BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 14 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Tema: sequestro relâmpago

Tema: Sequestro relâmpago



Por Nathalia Carlini


A conduta de "sequestro relâmpago" encontra-se no parágrafo 3º do art. 158 do Código Penal, o sequestro relâmpago foi relacionado como qualificadora do crime de extorsão e não de roubo.

“Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
....
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6(seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art.159, §§ 2º e 3º, respectivamente”.

Antes da inclusão do aludido parágrafo 3º, quando ocorria a restrição da liberdade da vítima aplicava-se o art. 157, §2º, V, do Código Penal:

Com a evolução da sociedade e consequentemente das espécies delitivas, e haja vista, que nosso Código Penal é do ano de 1.940, o denominado “sequestro relâmpago” não possuía uma tipificação, sendo que, perdura discussão acerca do correto enquadramento legal desta modalidade delitiva, dividindo opiniões entre os juristas brasileiros.

No ano de 1.996, foi inserido pela Lei 9.426/96 ao parágrafo 2º do artigo 157, o inciso V, determinando um aumento de um terço à metade da pena sobre o previsto para o crime de roubo (reclusão de 4 a 10 anos), ao delito desta espécie, efetivado com privação da liberdade da vítima, da seguinte forma: “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”.

Surgiram então, três correntes acerca da tipificação do “sequestro relâmpago”, na hipótese do agente sequestrar a vítima para obrigá-la a fazer alguma coisa, como por exemplo, digitar a senha do caixa eletrônico. Alguns entendiam tratar-se de crime tipificado no artigo 158 (extorsão), outros se posicionavam no sentido de que configuraria o crime previsto no artigo 159 (extorsão mediante sequestro), e há ainda, os que se curvavam pelo enquadramento ao artigo 157, § 2º, V (roubo com aumento de pena pela restrição da liberdade).

A Lei 11.923/09 não cria um crime autônomo que seria chamado doravante de "sequestro relâmpago". Aliás, somente menciona a infeliz expressão em sua ementa, sem criar algum novo "nomen juris". O que faz efetivamente a Lei 11.923/09, como já mencionado alhures, é apenas e tão somente acrescer um 3º. ao crime de extorsão (artigo 158CP). Nesse 3º, prevê a novel legislação uma modalidade de extorsão qualificada pelo fato de ser o crime cometido mediante a restrição de liberdade da vítima, sendo que essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica. Nesse caso a pena sobe para reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa. O mesmo dispositivo prevê duas outras qualificadoras quando, nas mesmas circunstâncias, resultar lesão corporal grave ou morte da vítima. Para estes casos indica a lei as mesmas penas previstas no artigo 159, 2º e 3º, respectivamente, ou seja, as penas estabelecidas para o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pelos mesmos resultados.
Concluindo, o que se tem, ainda, é a necessidade de se especificar o que se refere o art. 159, pois que este se distingue dos demais (art. 157 e 158), porque o agente restringe a liberdade da vítima, para mediante condição ou preço do resgate libertá-la, ou seja, a finalidade aqui é o pagamento de um resgate, e a restrição à liberdade é o meio para se atingir tal intento.
A Lei 11.923 de 2009, teve por objetivo dirimir as divergências jurídicas no que tange ao correto enquadramento legal do contemporâneo crime de “sequestro relâmpago”, contudo, não as afastou por completo, e muitas discussões ainda existirão, sendo certo apenas, a meu ver, que o crime em testilha passa a ser uma modalidade de extorsão e que nos casos em que ocorre o constrangimento, por meio de violência (vis absoluta) ou grave ameaça (vis relativa) e a restrição da liberdade da vítima, com o fito de que aquela forneça ou digite pessoalmente a senha nos caixas eletrônicos objetivando saques em dinheiro, fato que ocorre com frequência, temos a subsunção desta conduta à inovação legislativa trazida pela lei alhures.

