Sexta-feira, 28 de abril de 2017
Ministro concede liminar para suspender prisão preventiva de Eike
Batista
O ministro Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus
(HC) 143247 para suspender os efeitos da ordem de prisão preventiva de Eike
Batista, decretada pelo juízo da 7ª Vara federal Criminal do Rio de Janeiro. Em
análise preliminar do caso, o ministro verificou a ocorrência de
constrangimento ilegal na custódia do empresário.
No exame do pedido,
Gilmar Mendes assinalou que os crimes dos quais o empresário é acusado são
graves “não apenas em abstrato, mas em concreto”, e ele foi preso pela suposta
prática de corrupção ativa, por oferecer e pagar vantagem indevida ao então
governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, “no astronômico valor de US$ 16,5
milhões”. Batista é ainda suspeito de praticar lavagem de dinheiro por meio de
contratos internacionais de prestação de serviços de consultoria forjados.
Apesar da
gravidade, o ministro ressaltou que os fatos são consideravelmente distantes em
relação à data de decretação da prisão preventiva, pois teriam acontecido entre
2010 e 2011. Segundo o relator, Eike não é acusado formalmente de manter
relacionamento constante com a suposta organização liderada por Cabral. “Pelo
contrário, a denúncia não lhe imputou o crime de pertencer a organização
criminosa”, afirmou, ressaltando como relevante o fato de que os crimes
estariam ligados à atuação de um grupo político atualmente afastado da gestão
pública.
O argumento segundo
o qual o empresário teria agido para embaraçar a instrução criminal, por
meio de acerto de versões com outros investigados, também foi afastado pelo
ministro. “Entre o suposto concerto de versões e a decretação da prisão
preventiva decorreu lapso temporal considerável – mais de ano. Não há notícia
de que o investigado tenha adotado ulterior conduta para encobrir provas, além
de eventualmente ter participado de reuniões”. Ainda segundo o ministro, a
denúncia foi formalmente apresentada sem que se tenha demonstrado o potencial
de Eike Batista de posterior influência na instrução processual.
O ministro destacou
ainda que, pelo fato de o empresário ser acusado de corrupção ativa, não
há, em princípio, possibilidade de manutenção de recursos ocultos provenientes
dos crimes em questão. “Dessa forma, o perigo que a liberdade do paciente
representa à ordem pública ou à instrução criminal pode ser mitigado por
medidas cautelares menos gravosas do que a prisão”, concluiu.
Ao suspender os
efeitos da ordem de prisão, a decisão determina ao juízo de primeiro grau que
analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo
319 do Código de Processo Penal, acompanhando sua execução.
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