Nascituro:
sujeito passivo do art. 129 do Código Penal
O
art. 129 do Código Penal brasileiro, que trata sobre a lesão corporal, determina
pena àquele que “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Entende-se
como outrem, outra pessoa, ou seja,
outro ser humano vivo.
Segundo
o Código Civil, a personalidade jurídica inicia-se no nascimento com vida.
Porém, a lei reconhece, desde a concepção, direitos ao nascituro (art. 2º do
Código Civil). Assim, mesmo que não tenha a condição de pessoa, o feto tem
direitos civis futuros resguardados. O direito penal protege o feto,
reconhecendo o aborto como crime, exceto nos casos autorizados por lei. Assim, um
agente que provoque uma agressão à gestante, sem o consentimento desta, com o
objetivo de produzir a morte do embrião ou feto, responderá pelo crime de
aborto (art. 125 do Código Penal).
O
Código Penal protege a vida do feto. Entretanto, em casos de lesão corporal
atingindo a integridade do nascituro, a lei penal não deixa claro se o ser
humano em estágio intrauterino teria a mesma proteção daqueles já detentores de
personalidade jurídica. À princípio, o art. 129 do Código Penal incide somente
após o início do parto. Porém, alguns entendem que essa proteção deve existir
mesmo antes do nascimento. Assim, é preciso esclarecer a partir de que momento
o ser vivo está sob a proteção do art. 129.
A
questão da vida humana e o momento do seu início é sempre um tema amplamente
discutido. Por isso, encontramos na doutrina correntes divergentes no que se
refere à aplicação do art. 129 nos casos de lesão ao ser humano ainda em vida
intrauterina. Alguns autores, Luiz Regis Prado por exemplo, afirma que a vida
somente começa após o início do parto, o que impossibilitaria, neste caso, o
crime de lesão corporal a um feto. Da mesma forma, Fabrini Mirabete entende que
outrem é o homem, a partir do parto.
Para esses e outros autores, lesões praticadas no nascituro, mesmo aquelas que
persistem após o nascimento, são penalmente atípicas. Outro fato que dá força a
essa teoria é a dificuldade em comprovar a materialidade do crime no momento em
que este se consuma, sendo somente possível após o nascimento. Porém, sabe-se
que o resultado do crime pode se dar em momento diferente daquele em que
ocorreu a ação ou omissão (art. 4º do CP).
Outros
autores, como Ney Moura Teles, consideram a vida humana ainda em seu estágio de
desenvolvimento intrauterino. Esse autor afirma que, se a vida intrauterina é
protegida, sua integridade corporal também deve ser. A proteção exclusiva à
gestante não seria suficiente, por exemplo, nos casos em que a lesão corporal acaba
atingindo apenas o feto. Essa corrente de autores defende a tese de que se a
vida se inicia na concepção, isso torna o nascituro um sujeito de direito.
Países
como Espanha e Estados Unidos já têm em sua legislação a proteção ao nascituro,
punindo aqueles que venham a causar lesões ou enfermidades que prejudiquem o
feto e seu desenvolvimento normal na fase intrauterina.
Apesar
da jurisprudência não reconhecer o nascituro como sujeito passivo da lesão
corporal, é razoável o entendimento de que a proteção decorrente do art. 129 se
aplique também ao feto, tendo este direito à preservação da sua integridade
corporal mesmo quando ainda em vida intrauterina. Para isso deve-se avaliar o caso concreto, de
forma que seja possível relacionar o momento da agressão com a lesão produzida.
Referências:
FRANCO, João. O nascente como
sujeito de direito. Disponível em: > Acesso em 18/ago/2017
FRANÇA, Genival V. Lesões do
feto. Disponível em: Acesso em 18/ago/2017
MENDONÇA, Leonardo A. P. Dos direitos do nascituro e do embrião no
Direito Brasileiro. Disponível em: <https://leonardoapmendonca.jusbrasil.com.br/>
Acesso em 18/ago/2017
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