Bibliografia:





                                                             ●●●



Por Luíza de Oliveira Nunes

  O crime de sequestro relâmpago pode ser tipificado, dependendo da situação descrita, como qualificadora do crime de roubo ou extorsão: Verifica-se na doutrina que a principal diferença entre as duas figuras delituosas reside no fato de que na extorsão a participação da vítima é condição para que o crime seja praticado, enquanto que no roubo o crime ocorrerá independentemente da participação daquela.

  Um exemplo de extorsão é aquele em que as vítimas são constrangidas a sacarem, em caixas eletrônicos, os valores existentes em suas contas bancárias. Desta feita, se a vítima não fornecer a senha, é impossível sacar os valores.
Neste caso percebe-se que o agente vale-se da restrição da liberdade da vítima, para com isso constrange-la a realizar algo que somente ela pode fazer que é justamente utilizar a senha bancária para sacar dinheiro de sua conta.
Entretanto, se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí haverá uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP.



                                                               ●●●



Por Marcela Nayara da Silva


O art. 157, 2º, V do CPrefere- se ao agente que apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem ser pego, gerando assim,uma causa de aumento do crime de roubo. Logo, o sequestro relâmpago está relacionado como qualificadora do crime de extorsão e não de roubo.

Com a leitura do artigo 158, percebe-se que o agente vale-se da restrição da liberdade da vítima, para com isso constrange-la a realizar algo que somente ela pode fazer. Desse modo, a extorsão se consomeantes, quando da prática do constrangimento pelo agente. Ao privar a vítima de sua liberdade, emum segundo momento, o agente pratica, igualmente, o delito de sequestro, que não serviu, como se percebe, para a prática da extorsão. Aqui, portanto, teríamos o concurso entre o delito de extorsão, tipificado no caput do art. 158 do Código Penal, e o delito de sequestro ou cárcere privado, previsto pelo art. 148 do mesmo diploma repressivo.

Por fim, para que se caracterize a modalidade qualificada de extorsão, mediante a restrição da liberdade da vítima, a restrição da liberdade deve ser um meio para que o agente obtenha a vantagem econômica. Logo, concluo que, o artigo 157, §2º, V se refere ao sequestro relâmpago, diferentemente do artigo 158.



                                                            ●●●



Por Giovanna Xavier




Com a lei 11923/09 foi acrescentado o § 3º ao art. 158 do Código Penal que trata sobre sequestro relâmpago e dispõe da seguinte forma:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. 

Dessa forma, o agente vale-se da restrição da liberdade da vítima, para com isso constrange-la a realizar algo que somente ela pode fazer, como utilizar senha bancaria para sacar dinheiro.

No entanto, se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí terá uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP.

Com isso, percebe-se que o art. 157, 2º, V não pode ser considerado sequestro relâmpago porque a restrição de liberdade da vitima só tem o objetivo de consumar o roubo já iniciado ou fugir sem maiores problemas, enquanto que no sequestro relâmpago a restrição de liberdade é meio para que o crime seja realizado, pois necessita de uma atitude que só a vitima pode produzir. 



                                                            ●●●



 Por Thaís Borges Hálley e Sá


O inciso referido na questão não se trata de Sequestro Relâmpago, sendo este configurado no Artigo 158, § 3° do CP. A justificativa de tal questionamento será infracitada.

Em 2009, foi promulgada a Lei 11.923/2009 que, introduziu o Parágrafo 3° ao Artigo 158 do CP.
In verbis, temos no Art. 158, § 3°, CP:

Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2° e 3°, respectivamente”.

De início, é importante destacar a diferença entre roubo e extorsão para que se entenda porque o sequestro relâmpago é qualificadora do crime de extorsão e não de roubo.

Na extorsão a participação da vítima é condição para que o crime seja praticado, no roubo o crime acontece independente da participação da vítima.

Se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí ter-se-á uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP, ou seja, a restrição da liberdade deve ser um meio para que o agente obtenha a vantagem econômica.

