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domingo, 30 de abril de 2017

Espaço do acadêmico - Milena Santos Rodarte Andrade

Resumo

O presente artigo tem por objetivo analisar o crime de calúnia e o crime de difamação, presentes nos artigos 138 e 139 do Código Penal “ Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa." e " Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."


Calúnia X Difamação

Calúnia é imputar um crime a alguém, sem essa pessoa ser responsável pelo ato criminoso. É um crime contra a honra, e necessariamente o fato imputado à pessoa precisa ser crime não se admitindo fato definido como contravenção penal. Alem disso, para se caracterizar calúnia é necessário que haja uma narrativa mínima que se entenda um "começo-meio-fim". Exemplo: Não basta apenas dizer que alguém é ladrão para se caracterizar o crime de calúnia, é necessário, por exemplo que se diga no mínimo que "Fulano roubou uma joia para para comprar uma passagem de avião".

Difamação é um crime contra a honra que consiste em atribuir a alguém um ato ou fato que denigram a sua reputação, porém esse fato não é um ilícito penal.

Pontos em comum:

Pode-se punir por calúnia (art. 138 do CP) tanto quem inventa a mentira como quem a propaga;

Basta em uma simples conversa (ver dolo) para que sejam concretizados os crimes de calúnia ou difamação, assim como mensagens na internet e qualquer meio que se propague uma notícia;

Em geral, as ações de calúnia e difamação são acompanhadas por uma ação cível de danos morais.

 É possível caluniar e difamar pessoas mortas, sendo crime que gera processo igual a difamar e caluniar pessoas vivas, porém a "guarda da honra" passa para os familiares após a morte do ofendido.

Tanto na calúnia quanto na difamação a ação penal é extinta quando há a retratação clara do ofensor. Esse retratação deve ocorrer antes da condenação transitar em julgado, e como esse crime pode haver mais de um ofensor, apenas o que se retratar terá sua punibilidade extinta.

A criminalização desses atos visa  tutelar a honra objetiva do ser humano.


Exceção da Verdade:

A exceção da verdade é um instrumento utilizado para o réu provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Exemplo: A conta a B que C matou uma pessoa e recebeu dinheiro para isso, C denuncia A por calúnia, que poderá se defender da acusação, através da exceção da verdade, onde procurará provar que C realmente matou por dinheiro.

No crime de Calúnia esse instrumento pode ser utilizado sempre, com as seguintes exceções:

1 Em sede de ação penal privada, se o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
2 Se o fato é imputado a Presidente ou Chefe de Governo Estrangeiro;
3Se do crime imputado, embora de ação penal pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

No crime de Difamação a regra é não se permitir a exceção da verdade, porém, pode ser admitida se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


Caso concreto

STJ - AÇÃO PENAL APn 734 DF 2013/0416076-5 (STJ)

CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. EXPRESSÕES OFENSIVAS QUE NÃO INDICARAM O NOME DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO PRESENTE. MERA RESPOSTA À PROVOCAÇÃO DE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. 

Nos crimes de calúnia, difamação e injúria há necessidade de se demonstrar, concretamente, a quem foram endereçadas as expressões ditas ofensivas, porque a conduta delituosa, no caso dos tipos penais em exame, é assim considerada pelo fato de atingir a honra da pessoa enquanto membro individual e partícipe de uma dada comunidade. Por essa razão, havendo indeterminação ou dúvidas quanto ao sujeito ofendido, caberá ao interessado propor a medida judicial adequada para o fim de esclarecer o sentido e o alcance das expressões ofensivas, já que não se pode pressupor a agressão sofrida nem o sujeito atingido. A mera resposta, na mesma medida, de acusação feita por adversários políticos não conduz, por si só, à existência do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, porquanto tal ato representa um sentimento de defesa e de reação automática, uma espécie de desforço imediato, e não uma agressão gratuita, desproporcional e injusta à honra alheia. Queixa-crime rejeitada.



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