Tema: Sequestro relâmpago
Por Nathalia Carlini
A conduta de
"sequestro relâmpago" encontra-se no parágrafo 3º do art. 158 do
Código Penal, o sequestro
relâmpago foi relacionado como qualificadora do crime de extorsão e não de
roubo.
“Art. 158 – Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer
alguma coisa:
....
§ 3º Se o crime é cometido mediante a
restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção
da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6(seis) a 12 (doze) anos, além
da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas
previstas no art.159, §§ 2º e 3º, respectivamente”.
Antes da inclusão do aludido
parágrafo 3º, quando ocorria a restrição da liberdade da vítima aplicava-se o
art. 157, §2º, V, do Código Penal:
Com a evolução da sociedade e
consequentemente das espécies delitivas, e haja vista, que nosso Código Penal é
do ano de 1.940, o denominado “sequestro relâmpago” não possuía uma
tipificação, sendo que, perdura discussão acerca do correto enquadramento legal
desta modalidade delitiva, dividindo opiniões entre os juristas brasileiros.
No ano de 1.996, foi inserido pela Lei
9.426/96 ao parágrafo 2º do artigo 157, o inciso V, determinando um aumento de
um terço à metade da pena sobre o previsto para o crime de roubo (reclusão de 4
a 10 anos), ao delito desta espécie, efetivado com privação da liberdade da
vítima, da seguinte forma: “se o agente mantém a vítima em seu poder,
restringindo sua liberdade”.
Surgiram então, três correntes acerca da
tipificação do “sequestro relâmpago”, na hipótese do agente sequestrar a vítima
para obrigá-la a fazer alguma coisa, como por exemplo, digitar a senha do caixa
eletrônico. Alguns entendiam tratar-se de crime tipificado no artigo 158
(extorsão), outros se posicionavam no sentido de que configuraria o crime
previsto no artigo 159 (extorsão mediante sequestro), e há ainda, os que se
curvavam pelo enquadramento ao artigo 157, § 2º, V (roubo com aumento de pena
pela restrição da liberdade).
A Lei 11.923/09 não cria um crime autônomo que seria
chamado doravante de "sequestro relâmpago". Aliás, somente menciona a
infeliz expressão em sua ementa, sem criar algum novo "nomen juris".
O que faz efetivamente a Lei 11.923/09, como já mencionado alhures, é apenas e
tão somente acrescer um 3º. ao crime de extorsão (artigo 158, CP). Nesse 3º, prevê a novel legislação uma
modalidade de extorsão qualificada pelo fato de ser o crime cometido mediante a
restrição de liberdade da vítima, sendo que essa condição é necessária para a
obtenção da vantagem econômica. Nesse caso a pena sobe para reclusão, de 6 a 12
anos, além da multa. O mesmo dispositivo prevê duas outras qualificadoras
quando, nas mesmas circunstâncias, resultar lesão corporal grave ou morte da
vítima. Para estes casos indica a lei as mesmas penas previstas no artigo 159,
2º e 3º, respectivamente, ou seja, as penas estabelecidas para o crime de
extorsão mediante sequestro qualificado pelos mesmos resultados.
Concluindo, o que se tem, ainda, é a necessidade de se especificar o que
se refere o art. 159, pois que este se distingue dos demais (art. 157 e 158),
porque o agente restringe a liberdade da vítima, para mediante condição ou
preço do resgate libertá-la, ou seja, a finalidade aqui é o pagamento de um
resgate, e a restrição à liberdade é o meio para se atingir tal intento.
A Lei 11.923 de 2009, teve por objetivo dirimir as
divergências jurídicas no que tange ao correto enquadramento legal do
contemporâneo crime de “sequestro relâmpago”, contudo, não as afastou por
completo, e muitas discussões ainda existirão, sendo certo apenas, a meu ver,
que o crime em testilha passa a ser uma modalidade de extorsão e que nos casos
em que ocorre o constrangimento, por meio de violência (vis absoluta) ou grave
ameaça (vis relativa) e a restrição da liberdade da vítima, com o fito de que
aquela forneça ou digite pessoalmente a senha nos caixas eletrônicos
objetivando saques em dinheiro, fato que ocorre com frequência, temos a
subsunção desta conduta à inovação legislativa trazida pela lei alhures.
