BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 7 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Marcella Maria Fernandes Vieira Ferreira

 

FEMINICÍDIO (art. 121, § 2º, VI, do CP)

 

RESUMO

O artigo exposto tem como propósito analisar o homicídio doloso praticado contra a mulher, intitulado de “feminicídio”, que encontra-se presente no Artigo 121, parágrafo segundo, inciso VI do Código Penal - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).


FEMINICÍDIO

“Homicídio simples
Art. 121. (...)
Homicídio qualificado
§ 2o (...)

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
(...)
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
(...)

Aumento de pena

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o (...)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
(...) ” (NR)

O feminicídio, como consta no artigo acima, é a perseguição e morte intencional das pessoas do sexo feminino, sendo classificado como um crime hediondo pelas leis brasileiras. Ou seja, é o homicídio causado apenas pelo fato da vítima ser uma mulher, desprezando a sua dignidade como ser humano.

O Estado brasileiro tem como um de seus objetivos buscar a igualdade entre todos, porém, é evidente que se permanece uma cultura patriarcal e machista, fazendo com que as mulheres sejam vítimas de violências físicas, morais, sexuais e domésticas, por permanecer, ainda, um pensamento retrógrado de que as pessoas do sexo feminino são inferiores às do sexo masculino.

Com base nisso, o Estado buscou uma forma de tentar proteger e alcançar a igualdade para as mulheres, criando a lei nº 13.104/2015, onde qualifica-se o homicídio praticado contra o sexo feminino quando este discrimina sua condição de mulher.

Tem como sujeito ativo qualquer pessoa (crime comum), apesar de que, na maioria das vezes o sujeito ativo ser um homem. Vale salientar, que, a mulher que mata sua companheira homoafetiva pelo motivo da vítima ser do sexo feminino é enquadrada como feminicídio.

O sujeito passivo, obrigatoriamente, é uma pessoa do sexo feminino (criança, adulta, idosa...). Nesse sentido, cabe ressaltar, que, a vítima travesti (sexo biológico masculino) não haverá feminicídio, pois seu sexo físico continua sendo o masculino. A vítima homossexual (sexo biológico masculino) também não haverá feminicídio, posto que seu sexo biológico é o masculino.

Há uma polêmica em relação se a vítima transexual que realizou a cirurgia de troca de gênero e obteve a alteração do registro civil pode ser configurada como feminicídio. Sob o ponto estritamente genérico, não pode. O legislador não equiparou a vítima transexual à vítima do sexo feminino biológico, gerando assim, uma discussão a respeito deste assunto e opiniões contrárias.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

É evidente, portanto, que o feminicidio é um tema de suma importância para a sociedade e para as mulheres, além de ser assunto de vários debates por conta das controvérsias existentes. Conclui-se, então, que a discussão e debate acerca do tema ajude a solver os conflitos presentes.



REFERÊNCIAS

http://revista.faculdadeprojecao.edu.br/index.php/Projecao2/article/viewFile/508/527
https://pt.wikipedia.org/wiki/Feminic%C3%ADdio
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/337322133/feminicidio-art-121-2-vi-do-cp
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm


Nenhum comentário:

Postar um comentário