BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 30 de abril de 2017

Espaço do acadêmico - Francisco Souto Orengo


UM EXEMPLO DO LADO SOMBRIO DA INTERNET: 
O CASO DO JOGO DA BALEIA AZUL

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. “JOGO” DA “BALEIA AZUL” E O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS “CURADORES” 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

RESUMO

O presente trabalho abordará o caso recentemente veiculado na imprensa envolvendo o jogo virtual da baleia azul à luz da legislação penal pátria e tem como finalidade realizar o enquadramento jurídico dos atos praticados pelos “curadores” do referido jogo.

Palavras-chave: Direito Penal – Suicídio – Induzimento ao suicídio – Instigação ao suicídio – Enquadramento jurídico.

1. INTRODUÇÃO

A internet revolucionou a comunicação no mundo, pois ela tornou possível, através da conexão em rede, compartilhar informações de forma fácil e rápida, trazendo um universo de dados e possibilidades impensáveis poucas décadas atrás. Essa ferramenta facilita, e muito, o acesso ao conhecimento, sendo importante instrumento, por exemplo, para pesquisas científicas, mas também pode ser meio utilizado para a prática de crimes, e, nesse aspecto, existe grande preocupação especialmente em relação aos mais vulneráveis: crianças e adolescentes.

            Atualmente, o que se observa é uma geração cada vez mais conectada: smartphones, tablets, notebooks, jogos online, permanecendo-se incontáveis horas em comunicação com conhecidos e desconhecidos. Alguns programas de controle virtual a serem utilizados pelos pais não conseguem competir com as inúmeras possibilidades de vivenciar “intensamente” esse mundo virtual, o qual, sem o devido cuidado, pode ter consequências reais, como sequestros, pedofilia, e a última novidade noticiada: induzimento ao suicídio.

            O Brasil preocupado com a vulnerabilidade de crianças e adolescentes alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para incluir dentre os crimes próprios os arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, todos relacionados à exposição sexual de crianças e jovens visando inibir a ação de pedófilos, especialmente para alcançar também os virtuais, responsabilizando ainda o responsável legal pela prestação do serviço, que, após notificação oficial, não venha a desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito. Também buscou a legislação pátria impedir o que denominou de “invasão de dispositivo de informática” mediante a edição da lei conhecida como Carolina Dieckman, Lei 12.737/2012, que altera o código penal para dispor sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, acrescentando os arts. 154-A e 154-B. Foi editado ainda o Marco Civil da Internet, legislação civil, o qual disciplina o uso da internet no nosso país.


2. “JOGO” DA “BALEIA AZUL” E O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS CURADORES
            No caso do “jogo” virtual “baleia azul”, nenhum dos dispositivos legais existentes, voltados especificamente para questões cibernéticas, têm aplicação, pois se trata de “jogo” repleto de tarefas-desafio, que incluem desde a automutilação até o ápice sinistro: a própria morte do usuário do jogo. Não é o caso também, diferentemente do que se chegou a veicular, de crime de lesão corporal, em decorrência de automutilação, porque não se admite na esfera penal interpretação analógica in malan partem, e não existe a previsão expressa de induzimento à lesão corporal. A consumação do crime previsto no art. 122 do CP é que se dá em duas hipóteses: pela morte da vítima ou na ocorrência de lesão corporal grave.[1]
Em relação ao suicídio, por sua vez, existe a tipificação em relação as condutas instigar, induzir e prestar auxílio, pois o suicídio, em si, não é ilícito penal. Ou seja, em tese, a conduta dos “curadores” do “jogo”, pelo que foi noticiado, pode ser enquadrada na previsão do art. 122 do Código Penal. De acordo Rogerio Greco[2]: “Ocorre à participação moral nas hipóteses de induzimento ou instigação ao suicídio”, esclarecendo que “Induzir significa fazer nascer, criar a ideia suicida na vítima”, e que “Instigar, a seu turno, demonstra que a ideia de eliminar a própria vida já existia, sendo que o agente, dessa forma, reforça, estimula essa ideia já preconcebida”. Ainda convém lembrar que o parágrafo único do artigo 122 do CP prevê que a pena do crime será duplicada caso a conduta delituosa seja cometida por motivo egoístico (art.122, parágrafo único, I), sendo a vítima menor ou tendo reduzida ou diminuída, por qualquer motivo, sua capacidade de resistência (art.122, parágrafo único, II).
É de grande importância ressaltar que o suicida tem que ter o discernimento sobre os seus atos, pois, do contrário, poderá ser homicídio. Escreve Delmanto: “Poderá haver homicídio se a vítima é forçada a suicidar-se, ou não tem resistência alguma.”[3]
Os usuários do jogo da baleia azul costumam ser jovens que, devido à vulnerabilidade, são mais facilmente manipulados e induzidos a praticar o ato de suicídio. Registre-se que não há uma participação material no “jogo” da“baleia azul”, eis que, segundo Rogério Greco, “Na participação material o agente auxilia materialmente a vítima a conseguir o seu intento, fornecendo, por exemplo, o instrumento que será utilizado na execução do autocídio (revólver, faca, corda para a forca etc.), ou mesmo simplesmente esclarecendo como usá-lo”. No caso do referido “jogo”, os “curadores”no crime não fornecem instrumento (revolver, faca, corda, veneno, etc) algum a vítima para praticar o ato de suicídio, apenas induzem ou instigam (no caso da instigação, a vítima tem a ideia de se matar pré-estabelecida em sua mente e o jogo serviu apenas para incentivar ainda mais a praticar o ato de suicídio).

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
            Muito embora seja constante no universo da Internet a criação de novas formas de burlar as leis e a criação de outras redes visando que crimes fiquem impunes, as autoridades também devem se utilizar dos avanços tecnológicos para localizar os responsáveis. A partir do que foi exposto, percebe-se com nitidez a necessidade também de que legislação pátria procure rastrear esses caminhos – por vezes sombrios – da realidade virtual e que sejam desenvolvidos novos dispositivos para inibir o uso da Internet para fins ilícitos, a fim de que os usuários, especialmente os mais vulneráveis, sejam protegidos desses criminosos que se “escondem atrás de uma tela”.


REFERÊNCIAS
DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado.  9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.
GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017.
Desafio o da Baleia Azul pode ter feito 1ª vítima fatal em Pernambuco. Disponível em: <http://radiojornal.ne10.uol.com.br/noticia/2017/04/21/desafio-da-baleia-azul-pode-ter-feito-1-vitima-fatal-em-pernambuco-53470> Acesso em: 21/04/2017.
                                                                                  

[1] Cf. DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado.  9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p.456
[2]GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017, p.
[3]Cf. DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado.  9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p.456 e 457

Nenhum comentário:

Postar um comentário