Concurso de agentes
DAMÁSIO
DE JESUS, Direito Penal, Vol 2.Pág. 93:
“(...)
Carrara, pronunciando-se no sentido da comunicabilidade, isto é, no sentido de
que o terceiro responde pelo delito de infanticídio.
Em 1943, na Conferência dos
Desembargadores, a solução sobrevinda aos debates, tomada por maioria dos
votos, foi formulada nos termos da comunicabilidade.
No
Direito brasileiro, adotam o ponto de vista da comunicabilidade: Roberto Lyra,
Olavo Oliveira, Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Basileu Garcia,
Euclides Custódio da Silveira e Bento de Faria.
Ensinam
que o partícipe deve responder por crime de homicídio:, Heleno Cláudio Fragoso,
Galdino Siqueira, Aníbal Bruno, Salgado Martins e João Mestieri
.
Em face
das normas penais reguladoras da matéria, entendemos que o terceiro deve
responder por infanticídio”
.
HELENO FRAGOSO, Lições de D.Penal, Vol 2. Pág. 79:
“Entendemos que deve ser
adotada a lição de Hungria, fundada no Direito Suíço, segundo a qual o concurso
de agentes é inadmissível. O privilégio se funda numa diminuição da
imputabilidade, que não é possível estender aos partícipes. Na hipótese da
co-autoria (realização de atos de execução por parte de terceiro), parece-nos
evidente que o crime deste será o de homicídio”.
MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, Vol 2. Pág. 52:
“Não há dúvida alguma de que
o estado puerperal é circunstância (isto é, estado, condição,
particularidade etc.) pessoal e que sendo elementar do delito,
comunica-se ex-vi do art.30, aos coparticipes. Só mediante texto expresso tal
regra poderia ser derrogada”.
JULIO FABRINI MIRABETE, Manual de Direito Penal, Vol
2. Pág. 90:
“Endossamos a primeira
orientação, adotada, aliás, na Conferência dos Desembargadores, no Rio, em
1943, por ser inegável a comunicabilidade das condições pessoais quando
elementares no crime, a não ser que a lei disponha expressamente em contrário.
(...) Mais adequado, portanto, seria prever expressamente a punição por
homicídio do terceiro que auxilia a mãe na prática do infanticídio, uma vez que
não militam em seu favor as circunstâncias que levaram a estabelecer uma sanção
de menor severidade para a autora do crime previsto no art. 123 em relação ao
definido no art. 121” .
CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado. Pág.233:
“Em
nossa opinião, o concurso deve ser admitido de acordo com a regra do art.30.
Embora possa não ser a solução mais justa, foi a adotada pelo legislador”.
Concurso de pessoas. Terceiro que mata o
recém nascido, contando com a participação da mãe
O
terceiro será considerado autor de homicídio. A mãe que praticou uma conduta
acessória, deveria pela letra da lei (CP, art. 29, caput) responder por participação em homicídio. No entanto, tal
solução levaria a um contrassenso: se a mãe mata a criança, responde por infanticídio, mas como
apenas ajudou a matar, responde por homicídio. Não seria lógico. Portanto,
nesta segunda hipótese a mãe reponde por infanticídio.”
Fonte:
Código Penal comentado
– Saraiva.
M MAIA GONÇALVES,
Código Penal Português. Pág.486:
“Em
edições anteriores desta obra, na vigência da versão originária escrevemos que
a tábua de valores ético-sociais já então em vigor não acarretava, como
outrora, o estigma da desonra para as mães não casadas ou cuja gravidez não
fora desejada, o mesmo se podendo dizer quanto à perda da virgindade,
impondo-se por isso repensar o artigo, pelo menos na sua segunda parte, em
futura revisão do Código.
Em
relação ao texto da versão originária (...) era o seguinte: “A mãe que matar o
filho durante ou logo após o parto, estando ainda sob sua influência
perturbadora ou para ocultar a desonra será punida com prisão de 1 a 5 anos”. Manifestamente
inspirado nos artigos 79 do Código austríaco e 116 do Código suíço, que eram
idênticos.
A
revisão eliminou do texto o caso em que a mãe mata o filho acabado de nascer ou
durante o parto para ocultar a desonra, que historicamente esteve na base do
infanticídio privilegiado”.
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