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domingo, 7 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Luana Iannuzzi Madureira

Indução, instigação e prestação de auxílio ao suicídio: “jogo da baleia azul” 


RESUMO: esse artigo consiste em uma elucidação sobre o auxílio ao suicídio, discorrendo sobre o atual e concreto “jogo da baleia azul”, com base no artigo 122 do Código Penal. 

PALAVRA-CHAVE: suicídio; indução; instigação; prestação de auxílio; suicida; baleia azul.



 INDUÇÃO, INSTIGAÇÃO E PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO AO SUICÍDIO

O suicídio consiste em um ato lícito, sempre que voluntário e pessoal. Ou seja, necessariamente, ele precisa ser realizado pela pessoa que deseja se suicidar, diferenciando-se do homicídio, no qual uma pessoa tira a vida de outrem. Segundo Euclides Custódio da Silveira, “é a deliberada destruição da própria vida”.

Entretanto, é importante perceber que o suicida, em alguns casos, conta com a ação de um terceiro para a realização desse ato, seja por indução, instigação ou prestação de auxílio. Havendo essa participação, o terceiro estará cometendo um ato ilícito, tipificado no artigo 122 do Código Penal: 

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. 

Parágrafo único - A pena é duplicada: 

Aumento de pena 

I - se o crime é praticado por motivo egoístico; 

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

Induzir alguém a cometer um suicídio significa sugerir, propor, criar uma ideia na cabeça do suicida para que ele cometa aquela ação. A instigação seria a estimulação de uma ideia já existente, de modo que o ato já iria acontecer, mas foi incentivado a se tornar concreto. Prestação de auxílio consiste em fornecer meios necessários para o suicídio ocorrer. Um exemplo seria o provimento de uma faca para o suicida se cortar. 

O jogo da baleia azul possui uma ligação com esse tipo penal. Foi um jogo que se iniciou na Rússia e que já causou mais de 130 mortes de jovens por suicídio. Ele consiste no cumprimento de várias etapas de jogo pelo jogador, que devem ser cumpridas em dias diferentes. 

O “curador”, que é o instrutor, em sua posição favorável, escolhe os participantes a dedo, analisando as fragilidades e condições psíquicas destes. A última etapa leva ao fim do jogo, que acontece quando o “curador” orienta o participante a cometer o suicídio. 

Apesar de o jogo ter sido jogado de diferentes maneiras pelo mundo, de forma que cada caso tenha se concretizado de maneira peculiar, o Direito Penal entende que o curador estaria induzindo e instigando o jogador a se suicidar por meios cibernéticos. Apesar de o sujeito ativo (“curador”) ter praticado mais de um delito, indução e instigação, ele não responderá por pluralidade delitiva, responderá apenas por um único crime. De acordo com o inciso II do art. 122, a pena é duplicada caso a vítima seja menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 


REFERÊNCIAS: Código Penal, artigo 122. PRADO, Luíz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro: parte especial. Editora Revista dos Tribunais, 2015. BITENCOURT, Cézar. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. Dos crimes contra a pessoa. Editora Saraiva, 2015. http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296866/suicidio -http://direitopenalanhanguera.blogspot.com.br/2009/05/induzimento-instigacaoou-auxilio-ao_25.html https://examedaoab.jusbrasil.com.br/artigos/450035306/a-participacao-em-suicidiona-perspectiva-do-jogo-baleia-azul-blue-whale https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/451399528/jogo-da-baleia-azultipificacao-penal-e-competencia-para-o-processo-e-julgamento?ref=topic_feed

domingo, 30 de abril de 2017

Espaço do acadêmico - Francisco Souto Orengo


UM EXEMPLO DO LADO SOMBRIO DA INTERNET: 
O CASO DO JOGO DA BALEIA AZUL

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. “JOGO” DA “BALEIA AZUL” E O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS “CURADORES” 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

RESUMO

O presente trabalho abordará o caso recentemente veiculado na imprensa envolvendo o jogo virtual da baleia azul à luz da legislação penal pátria e tem como finalidade realizar o enquadramento jurídico dos atos praticados pelos “curadores” do referido jogo.

