Infanticídio
Resumo
O artigo em questão tem como
proposta analisar o art.123 do Código Penal: “Matar, sob influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, pena: detenção, de
dois a seis anos.
INFANTICÍDIO
O infanticídio assemelha-se
com o crime de homicídio, estabelecido no art.121 do Código Penal, porém ao
contrário deste ele possui uma condição essencial para que haja sua
caracterização: o chamado “estado puerperal”, fazendo deste um chamado crime de
mão própria por ser somente admitido que seja praticado pela própria mãe, visto
que somente ela pode ser submetida ao referido estado, porém antes de entrarmos
mais na análise do art.123 é necessário estabelecer a diferença entre o estado
puerperal e o “puerpério”.
O puerpério é o período em que
o corpo da mulher, por meio de uma série de mudanças, dá início ao processo de
retorno às condições pré-gravidez, tendo segundo especialista um período médio
de seis à oito semanas. Enquanto que o estado puerperal é uma situação ocorrida
durante esse período onde a mãe por meio dessas mudanças sofre um pico de
alterações psíquicas causando uma redução na sua capacidade de entendimento, o
que na situação trazida pelo artigo faz com que a parturiente cause a morte de
seu filho.
Diante de tal distinção damos
início à análise do artigo proposto esclarecendo que não são todas as situações
de estado puerperal em que se tem a consumação do ato ilícito, pois todas as
parturientes estão submetidas ao estado puerperal, porém muitas vezes as
alterações psíquicas não exercem influência sobre a mãe e em outros causam a
perda completa da capacidade de entendimento, devendo nesses casos ser tratada
como inimputável. Tal constatação nos permite localizar o estado puerperal ao
qual faz referência o artigo e o qual é responsável pelo ato jurídico no meio
de tais situações, onde ele influência o comportamento da mãe retirando sua
capacidade parcialmente, mas que ao mesmo tempo não causa a absoluta incapacidade
de entendimento, em concordância com o item 40 da Exposição de Motivos da Parte
Especial do código Penal([1]):
É preciso que se fique
averiguado ter esta realmente sobrevindo em consequência daquele, de modo a
diminuir a capacidade de entendimento ou autoinibição da parturiente.
E segundo preleciona o
professor Rogério Greco([2]):
Numa situação
intermediária encontra-se a gestante que atua influenciada pelo estado
puerperal e assim, vem a dar causa à morte de seu filho durante o parto ou logo
após, sendo seu estado puerperal considerado de grau médio.
Após fixado tal entendimento
sobre o estado puerperal resta-nos analisarmos acerca do momento em que ocorre
a infração, o artigo 123 não estabelece um prazo fixo para a prática do
ilícito, apenas se utiliza da expressão “logo após”. Se fossemos analisar
diante do período possível para que ocorresse o crime estaríamos falando de uma
período de tempo de mais de um mês após o parto, porém não seria razoável que
diante da redação do art.123, que estabelece o período logo após o parto como
sendo o tempo do crime, que se admitisse que a mulher fosse acusada de
infanticídio um mês após o parto alegando ter estado sob a influência do estado
puerperal. Diante disso podemos presumir que o tempo do crime do infanticídio é
um momento que apesar de não precisar ser imediatamente após o parto, no
primeiro contato da mãe com seu bebe, porém deve ser em um período do qual não
discorra muito tempo da data do parto, assim como discorre o professor Rogério
Greco([3]):
“A parturiente somente
poderá se beneficiar com o reconhecimento do infanticídio se, entre o início do
parto e a morte do seu filho houver uma relação de proximidade, a ser analisada
sob o enfoque do princípio da razoabilidade.”
Concluindo-se que desta forma o delito de
infanticídio caracteriza-se como um crime de mão própria pelo fato do art.123
do Código Penal caracteriza-lo de modo que somente a mãe pode pratica-lo, que o
estado ao qual a parturiente é submetida no referido artigo não deve influencia-la
a ponto de vaze-la perder totalmente a capacidade de entendimento, mas “apenas”
parcialmente, como estabelece o Código e que o período de tempo no qual deve
ocorrer a ação, apesar de não ser especificado com precisão no artigo de ser
analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade estabelecendo-o “próximo” à
ocasião do parto.
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