CRIMES CONTRA A VIDA
1.
INTRODUÇÃO
O
presente artigo versa sobre as definições das modalidades trazidas pelo título
primeiro do código penal brasileiro. Além disso, busca distinguir os mesmos
embasando-se na doutrina e na jurisprudência do país.
2.
DEFINIÇÃO
DE HOMICÍDIO
O tipo penal prevê como crime de
homicídio o ato de suprimir a vida humana, não definindo o modo empregado para
tanto, que estará sujeita a perícia e todos procedimentos que seguem tal crime.
Há compreensão da necessidade do
dolo para alcançar os efeitos e a realização da descrição legal.
Para embasamento doutrinário
cita-se:
O núcleo do tipo é representado
pelo verbo matar. A
conduta incriminada consiste em matar alguém – que não o próprio agente – por
qualquer meio (delito de forma livre). Admite-se a sua execução, portanto, o
recurso a meios variados, diretos ou indiretos, físicos ou morais, desde que
idôneos à produção do resultado morte. (PRADO; 2014, p. 633).
3. DEFINIÇÃO DE INFANTICÍDIO
Art.
123, CP- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio
filho, durante o parto ou logo após; (ver art. 30, CP).
A exemplo do crime de homicídio, o infanticídio tem
a pretensão de proteger a vida humana, o que se distingue aqui é ser a vida da
nascente e do recém-nascido. “É indiferente a existência de capacidade de vida
autônoma, sendo suficiente a presença de vida biológica”. (BITERNCOURT, 2014,
p.474).
4. DEFINIÇÃO ABORTO
Para
melhor clareza e compreensão se torna necessário que o conceito de aborto seja
assim dividido.
1) A
destruição da vida até o início do parto, que pode ou não ser criminoso. Após
iniciado o parto, a supressão da vida constitui homicídio, salvo se ocorrem as
especiais circunstâncias que caracterizam o infanticídio, que é figura
privilegiada do homicídio (art.122, DP)
2) Aborto
é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é,
durante o período compreendido do processo de gestão, mas é indispensável que
ocorram as duas coisas, acrescidas da morte do feto, pois somente com
ocorrência desta o crime se consuma.
(Bitencourt, 2014, 481).
5. ABORTO X HOMICÍDIO
Torna-se fundamental se
distinguir as duas práticas que tem resultados semelhantes, porém, como aponta
Bitencourt, há diferenças fundamentais e características:
[...]uma
em relação ao objeto da proteção legal e outra em relação ao estágio da vida
que se protege: relativamente ao objeto não é a pessoa humana que se protege,
mas a sua formação embrionária; em relação ao aspecto temporal, somente a vida
intrauterina, ou seja, desde a concepção até momentos antes do início do
parto[...] (Bitencourt, 2014, p.480).
Desta feita não se pode falar que houve homicídio
no aborto por considerar que não houve vida fora do útero, na concepção aceita
pela doutrina majoritária, há um embrião em formação e na aceitação do direito,
como não houve a expulsão deste feto fora do útero com vida, não há de se falar
de homicídio e sim de aborto, pois houve um rompimento do ciclo natural que o
classificaria como uma pessoa humana com vida.
Figuras típicas de aborto
“O CP de 1940 tipifica 3 figuras: aborto provocado (124); aborto sofrido
(125); aborto consentido (126) ”. (Bitencourt, 2014,480).
Nestes três típicos caracterizado pelo código cumpre apontar quais são
especificamente excludentes e qual é o criminoso, lembrando que o STF no
julgamento da ADPF 54 (ação de descumprimento de princípio fundamental) em
12/04/2012, por maioria de votos, julgou precedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez
de feto anencéfalo é conduta tipificada neste inciso (art.128, II). Com esta
decisão do STF, hoje na doutrina brasileira, existe 3 excludentes a saber: 1)
Aborto no caso de estupro; 2) Aborto no caso quando a vida da gestante esteja
em risco e 3) Aborto anencéfalo.
Análise do art. 124 do CP
O sujeito ativo no caso chamado “autoaborto”, ou
“aborto consentido figura a própria mulher, pois ela mesma pode provocar aborto
em si mesma ou consentir que alguém, uma segunda pessoa o faça. Trata-se nesta
autoaborto, a qualificação é de crime de mão própria “só pode ser autor quem
esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível”.
(Luiz Flávio Gomes, http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago)
E cumpre
lembrar que como qualquer crime de mão própria admite a participação, como
atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou
auxiliar a gestante. (Bitencourt, 2014, p481).
É de suma importância lembrar que neste caso em
comento, haverá autoria por participação ativa no ato de aborto, como afirma o
art. 126, D.P.
6.
INFANTICÍDIO
X ABORTO
Aborto é
a interrupção da gravidez com consequente morte do feto (produto da concepção).
Consiste na eliminação da vida intrauterina. A lei não faz distinção entre o
óvulo fecundado (3 primeiras semanas de gestação), embrião (3 primeiros meses)
ou feto (a partir dos 3 meses), pois qualquer fase da gravidez estará
configurada o delito de aborto, quer dizer, entre a concepção e o início do
parto. A principal característica do infanticídio é que nele o feto é morto
enquanto nasce ou logo após o nascimento. O aborto, ao contrário, somente se
tipificará se o feto morto antes de iniciado o trabalho do parto haja ou não a
expulsão. Antes de iniciado o parto existe aborto e não infanticídio. É
necessário precisar em que momento tem início o parto, uma vez que o fato se
classifica como um ou outro crime de acordo com a ocasião da prática delituosa:
antes do início do parto existe aborto; a partir do seu início, infanticídio.
FONTES:
BITENCOURT, Cezar Roberto.
Manual de Direito Penal. 4.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
FRANCO, Alberto Silva et alii.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 7.ed., São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2001. v.1.
Fernando Capez –
Curso de Direito penal 2004,
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