Palavras-chave: Direito Penal – Suicídio – Induzimento ao suicídio – Instigação ao suicídio – Enquadramento jurídico.

1. INTRODUÇÃO

A internet revolucionou a comunicação no mundo, pois ela tornou possível, através da conexão em rede, compartilhar informações de forma fácil e rápida, trazendo um universo de dados e possibilidades impensáveis poucas décadas atrás. Essa ferramenta facilita, e muito, o acesso ao conhecimento, sendo importante instrumento, por exemplo, para pesquisas científicas, mas também pode ser meio utilizado para a prática de crimes, e, nesse aspecto, existe grande preocupação especialmente em relação aos mais vulneráveis: crianças e adolescentes.

            Atualmente, o que se observa é uma geração cada vez mais conectada: smartphones, tablets, notebooks, jogos online, permanecendo-se incontáveis horas em comunicação com conhecidos e desconhecidos. Alguns programas de controle virtual a serem utilizados pelos pais não conseguem competir com as inúmeras possibilidades de vivenciar “intensamente” esse mundo virtual, o qual, sem o devido cuidado, pode ter consequências reais, como sequestros, pedofilia, e a última novidade noticiada: induzimento ao suicídio.

            O Brasil preocupado com a vulnerabilidade de crianças e adolescentes alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para incluir dentre os crimes próprios os arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, todos relacionados à exposição sexual de crianças e jovens visando inibir a ação de pedófilos, especialmente para alcançar também os virtuais, responsabilizando ainda o responsável legal pela prestação do serviço, que, após notificação oficial, não venha a desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito. Também buscou a legislação pátria impedir o que denominou de “invasão de dispositivo de informática” mediante a edição da lei conhecida como Carolina Dieckman, Lei 12.737/2012, que altera o código penal para dispor sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, acrescentando os arts. 154-A e 154-B. Foi editado ainda o Marco Civil da Internet, legislação civil, o qual disciplina o uso da internet no nosso país.


2. “JOGO” DA “BALEIA AZUL” E O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS CURADORES
            No caso do “jogo” virtual “baleia azul”, nenhum dos dispositivos legais existentes, voltados especificamente para questões cibernéticas, têm aplicação, pois se trata de “jogo” repleto de tarefas-desafio, que incluem desde a automutilação até o ápice sinistro: a própria morte do usuário do jogo. Não é o caso também, diferentemente do que se chegou a veicular, de crime de lesão corporal, em decorrência de automutilação, porque não se admite na esfera penal interpretação analógica in malan partem, e não existe a previsão expressa de induzimento à lesão corporal. A consumação do crime previsto no art. 122 do CP é que se dá em duas hipóteses: pela morte da vítima ou na ocorrência de lesão corporal grave.[1]
Em relação ao suicídio, por sua vez, existe a tipificação em relação as condutas instigar, induzir e prestar auxílio, pois o suicídio, em si, não é ilícito penal. Ou seja, em tese, a conduta dos “curadores” do “jogo”, pelo que foi noticiado, pode ser enquadrada na previsão do art. 122 do Código Penal. De acordo Rogerio Greco[2]: “Ocorre à participação moral nas hipóteses de induzimento ou instigação ao suicídio”, esclarecendo que “Induzir significa fazer nascer, criar a ideia suicida na vítima”, e que “Instigar, a seu turno, demonstra que a ideia de eliminar a própria vida já existia, sendo que o agente, dessa forma, reforça, estimula essa ideia já preconcebida”. Ainda convém lembrar que o parágrafo único do artigo 122 do CP prevê que a pena do crime será duplicada caso a conduta delituosa seja cometida por motivo egoístico (art.122, parágrafo único, I), sendo a vítima menor ou tendo reduzida ou diminuída, por qualquer motivo, sua capacidade de resistência (art.122, parágrafo único, II).
É de grande importância ressaltar que o suicida tem que ter o discernimento sobre os seus atos, pois, do contrário, poderá ser homicídio. Escreve Delmanto: “Poderá haver homicídio se a vítima é forçada a suicidar-se, ou não tem resistência alguma.”[3]
Os usuários do jogo da baleia azul costumam ser jovens que, devido à vulnerabilidade, são mais facilmente manipulados e induzidos a praticar o ato de suicídio. Registre-se que não há uma participação material no “jogo” da“baleia azul”, eis que, segundo Rogério Greco, “Na participação material o agente auxilia materialmente a vítima a conseguir o seu intento, fornecendo, por exemplo, o instrumento que será utilizado na execução do autocídio (revólver, faca, corda para a forca etc.), ou mesmo simplesmente esclarecendo como usá-lo”. No caso do referido “jogo”, os “curadores”no crime não fornecem instrumento (revolver, faca, corda, veneno, etc) algum a vítima para praticar o ato de suicídio, apenas induzem ou instigam (no caso da instigação, a vítima tem a ideia de se matar pré-estabelecida em sua mente e o jogo serviu apenas para incentivar ainda mais a praticar o ato de suicídio).

