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sábado, 22 de abril de 2017

Legítima defesa da honra e o adultério




O adultério da esposa 

e a legítima defesa da honra

O conceito de “homicídio atenuado”, estabelecido no Direito Romano, literalmente serviu como ponto de apoio e orientação sobre qual a atitude a ser tomada por um marido em caso de adultério da esposa.  Em face da difficilimum justum dolori tornava-se compreensível  –  e perdoável  -  o assassinato da mesma.  O comportamento foi sendo repetido e, por sempre encontrar essa condescendência por parte da sociedade, tornou-se exigível. É o que se vê, em nossos dias, em processo crime de homicídio, narrado por Mariza Corrêa em seu livro “Morte em Família” (pág. 128 – Ed. Graal, 1983), ao reproduzir parte das alegações do advogado de defesa:

 “Que maior injúria poderá sofrer o marido brioso, e bem adequado aos valores morais de seu agrupamento social, do que ser, cara a cara, apontado com o apodo de ‘corno manso’.  Que a mulher se degrade pelo adultério, não se há de recusar o óbvio. Mas negar que o marido não sofra, em razão direta do mal comportamento do cônjuge, o desprezo de seus pares, traduzido em aviltante piedade ou escárnio – tudo isso a lhe macular profundamente a honra – é desconhecer profundamente a honra – é desconhecer aberrantemente a realidade social... Por que, assim submeter às imensas agruras de um novo e inútil  julgamento, um operário exemplar, pai de família, trabalhador incansável, probo e religioso...”

Submeter o réu as imensas agruras de um julgamento, só porque matou a esposa?

Essa lógica da defesa só é apresentada com tal simplicidade por se tratar de um comportamento aceito - e esperado - em nome da “legítima defesa da honra”. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, manifestando-se sobre o citado processo bem delimitou a questão:

“ O apelado, na  realidade, livrou-se de uma esposa impertinente, geniosa e infiel, mas seguramente o meio escolhido não pode ser definido como jurídico.  A aceitar-se a ingênua generalização da defesa, todo marido de mulher adúltera, ou mesmo que durante uma discussão tivesse os seus melindres feridos por referências aos seus ornamentos capilares, teria o direito de sacrificar a esposa, como um inseto que nos perturba o sono...” 



O STJ e a legítima defesa da honra

Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO: RESP 1517/PR (198900121600)
E M E N T A  Recurso Especial. Tribunal do Júri. Duplo homicidio praticado pelo marido que surpreende sua esposa em flagrante adultério. Hipótese em que não se configura legitima defesa da honra. Decisão que se anula por manifesta contrariedade a prova dos autos (art. 593, paragrafo 3., do CPP).

Não há ofensa a honra do marido pelo adultério da esposa, desde que não existe essa honra conjugal. Ela é pessoal, própria de  cada um dos cônjuges.  O marido, que mata sua mulher para conservar um falso crédito, na verdade, age em momento de transtorno mental transitório, de acordo com a lição de Gimenez de Asua (El criminalista, Ed. Zavalia, B. Aires, 1960, T. IV, p. 34), desde que não se comprove ato de deliberada vingança.

O adultério não coloca o marido ofendido em estado de legitima defesa, pela sua incompatibilidade com os requisitos do art. 25, do Código Penal.

A prova dos autos conduz a autoria e a materialidade do duplo homicídio (mulher e amante), não a pretendida legitimidade da ação delituosa do marido. A lei civil aponta os caminhos da separação e do divorcio. Nada justifica matar a mulher que, ao adulterar, não preservou a sua própria honra.

Nesta fase do processo, não se ha de falar em ofensa a soberania do Júri, desde que os seus veredictos só se tornam invioláveis, quando não ha mais possibilidade de apelação. Não e o caso dos autos, submetidos, ainda, a regra do artigo 593, paragrafo 3., do CPP.

Recurso provido para cassar a decisão do Júri e o acordão recorrido, para sujeitar o réu a novo julgamento.



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