Resumo
O
presente artigo tem por objetivo analisar o crime de calúnia e o crime de
difamação, presentes nos artigos 138 e 139 do Código Penal “ Art. 138 -
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa." e " Art. 139 - Difamar
alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa."
Calúnia X Difamação
Calúnia
é imputar um crime a alguém, sem essa pessoa ser responsável pelo ato
criminoso. É um crime contra a honra, e necessariamente o fato imputado à
pessoa precisa ser crime não se admitindo fato definido como contravenção penal.
Alem disso, para se caracterizar calúnia é necessário que haja uma narrativa
mínima que se entenda um "começo-meio-fim". Exemplo: Não basta apenas
dizer que alguém é ladrão para se caracterizar o crime de calúnia, é
necessário, por exemplo que se diga no mínimo que "Fulano roubou uma joia para para comprar uma passagem de avião".
Difamação
é um crime contra a honra que consiste em atribuir a alguém um ato ou fato que
denigram a sua reputação, porém esse fato não é um ilícito penal.
Pontos em comum:
Pode-se punir por calúnia (art. 138 do CP) tanto quem inventa a mentira como
quem a propaga;
Basta em uma simples conversa (ver dolo) para que sejam concretizados os crimes de calúnia ou
difamação, assim como mensagens na internet e qualquer meio que se propague uma
notícia;
Em
geral, as ações de calúnia e difamação são acompanhadas por uma ação cível de
danos morais.
É
possível caluniar e difamar pessoas mortas, sendo crime que gera processo igual
a difamar e caluniar pessoas vivas, porém a "guarda da honra" passa
para os familiares após a morte do ofendido.
Tanto
na calúnia quanto na difamação a ação penal é extinta quando há a retratação
clara do ofensor. Esse retratação deve ocorrer antes da condenação transitar em
julgado, e como esse crime pode haver mais de um ofensor, apenas o que se
retratar terá sua punibilidade extinta.
A
criminalização desses atos visa tutelar
a honra objetiva do ser humano.
Exceção da Verdade:
A exceção da verdade é um instrumento utilizado para o réu provar que
os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Exemplo: A conta a B que C matou
uma pessoa e recebeu dinheiro para isso, C denuncia A por calúnia, que poderá
se defender da acusação, através da exceção da verdade, onde procurará provar
que C realmente matou por dinheiro.
No
crime de Calúnia esse instrumento pode ser utilizado sempre, com
as seguintes exceções:
1 Em sede de ação penal privada, se o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível;
2 Se o fato é imputado a Presidente ou Chefe de Governo Estrangeiro;
3Se do crime imputado, embora de ação penal pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
No
crime de Difamação a regra é não se permitir a exceção da
verdade, porém, pode ser admitida se o ofendido é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Caso concreto
STJ - AÇÃO PENAL APn 734 DF 2013/0416076-5
(STJ)
CRIMES
CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. EXPRESSÕES OFENSIVAS QUE NÃO
INDICARAM O NOME DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. NECESSIDADE DE
ESCLARECIMENTOS. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO PRESENTE.
MERA RESPOSTA À PROVOCAÇÃO DE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS.
Nos crimes de calúnia,
difamação e injúria há necessidade de se demonstrar, concretamente, a quem
foram endereçadas as expressões ditas ofensivas, porque a conduta delituosa, no
caso dos tipos penais em exame, é assim considerada pelo fato de atingir a
honra da pessoa enquanto membro individual e partícipe de uma dada comunidade.
Por essa razão, havendo indeterminação ou dúvidas quanto ao sujeito ofendido,
caberá ao interessado propor a medida judicial adequada para o fim de
esclarecer o sentido e o alcance das expressões ofensivas, já que não se pode
pressupor a agressão sofrida nem o sujeito atingido. A mera resposta, na mesma
medida, de acusação feita por adversários políticos não conduz, por si só, à
existência do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, porquanto tal ato
representa um sentimento de defesa e de reação automática, uma espécie de
desforço imediato, e não uma agressão gratuita, desproporcional e injusta à
honra alheia. Queixa-crime rejeitada.
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