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quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Culpa


“COMPENSAÇÃO DE CULPAS:

            A compensação de culpas, que existe no Direito Privado, é incabível em matéria penal.  Suponha-se um crime automobilístico em que, a par da culposa conduta do agente, concorra a culpa da vítima. A culpa do ofendido não exclui a culpa do sujeito: não se compensam. Só não responde o sujeito pelo resultado morte se a culpa foi exclusiva da vítima.


CONCORRÊNCIA DE CULPAS

            A concorrência de culpas não exclui o homicídio culposo. Suponha-se que dois veículos se choquem em um cruzamento. Um motorista morre; o outro, fica ferido. Prova-se que ambos agiram culposamente. Trata-se de concorrência de culpas, que não se confunde com sua compensação . O motorista sobrevivente responde pelo homicídio culposo.


HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO

            O homicídio culposo apresenta duas figuras típicas:
            1º - Homicídio culposo simples ( Art. 121 § 3º);
            2º - Homicídio culposo qualificado (Art. 121 § 4º 1ª parte)
           
A omissão de socorro (que qualifica o homicídio culposo) ocorre se o agente após atropelar a vítima, sem risco pessoal não lhe presta assistência, não responde por dois crimes, vindo ela a falecer: homicídio culposo e omissão de socorro (CP Art. 135). Responde por homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro (CP Art. 121 § 4º 1ª parte). O delito de omissão de socorro funciona como qualificadora do tipo culposo, aplicando-se o princípio da subsidiariedade implícita, em que um delito é descrito pelo legislador como circunstância qualificadora do outro.”


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA ESTUDO EM FERNANDO CAPEZ (D PENAL VOL 1):

            “Graus de culpa: São três: a) grave;  b)leve;  c) levíssima.
            Inexiste diferença para efeito de cominação abstrata da pena, mas o juiz deve levar em conta a natureza da culpa no momento de dosar a pena concreta, já que lhe cabe, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal, fixar a pena de acordo com o grau de culpabilidade do agente”.


Compensação de culpas: não existe em Direito Penal. Desse modo, a imprudência do pedestre que cruza a via pública em local inadequado não afasta a do motorista que, trafegando na contramão, vem a atropela-lo. A culpa recíproca apenas produz efeitos quanto à fixação da pena, pois o artigo 59 faz menção ao “comportamento da vítima” como uma das circunstâncias a serem consideradas.

A culpa exclusiva da vítima, contudo, exclui a do agente (ora, se ela foi exclusiva é porque não houve culpa alguma do outro, logo, se não há culpa do agente, não se pode falar em compensação”.

Culpa nos delitos omissivos impróprios: é possível a ocorrência de crimes omissivos impróprios culposos. É o caso da babá que, por negligência, descumpre o dever contratual de cuidado e vigilância do bebê e não impede que morra afogado na piscina da casa. Responderá por homicídio culposo por omissão”.



CEZAR ROBERTO BITENCOURT (TRATADO DE DIREITO PENAL Vol I):

A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a co-autoria em crime culposo, rechaçando, contudo a participação. (...) 

Os que cooperam na causa, isto é, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são co-autores. Nesse aspecto, a concepção brasileira assemelha-se, na essência, com a alemã, ao sustentar que toda contribuição causal a um delito não doloso equivale a produzi-lo, na condição de autor, para os alemães, na de co-autor, para os brasileiros, pois, como dizia Welzel, a “co-autoria é uma forma independente de autoria... .
 A co-autoria é autoria. Por isso cada co-autor há de ser autor, isto é, possuir as qualidades pessoais (objetivas e subjetivas) de autor... .Assim, no exemplo do passageiro que induz o motorista de táxi a dirigir em velocidade excessiva e contribui diretamente para um atropelamento, que para os alemães seria autor, para os espanhóis seria simples partícipe, para a doutrina brasileira seria co-autor”.

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