Praticada a privação de liberdade com o fim de assegurar a concretização ou o exaurimento do delito de roubo, e não visando deliberadamente privar a vítima de sua liberdade, não há o que se falar em sequestro, restando configurada, nesses casos, a majorante do art. 157, 2º, V do CP: se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Independentemente do tempo de restrição da liberdade, se este foi um meio de execução do roubo - como verdadeira garantia contra a ação policial, ou mesmo dos próprios ofendidos -, sendo juridicamente relevante para sua consumação, configurada está a majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP.

Desta forma, o Artigo 157, § 2º, do Código Penal não se configura como sequestro relâmpago, mas sim como majorante do crime de roubo.



                                                               ●●●


Por Maria Beatriz Corrêa Piquet Gonçalves

De início, é necessário entendera diferença entre os crimes de extorsão e de roubo: na extorsão, o constrangimento é voltado à restrição da liberdade da vítima como forma de pressão para a obtenção de uma vantagem econômica. Ainda, a extorsão exige a colaboração da vítima, diferentemente do roubo.

Acrescido a isso, percebe-se que o delito de sequestro relâmpago, criado pela Lei 11.923/2009, é previsto no artigo 158, § 3º, do Código Penal. Por sua vez,o artigo 157 tipifica o crime de roubo, sendo consequentemente a situação prevista no inciso V do § 2º uma causa de aumento de pena do crime de roubo. Desse modo, é essencial ressaltar que mesmo que o referido artigo verse sobre a privação de liberdade da vítima, não é esse o seu enfoque central.  A esse respeito dispôs o STJ no Habeas Corpus 35.536/MG, 6ª Turma:

“Praticada a privação de liberdade com o fim de assegurar a concretização ou o exaurimento do delito de roubo, e não visando deliberadamente privar a vítima de sua liberdade, não há falar em sequestro, restando configurada, nesses casos, a majorante do inciso V do § 2º do artigo 157 do CP: se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (...)”           

Um exemplo do sequestro relâmpago, ou extorsão mediante sequestro, ocorre quando o agente mantém a vítima no seu poder para efetuar saques com cartões dela em caixas eletrônicos.  Já a conduta tipificada para a causa especial de aumento do inciso V, do § 2º do artigo 157 ocorre quando o autor priva a vítima de sua liberdade de locomoção como meio de execução do roubo ou para garantir sua fuga; o agente apenas retém a vítima e seus cartões, sem a necessidade do uso da vítima para a execução dos saques.

Outrossim, por tudo já exposto, percebe-se que o chamado “sequestro-relâmpago”, previsto no § 3º do artigo 158 do CP, é delito bastante diferente daquele tipificado no inciso V, do § 2º do artigo 157.




                                                   ●●●



Por Maria Júlia da Silva Santos

Há divergências e dúvidas sobre a tipificação do crime de sequestro relâmpago. A fim de se esclarecer esse instituto, é fundamental distinguir os delitos de extorsão e roubo. A priori, é necessário apreender que o crime de extorsão consiste no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Assim, estabelece-se uma clara distinção com entre os crime de roubo e extorsão:
I – Na extorsão é imprescindível o comportamento da vítima, a entrega do bem é ato voluntário, no roubo é prescindível;
II – No roubo há subtração, na extorsão há tradição;
III – No roubo, o proveito é contemporâneo e o mal prenunciado à vítima iminente; na extorsão, o mal e a vantagem são futuros.

O art. 157, §2º, V do CP prevê uma hipótese de roubo majorado ou circunstanciado, ou seja, possui uma causa de aumento de pena de 1/3 até a 1/2 na hipótese da manutenção da vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Nesta hipótese a colaboração da vítima é dispensável e há mera restrição da liberdade por tempo juridicamente relevante, mas não o suficiente para configurar a sua privação.

Como exemplo pode-se citar o roubo de um carro em que o assaltante munido de arma assume a direção do veículo da vítima e se dirige até a rodovia mais próxima, abandonando a vítima no acostamento e partindo com o carro.

