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domingo, 3 de setembro de 2017

Espaço do acadêmico - Lucas Coutinho Moura da Silva


Infanticídio

Resumo

O artigo em questão tem como proposta analisar o art.123 do Código Penal: “Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, pena: detenção, de dois a seis anos.

INFANTICÍDIO

O infanticídio assemelha-se com o crime de homicídio, estabelecido no art.121 do Código Penal, porém ao contrário deste ele possui uma condição essencial para que haja sua caracterização: o chamado “estado puerperal”, fazendo deste um chamado crime de mão própria por ser somente admitido que seja praticado pela própria mãe, visto que somente ela pode ser submetida ao referido estado, porém antes de entrarmos mais na análise do art.123 é necessário estabelecer a diferença entre o estado puerperal e o “puerpério”.

O puerpério é o período em que o corpo da mulher, por meio de uma série de mudanças, dá início ao processo de retorno às condições pré-gravidez, tendo segundo especialista um período médio de seis à oito semanas. Enquanto que o estado puerperal é uma situação ocorrida durante esse período onde a mãe por meio dessas mudanças sofre um pico de alterações psíquicas causando uma redução na sua capacidade de entendimento, o que na situação trazida pelo artigo faz com que a parturiente cause a morte de seu filho.

Diante de tal distinção damos início à análise do artigo proposto esclarecendo que não são todas as situações de estado puerperal em que se tem a consumação do ato ilícito, pois todas as parturientes estão submetidas ao estado puerperal, porém muitas vezes as alterações psíquicas não exercem influência sobre a mãe e em outros causam a perda completa da capacidade de entendimento, devendo nesses casos ser tratada como inimputável. Tal constatação nos permite localizar o estado puerperal ao qual faz referência o artigo e o qual é responsável pelo ato jurídico no meio de tais situações, onde ele influência o comportamento da mãe retirando sua capacidade parcialmente, mas que ao mesmo tempo não causa a absoluta incapacidade de entendimento, em concordância com o item 40 da Exposição de Motivos da Parte Especial do código Penal([1]):

É preciso que se fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em consequência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou autoinibição da parturiente.

E segundo preleciona o professor Rogério Greco([2]):

Numa situação intermediária encontra-se a gestante que atua influenciada pelo estado puerperal e assim, vem a dar causa à morte de seu filho durante o parto ou logo após, sendo seu estado puerperal considerado de grau médio.

         Após fixado tal entendimento sobre o estado puerperal resta-nos analisarmos acerca do momento em que ocorre a infração, o artigo 123 não estabelece um prazo fixo para a prática do ilícito, apenas se utiliza da expressão “logo após”. Se fossemos analisar diante do período possível para que ocorresse o crime estaríamos falando de uma período de tempo de mais de um mês após o parto, porém não seria razoável que diante da redação do art.123, que estabelece o período logo após o parto como sendo o tempo do crime, que se admitisse que a mulher fosse acusada de infanticídio um mês após o parto alegando ter estado sob a influência do estado puerperal. Diante disso podemos presumir que o tempo do crime do infanticídio é um momento que apesar de não precisar ser imediatamente após o parto, no primeiro contato da mãe com seu bebe, porém deve ser em um período do qual não discorra muito tempo da data do parto, assim como discorre o professor Rogério Greco([3]):

“A parturiente somente poderá se beneficiar com o reconhecimento do infanticídio se, entre o início do parto e a morte do seu filho houver uma relação de proximidade, a ser analisada sob o enfoque do princípio da razoabilidade.”


Concluindo-se que desta forma o delito de infanticídio caracteriza-se como um crime de mão própria pelo fato do art.123 do Código Penal caracteriza-lo de modo que somente a mãe pode pratica-lo, que o estado ao qual a parturiente é submetida no referido artigo não deve influencia-la a ponto de vaze-la perder totalmente a capacidade de entendimento, mas “apenas” parcialmente, como estabelece o Código e que o período de tempo no qual deve ocorrer a ação, apesar de não ser especificado com precisão no artigo de ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade estabelecendo-o “próximo” à ocasião do parto.




[1] Disponível em: . Acesso em 31 de agosto de 2017;
[2] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume II: Introdução à teoria geral da parte especial: Crimes contra a pessoa. 14 ed. Rio de Janeiro, Ed. Impetus, 2017. p. 124;
[3] Ibidem, p. 127.

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