FEMINICÍDIO (art. 121, § 2º, VI, do
CP)
RESUMO
O
artigo exposto tem como propósito analisar o homicídio doloso praticado contra
a mulher, intitulado de “feminicídio”, que encontra-se presente no Artigo 121,
parágrafo segundo, inciso VI do Código Penal - contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).
FEMINICÍDIO
“Homicídio simples
Art. 121. (...)
Homicídio qualificado
§ 2o (...)
Feminicídio
VI
- contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
(...)
§
2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime
envolve:
I
- violência doméstica e familiar;
II
- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
(...)
Aumento de pena
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um
terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses
posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior
de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da
vítima.” (NR)
Art. 2o O
art. 1o da
Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o (...)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
(...) ” (NR)
O
feminicídio, como consta no artigo acima, é a perseguição e morte intencional das
pessoas do sexo feminino, sendo classificado como um crime hediondo pelas leis
brasileiras. Ou seja, é o homicídio causado apenas pelo fato da vítima ser uma
mulher, desprezando a sua dignidade como ser humano.
O
Estado brasileiro tem como um de seus objetivos buscar a igualdade entre todos,
porém, é evidente que se permanece uma cultura patriarcal e machista, fazendo
com que as mulheres sejam vítimas de violências físicas, morais, sexuais e
domésticas, por permanecer, ainda, um pensamento retrógrado de que as pessoas
do sexo feminino são inferiores às do sexo masculino.
Com
base nisso, o Estado buscou uma forma de tentar proteger e alcançar a igualdade
para as mulheres, criando a lei nº 13.104/2015, onde qualifica-se o homicídio
praticado contra o sexo feminino quando este discrimina sua condição de mulher.
Tem
como sujeito ativo qualquer pessoa (crime
comum), apesar de que, na maioria das vezes o sujeito ativo
ser um homem. Vale salientar, que, a mulher que mata sua companheira homoafetiva pelo motivo
da vítima ser do sexo feminino é enquadrada como feminicídio.
O
sujeito passivo, obrigatoriamente, é
uma pessoa do sexo feminino (criança, adulta, idosa...). Nesse sentido, cabe
ressaltar, que, a vítima travesti (sexo biológico masculino) não haverá
feminicídio, pois seu sexo físico continua sendo o masculino. A vítima
homossexual (sexo biológico masculino) também não haverá feminicídio, posto que
seu sexo biológico é o masculino.
Há
uma polêmica em relação se a vítima transexual que realizou a cirurgia de troca
de gênero e obteve a alteração do registro civil pode ser configurada como
feminicídio. Sob o ponto estritamente genérico, não pode. O legislador não
equiparou a vítima transexual à vítima do sexo feminino biológico, gerando
assim, uma discussão a respeito deste assunto e opiniões contrárias.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É
evidente, portanto, que o feminicidio é um tema de suma importância para a
sociedade e para as mulheres, além de ser assunto de vários debates por conta
das controvérsias existentes. Conclui-se, então, que a discussão e debate
acerca do tema ajude a solver os conflitos presentes.
REFERÊNCIAS
http://revista.faculdadeprojecao.edu.br/index.php/Projecao2/article/viewFile/508/527
https://pt.wikipedia.org/wiki/Feminic%C3%ADdio
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/337322133/feminicidio-art-121-2-vi-do-cp
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm
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