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
            Muito embora seja constante no universo da Internet a criação de novas formas de burlar as leis e a criação de outras redes visando que crimes fiquem impunes, as autoridades também devem se utilizar dos avanços tecnológicos para localizar os responsáveis. A partir do que foi exposto, percebe-se com nitidez a necessidade também de que legislação pátria procure rastrear esses caminhos – por vezes sombrios – da realidade virtual e que sejam desenvolvidos novos dispositivos para inibir o uso da Internet para fins ilícitos, a fim de que os usuários, especialmente os mais vulneráveis, sejam protegidos desses criminosos que se “escondem atrás de uma tela”.


REFERÊNCIAS
DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado.  9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.
GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017.
Desafio o da Baleia Azul pode ter feito 1ª vítima fatal em Pernambuco. Disponível em: <http://radiojornal.ne10.uol.com.br/noticia/2017/04/21/desafio-da-baleia-azul-pode-ter-feito-1-vitima-fatal-em-pernambuco-53470> Acesso em: 21/04/2017.
                                                                                  

[1] Cf. DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado.  9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p.456
[2]GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017, p.
[3]Cf. DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado.  9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p.456 e 457

Espaço do acadêmico - Marcela Nayara da Sila



O cenário criminoso do jogo Baleia Azul e a despreparo do Brasil ao combate de crimes cibernéticos

O jogo conhecido mundialmente, Baleia Azul, recentemente se espalhou pela internet incentivando crianças, jovens e adultos a pratica do suicídio de forma quase anônima. O modo como ele é desempenhado se resume à realização de 50 desafios, sendo o último o próprio ato de se matar. Analisando pelos olhos do Direito Penal, sabe-se que nesse caso existe a prática do crime previsto no artigo 122: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.”.

Primeiramente, é válido analisar que, segundo o texto da doutrina não se pune aquele que tenta o suicídio e, por algum motivo, não consegue, já que apenas será passível de pena quando o comportamento ilícito transcender a figura do próprio autor. Por outro lado, aquele que induz, instiga ou auxilia alguém a perder sua própria vida se enquadra no crime supracitado. O núcleo do tipo penal (induzir e instigar) se caracteriza por conduzir a ideia nas mente daqueles que, muitas vezes, têm pré-disposição ao suicídio, dando um tipo de apoio e encorajando a cometer o ato. A conduta do “curador” (pessoa responsável pelos ditames do jogo) pode se encaixar tanto no induzimento como na instigação ou auxílio, se situando em mais de uma ação penal, recebendo, porém, a caracterização de um só crime.

