O cenário criminoso do jogo Baleia Azul e a despreparo
do Brasil ao combate de crimes cibernéticos
O jogo conhecido mundialmente, Baleia Azul, recentemente
se espalhou pela internet incentivando crianças, jovens e adultos a pratica do
suicídio de forma quase anônima. O modo como ele é desempenhado se resume à
realização de 50 desafios, sendo o último o próprio ato de se matar. Analisando
pelos olhos do Direito Penal, sabe-se que nesse caso existe a prática do crime
previsto no artigo 122: “Induzir ou instigar
alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão,
de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos,
se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.”.
Primeiramente, é válido analisar que,
segundo o texto da doutrina não se pune aquele que tenta o suicídio e, por
algum motivo, não consegue, já que apenas será passível de pena quando o
comportamento ilícito transcender a figura do próprio autor. Por outro lado, aquele
que induz, instiga ou auxilia alguém a perder sua própria vida se enquadra no
crime supracitado. O núcleo do tipo penal (induzir e instigar) se caracteriza
por conduzir a ideia nas mente daqueles que, muitas vezes, têm pré-disposição
ao suicídio, dando um tipo de apoio e encorajando a cometer o ato. A conduta do
“curador” (pessoa responsável pelos ditames do jogo) pode se encaixar tanto no
induzimento como na instigação ou auxílio, se situando em mais de uma ação penal,
recebendo, porém, a caracterização de um só crime.
Em uma segunda análise, percebe-se a
presença de uma dificuldade na busca dos criadores do jogo: por se tratar de um
crime cibernético internacional, deve ser investigado por autoridades mundiais,
com a ajuda da Polícia Federal. Apesar da existência da Convenção de Budapeste,
criada pelo Conselho da Europa, em 2001, o Brasil ainda não aderiu à campanha,
sendo um dos países onde mais acontecem crimes como tal. Em tese, existe a possibilidade de o próprio
país desenvolver uma legislação para inibir o progresso de crimes on-line. De
acordo com Paulo Wanderlei o país já anda com uma série de deficiências para
conseguir resolver problemas de crimes cibernéticos por contra própria, como
pode comprovar através de um trecho de seu livro “Crimes Cibernéticos:
Obstáculos para Punibilidade do Infrator”, 2012:
Nesse sentido, houve a tramitação de projetos
de lei que versam sobre crimes virtuais, hoje já transformas em leis
ordinárias. O mais antigo é o PL n° 84/1999, que se transformou na lei
ordinária 12.735/2012. (WANDERLEI, 2012, p. 43-44)
Todas essas ações não são suficientes para
coibir as práticas do infrator cibernético. Há a necessidade de regulamentação
da internet, o que está sendo discutido pela sociedade atualmente, através do
chamado Marco Civil da Internet. Tal instituto consiste em uma espécie de
constituição da internet contendo princípios que nortearão o correto uso da
internet no Brasil, além de projetar diretrizes para o Poder Público no sentido
de buscar o desenvolvimento saudável da internet no Brasil. (WANDERLEI, 2012,
p. 38-39)
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