Bibliografia:
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Por Luíza de Oliveira Nunes
O crime de sequestro relâmpago pode ser
tipificado, dependendo da situação descrita, como qualificadora do crime de
roubo ou extorsão: Verifica-se
na doutrina que a principal diferença entre as duas figuras delituosas reside
no fato de que na extorsão a participação da vítima é condição para que o crime
seja praticado, enquanto que no roubo o crime ocorrerá independentemente da
participação daquela.
Um exemplo de extorsão
é aquele em que as vítimas são constrangidas a sacarem, em caixas eletrônicos,
os valores existentes em suas contas bancárias. Desta feita, se a vítima não
fornecer a senha, é impossível sacar os valores.
Neste caso percebe-se que o agente vale-se da restrição da
liberdade da vítima, para com isso constrange-la a realizar algo que somente
ela pode fazer que é justamente utilizar a senha bancária para sacar dinheiro
de sua conta.
Entretanto, se o
agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para
consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí haverá
uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP.
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Por Marcela Nayara da Silva
O art. 157, 2º, V do CPrefere- se ao agente que apenas
restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito
de roubo ou para poder fugir sem ser pego, gerando assim,uma causa de aumento
do crime de roubo. Logo, o sequestro relâmpago está relacionado como
qualificadora do crime de extorsão e não de roubo.
Com a leitura do artigo 158, percebe-se que o agente vale-se
da restrição da liberdade da vítima, para com isso constrange-la a realizar
algo que somente ela pode fazer. Desse modo, a
extorsão se consomeantes, quando da prática do constrangimento pelo agente. Ao
privar a vítima de sua liberdade, emum segundo momento, o agente pratica,
igualmente, o delito de sequestro, que não serviu, como se percebe, para a
prática da extorsão. Aqui, portanto, teríamos o concurso entre o delito de
extorsão, tipificado no caput do art. 158 do Código
Penal, e o delito de sequestro ou cárcere
privado, previsto pelo art. 148 do mesmo diploma repressivo.
Por
fim, para que se caracterize a
modalidade qualificada de extorsão, mediante a restrição da liberdade da
vítima, a restrição da liberdade deve ser um meio para que o agente obtenha a
vantagem econômica. Logo, concluo que, o artigo 157, §2º, V se refere ao
sequestro relâmpago, diferentemente do artigo 158.
Por Giovanna
Xavier
Com
a lei 11923/09 foi acrescentado o § 3º ao art. 158 do Código Penal que trata sobre
sequestro relâmpago e dispõe da seguinte forma:
Art. 158 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade
da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica,
a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta
lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o
e 3o, respectivamente.
Dessa forma, o agente vale-se
da restrição da liberdade da vítima, para com isso constrange-la a realizar
algo que somente ela pode fazer, como utilizar senha bancaria para sacar
dinheiro.
No entanto, se o agente apenas
restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito
de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí terá uma causa de
aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V
do CP.
Com isso, percebe-se que o art. 157,
2º, V não pode ser considerado sequestro relâmpago porque a restrição de
liberdade da vitima só tem o objetivo de consumar o roubo já iniciado ou fugir
sem maiores problemas, enquanto que no sequestro relâmpago a restrição de
liberdade é meio para que o crime seja realizado, pois necessita de uma atitude
que só a vitima pode produzir.
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Por Thaís Borges Hálley e Sá
O inciso referido na questão não se trata de Sequestro Relâmpago, sendo este configurado no Artigo 158, § 3° do CP. A justificativa de tal questionamento será infracitada.
Em 2009, foi promulgada a Lei 11.923/2009 que, introduziu o Parágrafo 3° ao Artigo 158 do CP.
In verbis, temos no Art. 158, § 3°, CP:
“Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2° e 3°, respectivamente”.
De início, é importante destacar a diferença entre roubo e extorsão para que se entenda porque o sequestro relâmpago é qualificadora do crime de extorsão e não de roubo.
Na extorsão a participação da vítima é condição para que o crime seja praticado, no roubo o crime acontece independente da participação da vítima.
Se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí ter-se-á uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP, ou seja, a restrição da liberdade deve ser um meio para que o agente obtenha a vantagem econômica.
