Sequestro Relâmpago
“O inciso V do artigo 157 do Código Penal trata de sequestro relâmpago?”
De início, para analisar se o sequestro relâmpago se enquadra no inciso V, parágrafo 2º, do artigo 157 do Código Penal, é importante observar o que este referido inciso aborda: “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”.
Essa discussão teve início em 1996, quando surgiram três ideias sobre a tipificação do “sequestro relâmpago”, nos caso em que o agente sequestra a vítima e obriga-a a fazer alguma coisa, exemplo, digitar a senha do caixa eletrônico. Alguns doutrinadores entenderam esse caso como crime de extorsão, tipificado no artigo 158; outros como crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159; e ainda, como roubo com aumento de pena, com restrição de liberdade, artigo 157, § 2º, V.
O roubo é o crime da violência imediata ou mediata, exercida de fato ou imediatamente prometida, em que a vítima fica à mercê do agente, que teve suprimida sua vontade, portou-se como um verdadeiro instrumento material da vontade do agente. A extorsão, por sua vez, é o crime da ameaça, em que a vítima pratica a ação pretendida pelo sujeito ativo porque intimidada pela promessa de mal grave. Neste caso há vontade, mesmo tendo a coação. Em resumo, na extorsão será imprescindível o comportamento da vítima, o que, no roubo, já não ocorre.
Na tentativa de solucionar essas divergências na tipificação desse crime (sequestro relâmpago), surge a Lei nº 11.923 de 17 de abril de 2009, junto ao art. 158 do Código Penal, acrescentando a esse o § 3º. Há que se destacar, contudo, que a Lei 11.923/09 não revogou o inciso V, § 2º do art. 157 do Código Penal. O grande problema é que ela não afastou as discussões por completo.
O que se pode entender é que tudo dependerá do caso concreto. Mas, em geral, a conduta mais habitual para a causa especial de aumento de pena ocorre quando o agente priva a vítima de sua liberdade de locomoção como meio de execução do roubo ou para garantir sua fuga; o agente apenas retém a vítima e seus cartões, sem a necessidade do uso da vítima para a execução dos saques; nesse caso, entendemos, estará configurada a majorante. Se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí ter-se-á uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP.
Por esse motivo, o sequestro relâmpago deve ser classificado como qualificadora do crime de extorsão, art. 158, parágrafo 3º. Uma vez que, nesse caso, a participação da vítima é necessária para que o crime ocorra.
A jurisprudência, hoje, exige duas circunstâncias para a configuração da majorante. A primeira é que a privação da liberdade da vítima deve ser um meio de execução do roubo; a segunda, que essa mesma privação de liberdade sirva como garantia, em benefício do agente, garantindo a sua fuga. As duas circunstâncias não são cumulativas, mas alternativas.
A doutrina afirma que a questão da majorante está no tempo de privação da liberdade da vítima ou no tempo juridicamente relevante, pois é esse tempo relevante que vai definir qual a adequação típica a ser adotada no caso concreto. Se o tempo for curto, estará configurada a majorante; ou a extorsão qualificada, do contrário, se for demasiado longo, a adequação correta será sequestro em concurso com roubo ou extorsão qualificada, em tese.
Cezar Roberto Bitencourt diz: "se a privação da liberdade durar mais do que o tempo necessário para garantir o êxito da subtração da coisa alheia ou da fuga, deixará de constituir simples majorante para configurar crime autônomo, de sequestro, em concurso material com o crime contra o patrimônio. Se a vítima, por exemplo, após despojada de seu veículo, é obrigada a nele permanecer, dele se utilizando os acusados não para assegurar a impunidade do crime cometido, mas para prática de novos roubos contra outras vítimas, haverá o crime de sequestro ou cárcere privado (art. 148) em concurso material com o de roubo." Ele ainda acrescenta que: “sustentamos que, nos casos popularmente conhecidos como "sequestro relâmpago", cometidos diariamente nas principais capitais brasileiras, onde a vítima é colocada em porta-malas de veículos, pelas mãos de marginais perigosos, que percorrem horas a fio os mais variados bairros da cidade, ameaçando gravemente a vítma, exigindo-lhe (extorquindo) mais bens ou valores, às vezes as violentando sexualmente, e cujo resultado final é absolutamente imprevisível e completamente aleatório, configura-se crime mais grave que a simples majorante da restrição da liberdade da vítima. A moldura legal adequada para esse tipo de conduta, cujo resultado, mais ou menos grave, não passa de mero detalhe acidental ou circunstancial do evento, a nosso juízo, é o art. 159 do Código Penal, ou seja, extorsão mediante sequestro. Esta, por ser mais grave, absorve o crime de roubo, afastando, consequentemente, o concurso com esse crime."
Concluindo, podemos notar como é difícil encontrar uma única tipificação do art. 157, parágrafo 2º, V, do CP. Depois de tantos estudos sobre "sequestro relâmpago", é possível perceber que ele está tipificado no art. 158, parágrafo 3º do Código Penal.
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