“O médico que limitar ou
suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente na fase
terminal de enfermidades graves e incuráveis, não ofende o ordenamento
jurídico”
O artigo a seguir, publicado no boletim do Conselho
Federal de Medicina em 2010, trata de decisão judicial que permite ao médico
autorizado pelo paciente ou seu responsável legal limitar ou suspender
tratamentos exagerados e desnecessários que prolonguem a vida do doente em fase
terminal de enfermidades graves e incuráveis:
Os conselhos de Medicina alcançaram importante vitória nos campos ético e
jurídico em 1º de dezembro. O juiz Roberto Luis Luchi Demo emitiu sentença onde
considera improcedente o pedido do Ministério Público Federal por meio de ação
civil pública de decretação de nulidade da sua Resolução nº 1.805/2006, que
trata de critérios para a prática da ortotanásia. A decisão divulgada
pela 14ª Vara da Justiça Federal, sediada em Brasília, coloca ponto final em
disputa que se arrastou por mais de três anos.
Em sua sentença, o magistrado afirma que, após refletir a propósito do tema,
chegou “à convicção de a resolução, que regulamenta a possibilidade de o médico
limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do
doente na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, realmente não
ofende o ordenamento jurídico posto”. Essa possibilidade está prevista
desde que exista autorização expressa do paciente ou de seu responsável legal.
“Estamos orgulhosos do desfecho alcançado. Trata-se de uma sentença que resgata
nossa preocupação com o bem estar e o respeito ao direito de cada individuo.
Prevaleceu uma posição amadurecida ao longo dos anos”, saudou o presidente do
Conselho Federal de Medicina, Roberto Luiz d’Avila, ao comentar a sentença.
Para ele, a decisão valoriza a opção pela prática humanista na Medicina, em
detrimento de uma visão paternalista, super-protetora, com foco voltado para a
doença, numa busca obsessiva pela cura a qualquer custo, mesmo que isso
signifique o prolongamento da dor e do sofrimento para o paciente e sua
família.
Competência - O juiz Roberto Demo citou ainda exaustivamente
manifestação inclusa no processo feita pela procuradora da República Luciana
Loureiro Oliveira que havia solicitado a desistência da ação movida pelo
próprio Ministério Público. De acordo com ela, apesar da polêmica que o tema
encerra nos campos jurídico, religioso, social e cultural, cinco pontos agregam
valor à Resolução nº 1805/2006.
Em primeiro lugar, na opinião do MPF, o CFM tem competência para editar norma
deste tipo, que não versa sobre direito penal e, sim, sobre ética médica e
consequências disciplinares. Outra premissa surge na avaliação da procuradora,
acatada pela sentença final, para quem a ortotanásia não constitui crime de
homicídio, interpretado o Código Penal à luz da Constituição Federal.
A sentença afirma ainda que a Resolução nº 1805/2006 não determinou modificação
significativa no dia-a-dia dos médicos que lidam com pacientes terminais, não
gerando, portanto, os efeitos danosos alardeados na ação proposta. Segundo a
decisão, a regra, ao contrário, deve incentivar os médicos a descrever
exatamente os procedimentos que adotam e os que deixam de adotar, em relação a
pacientes terminais, permitindo maior transparência e possibilitando maior
controle da sua atividade médica.
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