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domingo, 30 de abril de 2017

Espaço do acadêmico - Marcela Nayara da Sila



O cenário criminoso do jogo Baleia Azul e a despreparo do Brasil ao combate de crimes cibernéticos

O jogo conhecido mundialmente, Baleia Azul, recentemente se espalhou pela internet incentivando crianças, jovens e adultos a pratica do suicídio de forma quase anônima. O modo como ele é desempenhado se resume à realização de 50 desafios, sendo o último o próprio ato de se matar. Analisando pelos olhos do Direito Penal, sabe-se que nesse caso existe a prática do crime previsto no artigo 122: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.”.

Primeiramente, é válido analisar que, segundo o texto da doutrina não se pune aquele que tenta o suicídio e, por algum motivo, não consegue, já que apenas será passível de pena quando o comportamento ilícito transcender a figura do próprio autor. Por outro lado, aquele que induz, instiga ou auxilia alguém a perder sua própria vida se enquadra no crime supracitado. O núcleo do tipo penal (induzir e instigar) se caracteriza por conduzir a ideia nas mente daqueles que, muitas vezes, têm pré-disposição ao suicídio, dando um tipo de apoio e encorajando a cometer o ato. A conduta do “curador” (pessoa responsável pelos ditames do jogo) pode se encaixar tanto no induzimento como na instigação ou auxílio, se situando em mais de uma ação penal, recebendo, porém, a caracterização de um só crime.

Em uma segunda análise, percebe-se a presença de uma dificuldade na busca dos criadores do jogo: por se tratar de um crime cibernético internacional, deve ser investigado por autoridades mundiais, com a ajuda da Polícia Federal. Apesar da existência da Convenção de Budapeste, criada pelo Conselho da Europa, em 2001, o Brasil ainda não aderiu à campanha, sendo um dos países onde mais acontecem crimes como tal.  Em tese, existe a possibilidade de o próprio país desenvolver uma legislação para inibir o progresso de crimes on-line. De acordo com Paulo Wanderlei o país já anda com uma série de deficiências para conseguir resolver problemas de crimes cibernéticos por contra própria, como pode comprovar através de um trecho de seu livro “Crimes Cibernéticos: Obstáculos para Punibilidade do Infrator”, 2012:

Nesse sentido, houve a tramitação de projetos de lei que versam sobre crimes virtuais, hoje já transformas em leis ordinárias. O mais antigo é o PL n° 84/1999, que se transformou na lei ordinária 12.735/2012. (WANDERLEI, 2012, p. 43-44)

Todas essas ações não são suficientes para coibir as práticas do infrator cibernético. Há a necessidade de regulamentação da internet, o que está sendo discutido pela sociedade atualmente, através do chamado Marco Civil da Internet. Tal instituto consiste em uma espécie de constituição da internet contendo princípios que nortearão o correto uso da internet no Brasil, além de projetar diretrizes para o Poder Público no sentido de buscar o desenvolvimento saudável da internet no Brasil. (WANDERLEI, 2012, p. 38-39)



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