Praticada a privação de liberdade com o fim de assegurar a concretização ou o exaurimento do delito de roubo, e não visando deliberadamente privar a vítima de sua liberdade, não há o que se falar em sequestro, restando configurada, nesses casos, a majorante do art. 157, 2º, V do CP: se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Independentemente do tempo de restrição da liberdade, se este foi um meio de execução do roubo - como verdadeira garantia contra a ação policial, ou mesmo dos próprios ofendidos -, sendo juridicamente relevante para sua consumação, configurada está a majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP.
Desta forma, o Artigo 157, § 2º, do Código Penal não se configura como sequestro relâmpago, mas sim como majorante do crime de roubo.
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Por Maria Beatriz Corrêa Piquet Gonçalves
De início, é necessário entendera diferença entre os crimes de extorsão
e de roubo: na extorsão, o constrangimento é voltado à restrição da liberdade
da vítima como forma de pressão para a obtenção de uma vantagem econômica.
Ainda, a extorsão exige a colaboração da vítima, diferentemente do
roubo.
Acrescido a isso, percebe-se que o delito de sequestro relâmpago, criado
pela Lei 11.923/2009, é previsto no artigo 158, § 3º, do Código Penal. Por sua
vez,o artigo 157 tipifica o crime de roubo, sendo consequentemente a situação
prevista no inciso V do § 2º uma causa de aumento de pena do crime de roubo.
Desse modo, é essencial ressaltar que mesmo que o referido artigo verse sobre a
privação de liberdade da vítima, não é esse o seu enfoque central. A esse respeito dispôs o STJ no Habeas Corpus 35.536/MG, 6ª Turma:
“Praticada a privação de liberdade com o fim de assegurar a
concretização ou o exaurimento do delito de roubo, e não visando
deliberadamente privar a vítima de sua liberdade, não há falar em sequestro,
restando configurada, nesses casos, a majorante do inciso V do § 2º do artigo
157 do CP: se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua
liberdade.
(...)”
Um exemplo do sequestro relâmpago, ou extorsão mediante sequestro, ocorre quando o agente mantém a vítima no seu poder para efetuar
saques com cartões dela em caixas eletrônicos. Já a conduta tipificada
para a causa especial de aumento do inciso V, do § 2º do artigo 157 ocorre
quando o autor priva a vítima de sua liberdade de locomoção como meio de execução do roubo ou para garantir sua fuga; o agente apenas retém a vítima e seus cartões,
sem a necessidade do uso da vítima para a execução dos saques.
Outrossim, por tudo já exposto, percebe-se que o chamado
“sequestro-relâmpago”, previsto no § 3º do artigo 158 do CP, é delito bastante
diferente daquele tipificado no inciso V, do § 2º do artigo 157.
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Por Maria Júlia da Silva
Santos
Há divergências e dúvidas sobre a tipificação do crime de sequestro
relâmpago. A fim de se esclarecer esse instituto, é fundamental distinguir os
delitos de extorsão e roubo. A priori, é necessário apreender que o crime de
extorsão consiste no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Assim, estabelece-se uma clara distinção com entre os crime de roubo e
extorsão:
I – Na extorsão é imprescindível o comportamento da vítima, a entrega do
bem é ato voluntário, no roubo é prescindível;
II – No roubo há subtração, na extorsão há tradição;
III – No roubo, o proveito é
contemporâneo e o mal prenunciado à vítima iminente; na extorsão, o mal e a
vantagem são futuros.
O art. 157, §2º, V do
CP prevê uma hipótese de roubo majorado ou circunstanciado, ou seja, possui uma
causa de aumento de pena de 1/3 até a 1/2 na hipótese da manutenção da vítima
em seu poder, restringindo sua liberdade. Nesta hipótese a colaboração da
vítima é dispensável e há mera restrição da liberdade por tempo
juridicamente relevante, mas não o suficiente para configurar a sua privação.
Como exemplo pode-se
citar o roubo de um carro em que o assaltante munido de arma assume a direção
do veículo da vítima e se dirige até a rodovia mais próxima,
abandonando a vítima no acostamento e partindo com o carro.
Não se confunde com o
crime de extorsão qualificada pelo sequestro, que está tipificado no art. 158,
§3º do CP (acrescentado pela lei 11.923/09), popularmente conhecido como
"sequestro relâmpago", que é uma qualificadora do crime de extorsão e
como tal altera o patamar máximo e mínimo da pena em abstrato. Nesta hipótese a
colaboração da vítima é indispensável, além disso, configura verdadeira
privação da liberdade da vítima como condição necessária à obtenção da vantagem
econômica.