Não se confunde com o crime de extorsão qualificada pelo sequestro, que está tipificado no art. 158, §3º do CP (acrescentado pela lei 11.923/09), popularmente conhecido como "sequestro relâmpago", que é uma qualificadora do crime de extorsão e como tal altera o patamar máximo e mínimo da pena em abstrato. Nesta hipótese a colaboração da vítima é indispensável, além disso, configura verdadeira privação da liberdade da vítima como condição necessária à obtenção da vantagem econômica.



                                                      ●●●


Por Ana Claudia Moura da Silva  


Com o advento da Lei 11.923/2009, criou-se a figura típica do sequestro relâmpago, no art. 158, §3º do CP. Esse artigo se trata da extorsão. Logo, o sequestro relâmpago não se encaixa no art. 157, §2º, V do CP. Vale ressaltar, portanto, roubo (art. 157 do CP) de extorsão (art. 158 do CP). Mesmo os dois crimes sendo praticados contra o patrimônio e possuírem a mesma pena, os mesmos não se confundem.

Roubo: ladrão subtrai o objeto desejado; colaboração da vítima é dispensável; a vantagem do roubo é imediata.

Extorsão: o extorsionário faz com que seja entregue o objeto; colaboração da vítima é indispensável; a vantagem visada é mediata (futura).

Faz-se necessário diferenciar extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), que o núcleo do tipo é sequestrar a pessoa com o fim de [...], sendo a colaboração da vítima dispensável - pois a vantagem visada depende de um terceiro; e sequestro relâmpago (art. 158,3º do CP) o núcleo é o constrangimento com violência, sendo a colaboração da vítima indispensável.




                                                                 ●●●



Por Felipe Correia e Sá Cavalcanti


A definição do Art 157, paragrafo 2, inciso V; devido ao fato do artigo tratar-se do roubo, não cabe interpretar  “SE O AGENTE MANTÉM A VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE” como um sequestro. Essse fato pod acontecer em um roubo quando o agente restringe a liberdade da vítima para que não ligue para polícia enquanto pratica a ação, quando rouba um carro com a vítima dentro mas logo após a liberta pois tê-la sob seu domínio não é o objetivo principal da ação, e sim, “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem”.  O roubo com a privação de liberdade será apenas majorado e não tratado como sequestro.

Podemos encontrar a matéria sobre sequestro no art 158, parágrafo 3 e artigo 159. Eles especificam que o crime deve ser cometido com o objetivo de restringir a liberdade da vítima e com isso obter vantagem econômica (extorquindo seus familiares para pagarem pela libertação ou apenas restringindo a liberdade por pouco tempo até conseguir a vantagem). O sequestro se caracteriza mais quando a vítima é mantida em cativeiro. 



                                                                ●●●




Por Luíza Gaspar Magalhães Melo


O  art. 157, §2º, V, do Código Penal é sequestro relâmpago?

Não. Anteriormente, quando ocorria a restrição da liberdade da vítima, aplicava-se o art. 157, §2º, V, do Código Penal, o qual dispõe que:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
...
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
...
 V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.   

Entretanto, com a Lei 11.923/2009 houve a inclusão do §3º (parágrafo terceiro) no artigo 158 do Código Penal, de modo que a figura típica denominada de "sequestro relâmpago" passou a ter previsão no artigo 158, §3º, do CP, o qual dispõe que:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
...
§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente (reclusão de 16 a 24 e 24 a 30 anos, respectivamente).

Visto isso, fica claro que o art. 157, §2º, V, CP não trata do sequestro relâmpago, esse crime é, na verdade, tipificado no art. 158, §3º, CP. Desse modo, temos duas figuras típicas diferentes, o roubo com a ocorrência da restrição limitada à liberdade e a extorsão com a restrição à liberdade, que é chamada de sequestro relâmpago, em que na primeira hipótese ocorre, por exemplo,no caso do agente desejar o carro da vítima, levando-a consigo por um período razoável, de modo a garantir a posse da coisa, que já tem em sua posse, enquanto que a segunda hipótese, do sequestro relâmpago propriamente dito, ocorre um constrangimento, com violência ou grave ameaça, que exige de toda forma a colaboração da vítima, sem a qual o autor da extorsão não consegue obter o que almeja.



