O prof. Cléber Masson é Promotor
de Justiça, Mestre em Direito Penal e Professor de Direito Penal. Esteve
recentemente aqui na UNICAP proferindo palestra para os acadêmicos. É autor do
“Direito Penal Esquematizado”, obra em três volumes. No Vol. 1 ele explica a distinção entre
elementares e circunstâncias:
“Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São
os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio
simples (CP, art. 121, caput), por
exemplo, as elementares são “matar” e “alguém”
.
Circunstâncias, por sua vez, são os fatores que se agregam ao tipo
fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente,
no homicídio, que tem como elementares “matar” e “alguém”, são circunstâncias o
“relevante valor moral” (§ 1ª), o “motivo torpe” (§ 2º, I) e o “motivo fútil (§
2ª II), dentre outras.
O critério que melhor possibilita
a distinção é o da exclusão ou da eliminação.
Com efeito, excluindo-se uma
elementar, o fato se torna atípico, ou então se opera a desclassificação para
outra infração penal. Assim, é atípica, sem correspondência em tipo penal, a
conduta de “matar” um objeto, e não alguém. E tomando como ponto de partida um
desacato (CP art. 331), a eliminação da elementar “funcionário público”
desclassifica a conduta para o crime de injúria (CP art. 140).
Por outro lado, a exclusão de uma
circunstância tem o condão de apenas aumentar ou diminuir a pena de uma
infração penal. Não lhe altera a denominação jurídica, incidindo apenas na
quantidade da reprimenda a ser aplicada.”
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