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Por Ana Claudia Moura da Silva
Com o advento da Lei 11.923/2009, criou-se a figura típica
do sequestro relâmpago, no art. 158, §3º do CP. Esse artigo se trata da
extorsão. Logo, o sequestro relâmpago não se encaixa no art. 157, §2º, V do CP.
Vale ressaltar, portanto, roubo (art. 157 do CP) de extorsão (art. 158 do CP).
Mesmo os dois crimes sendo praticados contra o patrimônio e possuírem a mesma
pena, os mesmos não se confundem.
Roubo: ladrão subtrai o objeto desejado; colaboração da
vítima é dispensável; a vantagem do roubo é imediata.
Extorsão: o extorsionário faz com que seja entregue o
objeto; colaboração da vítima é indispensável; a vantagem visada é mediata
(futura).
Faz-se necessário diferenciar extorsão mediante sequestro
(art. 159 do CP), que o núcleo do tipo é sequestrar a pessoa com o fim de
[...], sendo a colaboração da vítima dispensável - pois a vantagem visada
depende de um terceiro; e sequestro relâmpago (art. 158,3º do CP) o núcleo é o
constrangimento com violência, sendo a colaboração da vítima indispensável.
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Por Felipe Correia e Sá Cavalcanti
A definição do Art 157, paragrafo 2, inciso V; devido ao fato do artigo tratar-se do roubo, não cabe interpretar “SE O AGENTE MANTÉM A VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE” como um sequestro. Essse fato pod acontecer em um roubo quando o agente restringe a liberdade da vítima para que não ligue para polícia enquanto pratica a ação, quando rouba um carro com a vítima dentro mas logo após a liberta pois tê-la sob seu domínio não é o objetivo principal da ação, e sim, “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem”. O roubo com a privação de liberdade será apenas majorado e não tratado como sequestro.
Podemos encontrar a matéria sobre sequestro no art 158, parágrafo 3 e artigo 159. Eles especificam que o crime deve ser cometido com o objetivo de restringir a liberdade da vítima e com isso obter vantagem econômica (extorquindo seus familiares para pagarem pela libertação ou apenas restringindo a liberdade por pouco tempo até conseguir a vantagem). O sequestro se caracteriza mais quando a vítima é mantida em cativeiro.
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Por Luíza Gaspar
Magalhães Melo
O art. 157, §2º, V, do Código Penal é sequestro
relâmpago?
Não.
Anteriormente, quando ocorria a restrição da liberdade da vítima, aplicava-se o
art. 157, §2º, V, do Código Penal, o qual dispõe que:
Art. 157 - Subtrair
coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência
a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência:
Pena - reclusão, de
quatro a dez anos, e multa.
...
§ 2º - A pena
aumenta-se de um terço até metade:
...
V - se o agente mantém a vítima em seu poder,
restringindo sua liberdade.
Entretanto,
com a Lei 11.923/2009 houve a inclusão do §3º (parágrafo terceiro) no artigo
158 do Código Penal, de modo que a figura típica denominada de "sequestro relâmpago" passou
a ter previsão no artigo 158, §3º, do CP, o qual dispõe que:
Art. 158 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de
quatro a dez anos, e multa
...
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da
liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem
econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa;
se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art.
159, §§ 2o e 3o, respectivamente (reclusão de 16 a 24 e 24 a 30 anos,
respectivamente).
Visto isso, fica claro que o art. 157,
§2º, V, CP não trata do sequestro relâmpago, esse crime é, na verdade,
tipificado no art. 158, §3º, CP. Desse modo, temos duas figuras típicas
diferentes, o roubo com a ocorrência da restrição limitada à liberdade e a
extorsão com a restrição à liberdade, que é chamada de sequestro relâmpago, em
que na primeira hipótese ocorre, por exemplo,no caso do agente desejar o carro
da vítima, levando-a consigo por um período razoável, de modo a garantir a posse
da coisa, que já tem em sua posse, enquanto que a segunda hipótese, do
sequestro relâmpago propriamente dito, ocorre um constrangimento, com violência
ou grave ameaça, que exige de toda forma a colaboração da vítima, sem a qual o
autor da extorsão não consegue obter o que almeja.
