qualificado

Antes de começar a discorrer sobre o Homicídio Qualificado, irei iniciar conceituando os crimes contra a pessoa, são aqueles que mais imediatamente afetam a pessoa. Os bens físicos ou morais que eles ofendem ou ameaçam estão intimamente ligados com a personalidade humana. Tais são: A vida, integridade corporal, a honra, liberdade do indivíduo.

Dentro dos crimes contra a pessoa podemos citar, os crimes contra a vida que é englobado pelo: Homicídio (art.121), objeto de nosso texto:

É a morte de um homem praticada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa provocada por outra. Tem por ação nuclear o verbo “matar”, que significa destruir ou eliminar, no caso a vida humana, utilizando-se de qualquer meio capaz de execução.

É um crime comum, pois o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não exigindo a Lei, nenhum requisito especial, sendo excluídos aqueles que atentam contra a própria vida, já que o suicídio, por si mesmo, é fato atípico. Admite a coautoria ou participação, por ação ou omissão.

O Código Penal distingue várias modalidades de homicídio: simples (artigo 121, caput), privilegiado (§ 1°), qualificado (§ 2°) e culposo (§ 3°).

Por homicídio simples, entende-se que é aquele que constitui o tipo básico fundamental, ou seja, contém os componentes essenciais do crime.

O homicídio privilegiado é aquele que, em virtude de certas circunstâncias subjetivas, conduzem a uma menor reprovação social da conduta do homicida e, por este motivo, a pena é atenuada.

Já o homicídio qualificado é aquele que tem sua pena majorada (aumentada). Diz respeito aos motivos determinantes do crime e aos meios de execução, reveladores de maior periculosidade ou perversidade do agente.

O homicídio culposo há uma ação voluntária dirigida a uma atividade lícita, porém, pela quebra do dever de cuidado a todos exigidos, sobrevém um resultado ilícito não querido, cujo risco nem sequer foi assumido.

O artigo 121 do Código Penal de homicídio diz:
Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena

Como exemplo podemos citar o caso do goleiro Bruno Fernandes de Souza que foi condenado a uma pena de 22 anos e 3 meses por homicídio triplamente qualificado. 

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