“COMPENSAÇÃO DE CULPAS:
A
compensação de culpas, que existe no Direito Privado, é incabível em matéria
penal. Suponha-se um crime
automobilístico em que, a par da culposa conduta do agente, concorra a culpa da
vítima. A culpa do ofendido não exclui a culpa do sujeito: não se compensam. Só
não responde o sujeito pelo resultado morte se a culpa foi exclusiva da vítima.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
A
concorrência de culpas não exclui o homicídio culposo. Suponha-se que dois
veículos se choquem em um cruzamento. Um motorista morre; o outro, fica ferido.
Prova-se que ambos agiram culposamente. Trata-se de concorrência de culpas, que
não se confunde com sua compensação . O motorista sobrevivente responde pelo
homicídio culposo.
HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO
O
homicídio culposo apresenta duas figuras típicas:
1º -
Homicídio culposo simples ( Art. 121 § 3º);
2º -
Homicídio culposo qualificado (Art. 121 § 4º 1ª parte)
A omissão de socorro (que
qualifica o homicídio culposo) ocorre se o agente após atropelar a vítima, sem
risco pessoal não lhe presta assistência, não responde por dois crimes, vindo
ela a falecer: homicídio culposo e omissão de socorro (CP Art. 135). Responde
por homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro (CP Art. 121 § 4º 1ª
parte). O delito de omissão de socorro funciona como qualificadora do tipo
culposo, aplicando-se o princípio da subsidiariedade implícita, em que um
delito é descrito pelo legislador como circunstância qualificadora do outro.”
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA ESTUDO EM FERNANDO CAPEZ (D
PENAL VOL 1):
“Graus
de culpa: São três: a) grave; b)leve; c) levíssima.
Inexiste
diferença para efeito de cominação abstrata da pena, mas o juiz deve levar em
conta a natureza da culpa no momento de dosar a pena concreta, já que lhe cabe,
nos termos do art. 59, caput, do Código Penal, fixar a pena de acordo
com o grau de culpabilidade do agente”.
“Compensação
de culpas: não existe em Direito Penal. Desse modo, a imprudência do
pedestre que cruza a via pública em local inadequado não afasta a do motorista
que, trafegando na contramão, vem a atropela-lo. A culpa recíproca apenas produz
efeitos quanto à fixação da pena, pois o artigo 59 faz menção ao “comportamento
da vítima” como uma das circunstâncias a serem consideradas.
A culpa
exclusiva da vítima, contudo, exclui a do agente (ora, se ela foi exclusiva
é porque não houve culpa alguma do outro, logo, se não há culpa do agente, não
se pode falar em compensação”.
Culpa nos delitos omissivos
impróprios: é possível a ocorrência de crimes omissivos impróprios
culposos. É o caso da babá que, por negligência, descumpre o dever contratual
de cuidado e vigilância do bebê e não impede que morra afogado na piscina da
casa. Responderá por homicídio culposo por omissão”.
CEZAR ROBERTO BITENCOURT
(TRATADO DE DIREITO PENAL Vol I):
“A doutrina brasileira, à
unanimidade, admite a co-autoria em crime culposo, rechaçando,
contudo a participação. (...)
Os que cooperam na causa, isto é,
na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são co-autores.
Nesse aspecto, a concepção brasileira assemelha-se, na essência, com a alemã,
ao sustentar que toda contribuição causal a um delito não doloso equivale a
produzi-lo, na condição de autor, para os alemães, na de co-autor, para os
brasileiros, pois, como dizia Welzel, a “co-autoria é uma forma independente de
autoria... .
A co-autoria é autoria. Por isso cada co-autor há de ser autor,
isto é, possuir as qualidades pessoais (objetivas e subjetivas) de autor...
.Assim, no exemplo do passageiro que induz o motorista de táxi a dirigir em
velocidade excessiva e contribui diretamente para um atropelamento, que para os
alemães seria autor, para os espanhóis seria simples partícipe, para a doutrina
brasileira seria co-autor”.
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