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domingo, 3 de setembro de 2017

Espaço do acadêmico - Maria Laura Rosado Maia de Oliveira



CRIMES CONTRA A VIDA


     1.    INTRODUÇÃO

    O presente artigo versa sobre as definições das modalidades trazidas pelo título primeiro do código penal brasileiro. Além disso, busca distinguir os mesmos embasando-se na doutrina e na jurisprudência do país.


      2.    DEFINIÇÃO DE HOMICÍDIO

O tipo penal prevê como crime de homicídio o ato de suprimir a vida humana, não definindo o modo empregado para tanto, que estará sujeita a perícia e todos procedimentos que seguem tal crime.
Há compreensão da necessidade do dolo para alcançar os efeitos e a realização da descrição legal.
Para embasamento doutrinário cita-se:

O núcleo do tipo é representado pelo verbo matar. A conduta incriminada consiste em matar alguém – que não o próprio agente – por qualquer meio (delito de forma livre). Admite-se a sua execução, portanto, o recurso a meios variados, diretos ou indiretos, físicos ou morais, desde que idôneos à produção do resultado morte. (PRADO; 2014, p. 633).


      3.    DEFINIÇÃO DE INFANTICÍDIO

 Art. 123, CP- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após; (ver art. 30, CP).

A exemplo do crime de homicídio, o infanticídio tem a pretensão de proteger a vida humana, o que se distingue aqui é ser a vida da nascente e do recém-nascido. “É indiferente a existência de capacidade de vida autônoma, sendo suficiente a presença de vida biológica”. (BITERNCOURT, 2014, p.474).

      4.    DEFINIÇÃO ABORTO

Para melhor clareza e compreensão se torna necessário que o conceito de aborto seja assim dividido.

1)     A destruição da vida até o início do parto, que pode ou não ser criminoso. Após iniciado o parto, a supressão da vida constitui homicídio, salvo se ocorrem as especiais circunstâncias que caracterizam o infanticídio, que é figura privilegiada do homicídio (art.122, DP)

2)     Aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido do processo de gestão, mas é indispensável que ocorram as duas coisas, acrescidas da morte do feto, pois somente com ocorrência desta o crime se consuma.
(Bitencourt, 2014, 481).


      5.    ABORTO X HOMICÍDIO

Torna-se fundamental se distinguir as duas práticas que tem resultados semelhantes, porém, como aponta Bitencourt, há diferenças fundamentais e características:

[...]uma em relação ao objeto da proteção legal e outra em relação ao estágio da vida que se protege: relativamente ao objeto não é a pessoa humana que se protege, mas a sua formação embrionária; em relação ao aspecto temporal, somente a vida intrauterina, ou seja, desde a concepção até momentos antes do início do parto[...] (Bitencourt, 2014, p.480).

Desta feita não se pode falar que houve homicídio no aborto por considerar que não houve vida fora do útero, na concepção aceita pela doutrina majoritária, há um embrião em formação e na aceitação do direito, como não houve a expulsão deste feto fora do útero com vida, não há de se falar de homicídio e sim de aborto, pois houve um rompimento do ciclo natural que o classificaria como uma pessoa humana com vida.

Figuras típicas de aborto

“O CP de 1940 tipifica 3 figuras: aborto provocado (124); aborto sofrido (125); aborto consentido (126) ”. (Bitencourt, 2014,480).  

Nestes três típicos caracterizado pelo código cumpre apontar quais são especificamente excludentes e qual é o criminoso, lembrando que o STF no julgamento da ADPF 54 (ação de descumprimento de princípio fundamental) em 12/04/2012, por maioria de votos, julgou precedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada neste inciso (art.128, II). Com esta decisão do STF, hoje na doutrina brasileira, existe 3 excludentes a saber: 1) Aborto no caso de estupro; 2) Aborto no caso quando a vida da gestante esteja em risco e 3) Aborto anencéfalo.

Análise do art. 124 do CP

O sujeito ativo no caso chamado “autoaborto”, ou “aborto consentido figura a própria mulher, pois ela mesma pode provocar aborto em si mesma ou consentir que alguém, uma segunda pessoa o faça. Trata-se nesta autoaborto, a qualificação é de crime de mão própria “só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível”.


E cumpre lembrar que como qualquer crime de mão própria admite a participação, como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante. (Bitencourt, 2014, p481).

É de suma importância lembrar que neste caso em comento, haverá autoria por participação ativa no ato de aborto, como afirma o art. 126, D.P.


      6.    INFANTICÍDIO X ABORTO

Aborto é a interrupção da gravidez com consequente morte do feto (produto da concepção). Consiste na eliminação da vida intrauterina. A lei não faz distinção entre o óvulo fecundado (3 primeiras semanas de gestação), embrião (3 primeiros meses) ou feto (a partir dos 3 meses), pois qualquer fase da gravidez estará configurada o delito de aborto, quer dizer, entre a concepção e o início do parto. A principal característica do infanticídio é que nele o feto é morto enquanto nasce ou logo após o nascimento. O aborto, ao contrário, somente se tipificará se o feto morto antes de iniciado o trabalho do parto haja ou não a expulsão. Antes de iniciado o parto existe aborto e não infanticídio. É necessário precisar em que momento tem início o parto, uma vez que o fato se classifica como um ou outro crime de acordo com a ocasião da prática delituosa: antes do início do parto existe aborto; a partir do seu início, infanticídio.


FONTES:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. 4.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

FRANCO, Alberto Silva et alii. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 7.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. v.1.

Fernando Capez – Curso de Direito penal 2004, 


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