                                                              ●●●


Por Igor Vinícius Mayer Correia 


Questão: Responder se o inciso V, do parágrafo 2º, do art. 157 é considerado sequestro relâmpago.

A Lei 11.923/09 acrescentou o § 3º ao art. 158 do Código Penal, tipificando o chamado Sequestro Relâmpago no ordenamento jurídico-penal brasileiro.Antes de tal acréscimo, via-se a clara intenção do legislador de equiparação entre os delitos de roubo e extorsão.A diferença entre ambos os crimes, estava basicamente observada, na dispensabilidade ou não de participação da vítima. Enquanto no roubo, a participação é dispensável, na extorsão o agente não consegue consumar o delito sem a efetiva participação da vítima.

Caso o agente mantenha a vítima em seu poder restringindo sua liberdade, com o intuito de consumar o delito de roubo ou para fugir sem qualquer problema, isto configura uma causa de aumento de pena, como mostra o art. 157, § 2º, V do CP. Já com base no § 3º do art. 158, o agente vale-se da restrição da liberdade da vítima, para com isso constrange-la a realizar algo que somente ela pode fazer, como utilizar senha bancaria para sacar dinheiro.

Por fim, entende-se que o art.157, §2º, V, não pode ser considerado sequestro relâmpago, haja vista que o fato de a vítima ter sua liberdade restringida só tem o objetivo de consumar o roubo já iniciado ou fugir sem problemas, ao passo que no sequestro relâmpago o meio para que o crime seja consumado é a restrição da liberdade da vítima, pelo fato de só a vítima poder realizar uma atitude (senha do cartão).



                                                              ●●●



Por Eduardo Inojosa Gonçalves de Barros




O art. 157 §2 inciso V do Código Penal  versa sobre o crime de Roubo, e o entendimento majoritário, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, é de que sequestro relâmpago trata-se de uma extorsão e não de  um roubo. Pois a extorsão e o sequestro relâmpago exigem da vitima um comportamento, uma atitude, qual seja: sua ida aos caixas eletrônicos ou fornecimento da senha do cartão. Diferentemente do roubo que não exige comportamento da vítima.

                O art. 157 §2 inciso V do Código Penal aduz:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”. 
 
Nesse caso, seria o exemplo de um  roubo onde o criminoso mantém a vitima em seu pode para fugir de uma blitz ou da policia por exemplo.



O  artigo em que se enquadra o sequestro relâmpago é o art. 158, § 3º, se não, vejamos:

“Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; (...)”



                                                                ●●●




Por Maria Helena Monteiro Travassos Sarinho

O Art. 157,§ 2º,inciso V do CP é sequestro relâmpago?
Não, pois compreende-se que com o advento da Lei 11.923/2009, criou-se a figura típica do sequestro relâmpago Art. 158, § 3º, do CP. Porém esta lei não revogou o artigo 157, § 2º,  inciso V. 

Sendo assim, é preciso analisar o caso concreto para a sua aplicação, a partir dessa lei passa-se a ter o tipo preciso de extorsão cujo o constrangimento é voltado a restrição de liberdade como forma de pressão para obtenção de vantagem econômica, não mais se aplica o concurso de crimes (roubo + sequestro) denominado vulgarmente sequestro relâmpago, pois quando, por exemplo, o agente ameaça a vítima portando uma arma, exigindo a entrega de seu carro, caso ele se negue a entregar sofrerá violência, e se estará diante do crime de roubo, já no caso da extorsão há constrangimento mediante, violência ou grave ameaça, e se exige  a colaboração da vítima, sem essa colaboração o autor não pode obter o desejado. 

Portanto, permanece o artigo Art. 157, § 2º,para hipótese rara de o agente que deseja roubar um carro e leva a vítima por um curto período de tempo, é roubo com restrição limitada de liberdade (majorante), mas já a hipótese de o agente rodar com a vítima, no carro, pela cidade como forma de exigir o almejado caracteriza-se como um crime de extorsão e não de roubo.



                                                                           





Nenhum comentário:

Postar um comentário