Por Igor Vinícius Mayer Correia
Questão: Responder se o inciso V, do parágrafo 2º, do
art. 157 é considerado sequestro relâmpago.
A Lei 11.923/09 acrescentou o § 3º ao art. 158 do Código Penal, tipificando o chamado
Sequestro Relâmpago no ordenamento jurídico-penal brasileiro.Antes de tal
acréscimo, via-se a clara intenção do legislador de equiparação entre os
delitos de roubo e extorsão.A diferença entre ambos os crimes, estava
basicamente observada, na dispensabilidade ou não de participação da vítima.
Enquanto no roubo, a participação é dispensável, na extorsão o agente não
consegue consumar o delito sem a efetiva participação da vítima.
Caso o
agente mantenha a vítima em seu poder restringindo sua liberdade, com o intuito
de consumar o delito de roubo ou para fugir sem qualquer problema, isto
configura uma causa de aumento de pena, como mostra o art. 157, § 2º, V do CP. Já com base no § 3º do
art. 158, o
agente vale-se da restrição da
liberdade da vítima, para com isso constrange-la a realizar algo que somente
ela pode fazer, como utilizar senha bancaria para sacar dinheiro.
Por fim,
entende-se que o art.157, §2º,
V, não pode ser considerado sequestro relâmpago, haja vista que o fato de a
vítima ter sua liberdade restringida só tem o objetivo de consumar o roubo já
iniciado ou fugir sem problemas, ao passo que no sequestro relâmpago o meio
para que o crime seja consumado é a restrição da liberdade da vítima, pelo fato
de só a vítima poder realizar uma atitude (senha do cartão).
Por Eduardo Inojosa Gonçalves de Barros
O art. 157 §2 inciso V do
Código Penal versa sobre o crime de Roubo, e o entendimento majoritário, tanto
doutrinário quanto jurisprudencial, é de que sequestro relâmpago trata-se de
uma extorsão e não de um roubo. Pois a
extorsão e o sequestro relâmpago exigem da vitima um comportamento, uma
atitude, qual seja: sua ida aos caixas eletrônicos ou fornecimento da senha do
cartão. Diferentemente do roubo que não exige comportamento da vítima.
O art.
157 §2 inciso V do Código Penal aduz:
“Art.
157 -
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”.
Nesse caso,
seria o exemplo de um roubo onde o
criminoso mantém a vitima em seu pode para fugir de uma blitz ou da policia por
exemplo.
O artigo em que se enquadra o sequestro
relâmpago é o art. 158, § 3º, se não, vejamos:
“Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
§ 3º Se o crime é
cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é
necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6
(seis) a 12 (doze) anos, além da multa; (...)”
Por Maria Helena Monteiro Travassos Sarinho
O Art. 157,§ 2º,inciso V do CP é sequestro relâmpago?
Não, pois compreende-se que com o advento da Lei 11.923/2009,
criou-se a figura típica do sequestro relâmpago Art. 158, § 3º, do CP. Porém
esta lei não revogou o artigo 157, § 2º,
inciso V.
Sendo assim, é preciso analisar o caso concreto para a sua
aplicação, a partir dessa lei passa-se a ter o tipo preciso de extorsão cujo o
constrangimento é voltado a restrição de liberdade como forma de pressão para
obtenção de vantagem econômica, não mais
se aplica o concurso de crimes (roubo + sequestro) denominado vulgarmente
sequestro relâmpago, pois quando, por exemplo, o agente ameaça a vítima
portando uma arma, exigindo a entrega de seu carro, caso ele se negue a entregar
sofrerá violência, e se estará diante do crime de roubo, já no caso da extorsão
há constrangimento mediante, violência ou grave ameaça, e se exige a colaboração da vítima, sem essa colaboração
o autor não pode obter o desejado.
Portanto, permanece o
artigo Art. 157, § 2º,para hipótese rara de o agente que deseja roubar um carro
e leva a vítima por um curto período de tempo, é roubo com restrição limitada
de liberdade (majorante), mas já a hipótese de o agente rodar com a vítima, no
carro, pela cidade como forma de exigir o almejado caracteriza-se como um crime
de extorsão e não de roubo.
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