Em uma segunda análise, percebe-se a presença de uma dificuldade na busca dos criadores do jogo: por se tratar de um crime cibernético internacional, deve ser investigado por autoridades mundiais, com a ajuda da Polícia Federal. Apesar da existência da Convenção de Budapeste, criada pelo Conselho da Europa, em 2001, o Brasil ainda não aderiu à campanha, sendo um dos países onde mais acontecem crimes como tal.  Em tese, existe a possibilidade de o próprio país desenvolver uma legislação para inibir o progresso de crimes on-line. De acordo com Paulo Wanderlei o país já anda com uma série de deficiências para conseguir resolver problemas de crimes cibernéticos por contra própria, como pode comprovar através de um trecho de seu livro “Crimes Cibernéticos: Obstáculos para Punibilidade do Infrator”, 2012:

Nesse sentido, houve a tramitação de projetos de lei que versam sobre crimes virtuais, hoje já transformas em leis ordinárias. O mais antigo é o PL n° 84/1999, que se transformou na lei ordinária 12.735/2012. (WANDERLEI, 2012, p. 43-44)

Todas essas ações não são suficientes para coibir as práticas do infrator cibernético. Há a necessidade de regulamentação da internet, o que está sendo discutido pela sociedade atualmente, através do chamado Marco Civil da Internet. Tal instituto consiste em uma espécie de constituição da internet contendo princípios que nortearão o correto uso da internet no Brasil, além de projetar diretrizes para o Poder Público no sentido de buscar o desenvolvimento saudável da internet no Brasil. (WANDERLEI, 2012, p. 38-39)



Espaço do acadêmico - Mariana Sales Pereira da Silva



Suicídio

No dia 16 de abril de 2017, um casal de jovens foi encontrado morto em um quarto do hotel Maksoud Plaza, em São Paulo. Identificados por familiares como Luis Fernando Hauy Kafrune, de 19 anos, e Kaena Novaes Maciel, de 18 anos. O casal tinha terminado um relacionamento de 2 anos e reataram o romance recentemente. No mesmo dia pela manhã eles se dirigiram até a casa do padrasto de Kaena e furtaram uma arma que ele tinha guardada. A principal hipótese que a polícia investiga é a do pacto de morte ou “suicídio a dois”. O código penal trata o assunto referente ao suicídio no seu artigo 122.


“Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada: 

Aumento de pena

I – Se o crime é praticado por motivo egoístico; 

II – Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

A vida é faculdade indisponível, mesmo que não exista uma tipificação para quem pratica o próprio suicídio (pois não se pode aplicar pena contra um cadáver), não sendo criminalizada a ação de matar-se ou a sua tentativa, mas não afastará o caráter ilícito do fato.Por isso o código penal brasileiro pune toda e qualquer participação em suicídio, porém, é necessário que resulte em morte ou no mínimo em lesão corporal grave. Por isso a pessoa que praticar qualquer um dos verbos nucleares, do tipo penal descrito acima, em relação ao sujeito passivo será considerado autor do crime. Com base no fato mencionado, a polícia chegou à conclusão que Luis Fernando, praticando os atos executórios, atirou primeiro contra a namorada e em seguida se matou. Segundo Bitencourt, verifica-se o pacto de morte quando duas pessoas combinam o duplo suicídio. Exatamente o que aconteceu no Hotel Maksoud. Se hipoteticamente Luis sobrevivesse ele responderia por homicídio. E se Kaena tivesse sobrevivido ela responderia por participação em suicídio. Na primeira hipótese Luis responderá por homicídio pois praticou o ato executório de matar Kaena. E na segunda hipótese Kaena responderá por participação pois praticou os atos previstos no art.122 e pois se consumou a morte de Luis. Caso os dois tivessem praticados os atos executórios juntos, mas não se produziu qualquer lesão corporal por intervenção de terceiro, ambos responderiam por tentativa de homicídio, pois iriam praticar o ato executório de matar, um em relação ao outro.



Referências:

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Estadão Impresso. Polícia investiga “pacto de morte”. Revista ISTOÉ, São Paulo, 18 de abril de 2017. Disponível em: . Acesso em: 27 de abril de 2017.
G1, Globo. Casal é achado morto em Hotel de luxo. G1, São Paulo, 16 de abril de 2017. Disponível em: >.  Acesso em: 27 de abril de 2017.