BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 3 de setembro de 2017

Espaço do acadêmico - Maria Júlia Nogueira Gonçalves de Oliveira



Nascituro: sujeito passivo do art. 129 do Código Penal

O art. 129 do Código Penal brasileiro, que trata sobre a lesão corporal, determina pena àquele que “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Entende-se como outrem, outra pessoa, ou seja, outro ser humano vivo.

Segundo o Código Civil, a personalidade jurídica inicia-se no nascimento com vida. Porém, a lei reconhece, desde a concepção, direitos ao nascituro (art. 2º do Código Civil). Assim, mesmo que não tenha a condição de pessoa, o feto tem direitos civis futuros resguardados. O direito penal protege o feto, reconhecendo o aborto como crime, exceto nos casos autorizados por lei. Assim, um agente que provoque uma agressão à gestante, sem o consentimento desta, com o objetivo de produzir a morte do embrião ou feto, responderá pelo crime de aborto (art. 125 do Código Penal).

O Código Penal protege a vida do feto. Entretanto, em casos de lesão corporal atingindo a integridade do nascituro, a lei penal não deixa claro se o ser humano em estágio intrauterino teria a mesma proteção daqueles já detentores de personalidade jurídica. À princípio, o art. 129 do Código Penal incide somente após o início do parto. Porém, alguns entendem que essa proteção deve existir mesmo antes do nascimento. Assim, é preciso esclarecer a partir de que momento o ser vivo está sob a proteção do art. 129.

A questão da vida humana e o momento do seu início é sempre um tema amplamente discutido. Por isso, encontramos na doutrina correntes divergentes no que se refere à aplicação do art. 129 nos casos de lesão ao ser humano ainda em vida intrauterina. Alguns autores, Luiz Regis Prado por exemplo, afirma que a vida somente começa após o início do parto, o que impossibilitaria, neste caso, o crime de lesão corporal a um feto. Da mesma forma, Fabrini Mirabete entende que outrem é o homem, a partir do parto. Para esses e outros autores, lesões praticadas no nascituro, mesmo aquelas que persistem após o nascimento, são penalmente atípicas. Outro fato que dá força a essa teoria é a dificuldade em comprovar a materialidade do crime no momento em que este se consuma, sendo somente possível após o nascimento. Porém, sabe-se que o resultado do crime pode se dar em momento diferente daquele em que ocorreu a ação ou omissão (art. 4º do CP).

Outros autores, como Ney Moura Teles, consideram a vida humana ainda em seu estágio de desenvolvimento intrauterino. Esse autor afirma que, se a vida intrauterina é protegida, sua integridade corporal também deve ser. A proteção exclusiva à gestante não seria suficiente, por exemplo, nos casos em que a lesão corporal acaba atingindo apenas o feto. Essa corrente de autores defende a tese de que se a vida se inicia na concepção, isso torna o nascituro um sujeito de direito.

Países como Espanha e Estados Unidos já têm em sua legislação a proteção ao nascituro, punindo aqueles que venham a causar lesões ou enfermidades que prejudiquem o feto e seu desenvolvimento normal na fase intrauterina.

Apesar da jurisprudência não reconhecer o nascituro como sujeito passivo da lesão corporal, é razoável o entendimento de que a proteção decorrente do art. 129 se aplique também ao feto, tendo este direito à preservação da sua integridade corporal mesmo quando ainda em vida intrauterina.  Para isso deve-se avaliar o caso concreto, de forma que seja possível relacionar o momento da agressão com a lesão produzida.

Referências:
FRANCO, João. O nascente como sujeito de direito. Disponível em: > Acesso em 18/ago/2017
FRANÇA, Genival V. Lesões do feto. Disponível em: Acesso em 18/ago/2017
MENDONÇA, Leonardo A. P.  Dos direitos do nascituro e do embrião no Direito Brasileiro. Disponível em: <https://leonardoapmendonca.jusbrasil.com.br/> Acesso em 18/ago/2017


Nenhum comentário:

Postar um comentário