DOS CRIMES
CONTRA A PESSOA:
Homicídio qualificado
Antes de começar a discorrer sobre o Homicídio Qualificado,
irei iniciar conceituando os crimes contra a pessoa, são aqueles que mais
imediatamente afetam a pessoa. Os bens físicos ou morais que eles ofendem ou
ameaçam estão intimamente ligados com a personalidade humana. Tais são: A vida,
integridade corporal, a honra, liberdade do indivíduo.
Dentro dos crimes contra a pessoa podemos citar, os crimes
contra a vida que é englobado pelo: Homicídio (art.121), objeto de nosso texto:
É
a morte de um homem praticada por outro homem. É a eliminação da vida de uma
pessoa provocada por outra. Tem por ação nuclear o verbo “matar”, que significa destruir ou
eliminar, no caso a vida humana, utilizando-se de qualquer meio capaz de
execução.
É
um crime comum, pois o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não exigindo a
Lei, nenhum requisito especial, sendo excluídos aqueles que atentam contra a
própria vida, já que o suicídio, por si mesmo, é fato atípico. Admite a
coautoria ou participação, por ação ou omissão.
O
Código Penal distingue várias modalidades de homicídio: simples (artigo
121, caput), privilegiado (§
1°), qualificado (§ 2°) e culposo (§ 3°).
Por
homicídio simples, entende-se que é aquele que constitui o tipo básico
fundamental, ou seja, contém os componentes essenciais do crime.
O
homicídio privilegiado é aquele que, em virtude de certas circunstâncias
subjetivas, conduzem a uma menor reprovação social da conduta do homicida e,
por este motivo, a pena é atenuada.
Já
o homicídio qualificado é aquele que tem sua pena majorada (aumentada). Diz
respeito aos motivos determinantes do crime e aos meios de execução,
reveladores de maior periculosidade ou perversidade do agente.
O
homicídio culposo há uma ação voluntária dirigida a uma atividade lícita,
porém, pela quebra do dever de cuidado a todos exigidos, sobrevém um resultado
ilícito não querido, cujo risco nem sequer foi assumido.
O
artigo 121 do Código Penal de homicídio diz:
Art.
121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso
de diminuição de pena
§
1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou
moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio
qualificado
§
2º Se o homicídio é cometido:
I
- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II
- por motivo futil;
III
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V
- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime:
Pena
- reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI
- contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei
nº 13.104, de 2015)
VII
- contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição
Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança
Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
(Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena
- reclusão, de doze a trinta anos.
§
2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime
envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I
- violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II
- menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)
Homicídio
culposo
§
3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena
- detenção, de um a três anos.
Aumento
de pena
Como
exemplo podemos citar o caso do goleiro Bruno Fernandes de Souza que foi
condenado a uma pena de 22 anos e 3 meses por homicídio triplamente
qualificado.
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