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domingo, 3 de setembro de 2017

Infanticídio

Concurso de agentes


DAMÁSIO DE JESUS, Direito Penal, Vol 2.Pág. 93:
“(...) Carrara, pronunciando-se no sentido da comunicabilidade, isto é, no sentido de que o terceiro responde pelo delito de infanticídio.

            Em 1943, na Conferência dos Desembargadores, a solução sobrevinda aos debates, tomada por maioria dos votos, foi formulada nos termos da comunicabilidade.

            No Direito brasileiro, adotam o ponto de vista da comunicabilidade: Roberto Lyra, Olavo Oliveira, Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Basileu Garcia, Euclides Custódio da Silveira e Bento de Faria.

            Ensinam que o partícipe deve responder por crime de homicídio:, Heleno Cláudio Fragoso, Galdino Siqueira, Aníbal Bruno, Salgado Martins e João Mestieri
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            Em face das normas penais reguladoras da matéria, entendemos que o terceiro deve responder por infanticídio”

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HELENO FRAGOSO, Lições de D.Penal, Vol 2. Pág. 79:
“Entendemos que deve ser adotada a lição de Hungria, fundada no Direito Suíço, segundo a qual o concurso de agentes é inadmissível. O privilégio se funda numa diminuição da imputabilidade, que não é possível estender aos partícipes. Na hipótese da co-autoria (realização de atos de execução por parte de terceiro), parece-nos evidente que o crime deste será o de homicídio”.


MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, Vol 2. Pág. 52:
“Não há dúvida alguma de que o estado puerperal é circunstância (isto é, estado, condição, particularidade etc.) pessoal e que sendo elementar do delito, comunica-se ex-vi do art.30, aos coparticipes. Só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada”.


JULIO FABRINI MIRABETE, Manual de Direito Penal, Vol 2. Pág. 90:
“Endossamos a primeira orientação, adotada, aliás, na Conferência dos Desembargadores, no Rio, em 1943, por ser inegável a comunicabilidade das condições pessoais quando elementares no crime, a não ser que a lei disponha expressamente em contrário. (...) Mais adequado, portanto, seria prever expressamente a punição por homicídio do terceiro que auxilia a mãe na prática do infanticídio, uma vez que não militam em seu favor as circunstâncias que levaram a estabelecer uma sanção de menor severidade para a autora do crime previsto no art. 123 em relação ao definido no art. 121”.



CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado. Pág.233:
            “Em nossa opinião, o concurso deve ser admitido de acordo com a regra do art.30. Embora possa não ser a solução mais justa, foi a adotada pelo legislador”.




Concurso de pessoas. Terceiro que mata o recém nascido, contando com a participação da mãe

O terceiro será considerado autor de homicídio. A mãe que praticou uma conduta acessória, deveria pela letra da lei (CP, art. 29, caput) responder por participação em homicídio. No entanto, tal solução levaria a um contrassenso: se a mãe mata a  criança, responde por infanticídio, mas como apenas ajudou a matar, responde por homicídio. Não seria lógico. Portanto, nesta segunda hipótese a mãe reponde por infanticídio.”
Fonte:

Código Penal comentado – Saraiva.



M MAIA GONÇALVES,  Código Penal Português. Pág.486:
            “Em edições anteriores desta obra, na vigência da versão originária escrevemos que a tábua de valores ético-sociais já então em vigor não acarretava, como outrora, o estigma da desonra para as mães não casadas ou cuja gravidez não fora desejada, o mesmo se podendo dizer quanto à perda da virgindade, impondo-se por isso repensar o artigo, pelo menos na sua segunda parte, em futura revisão do Código.

            Em relação ao texto da versão originária (...) era o seguinte: “A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto, estando ainda sob sua influência perturbadora ou para ocultar a desonra será punida com prisão de 1 a 5 anos”. Manifestamente inspirado nos artigos 79 do Código austríaco e 116 do Código suíço, que eram idênticos.

            A revisão eliminou do texto o caso em que a mãe mata o filho acabado de nascer ou durante o parto para ocultar a desonra, que historicamente esteve na base do infanticídio privilegiado”.

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