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domingo, 3 de setembro de 2017

Espaço do acadêmico - Guilherme da Câmara Manço


Suicídio

O artigo do código penal brasileiro escolhido a fim de ser destrinchado trata-se de um tema pouco abordado no dia a dia dos brasileiros: o suicídio. O artigo 122 refere-se ao induzimento, instigação e auxilio ao suicídio. O suicídio, de fato, é ilícito, já que ninguém possui o direito de matar, porém, não ha tipicidade no ato.É possível o concurso de agente de duas ou mais pessoas que concorrem para o suicido de um terceiro. Caso duas pessoas induzem alguém a um suicídio, elas serão coautoras. Também há o sujeito passivo, aquele que possui discernimento, mas falta a capacidade a pessoa para entender que estar se suicidado, o crime será homicídio cometido mediante autoria mediata, no qual o instrumento é a própria vítima.

Nessa perspectiva, há também a classificação quanto ao tipo. Tem-se o tipo objeto, o qual se divide em três: induzir, acontece quando alguém persuade ou inspira um indivíduo a cometer suicídio, ou seja, a pessoa não tinha a intenção de cometer suicídio e foi induzida a isso. Também há a conduta de instigar, que significa estimular, aguçando, assim, o proposito já existente de se suicidar; a vítima já tinha a vontade de cometer suicídio. Por fim tem-se a conduta auxiliar que é o apoio, a ajuda a fim da pratica do suicídio, ao contrário das duas anteriores as quais eram condutas morais, na conduta auxiliar a participação é material, sem interferência no proposito do agente, apenas se viabiliza o suicídio, se caracterizando com os empréstimos de meios, como arma e veneno ou apoio intelectual, ensinado como se usa uma arma, por exemplo.

Dessa forma, o delito apenas se configura se houver o nexo causal entre a participação e o suicídio. Em relação ao auxilio, se o meio cedido pelo agente não foi usado, não existe relação de causalidade. Porém, se o instrumento tiver servido para incentivar o suicida, mesmo que ele tenha optado por outra forma de execução, o agente comete o crime por instigação. Assim, basta a pratica de apenas uma das condutas para que o crime seja consumado, ocorrendo mais de uma vez, haverá apenas um crime. O crime só existirá se o suicídio tiver êxito no seu intento causando a própria morte, sendo a pena de dois a seis anos ou se em razão da tentativa de suicídio, a vítima tiver sofrido lesão corporal grave, sob a pena de um a três anos.

Além do tipo objetivo, tem-se também o tipo subjetivo, sendo possível que alguém concorra para o suicídio sem ter consciência disso, como na hipótese em que o agente empresta a arma, sem saber que será usada no suicídio. Nessas hipóteses, não há que se falar em conduta típica, pela ausência do dolo 

 No suicídio a modalidade culposa inexiste. Assim, mesmo que alguém possa participar culposamente do suicídio, não ha tipicidade na conduta.

A consumação se dá com a morte, ou com a lesão grave decorrente de sua tentativa. Sem haver nenhum desses dois resultados, ainda que a pessoa tenha tentado se suicidar, a conduta é atípica.

O artigo 122, ainda possui as causas de aumento de pena. O parágrafo único prevê duas hipóteses em que a pena será duplicada. A primeira, se o crime for praticado decorrer por motivo egoístico. A participação em suicídio poderá decorrer de motivo altruísta, com a piedade pelo sofrimento da vítima, ou fruto de egoísmo, quando há um objetivo pessoal, de obter qualquer vantagem ou a fim de determinado interesse pessoal.

Na segunda hipótese, haverá o aumento de pena se a vítima for menor de 18 anos, ou por alguma razão tiver sua capacidade de resistência diminuída. Vale ressaltar que capacidade de resistência diminuída não se configura como ausência total de capacidade. Alguns juristas dizem que a idade mínima é de 12 anos, critério adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA] para diferenciar criança de adolescente. Se a vítima não tem nenhuma capacidade de resistir devido ao seu estado mental, o crime será de homicídio com autoria.

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