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domingo, 30 de abril de 2017

Espaço do acadêmico - Bruno Omena Cabral

           

Calúnia

O capítulo V, do código penal elenca os crimes praticados contra a honra, podendo ser objetiva e subjetiva. O artigo 138 do Código Penal, aborda o delito de calúnia, que dispõe:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previsto no Código Penal. Na narração da conduta típica, a lei penal expressa a imputação falsa de um fato definido como crime. Destarte, podemos interpretar três pontos essências que especializam a calunia com as demais infrações penais contra a honra:

·         A imputação de um fato

·         Esse fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso. Além de falso, o fato deve ser definido como crime.

De acordo com Luiz Régis Prado:

“A conduta típica consiste em imputar (atribuir) a alguém falsamente a prática de fato definido como crime. (...) Frise-se, ainda, que o fato imputado deve ser determinado. Tal não implica a necessidade de descrição pormenorizada, isto é, não é preciso que o agente narre em detalhes, sem omitir suas mais específicas circunstâncias. Basta que na imputação se individualize o delito que se atribui, mesmo que o relato não seja minucioso. Os fatos genericamente enunciados, porém, não configuram calúnia, mas injúria” (grifou-se);[1]

Na mesma acepção, elenca José Henrique Pierangeli :

“Imputação da prática de um fato determinado, ou seja, concreto, específico. Faz-se indispensável que o agente, de modo expresso, precise o fato e em que circunstâncias o mesmo se deu, mas não se exige que se as pormenorize, ou seja, que se faça necessária uma descrição pormenorizada; sendo suficiente uma síntese lógica, inteligível ou compreensível por todos. A atribuição de generalidades ou circunstâncias de fato suscetíveis de interpretação dispares não configura um delito de calúnia, pelo que sequer pode compor e justificar uma queixa-crime” (grifou-se).[2]

“Para que a calúnia se tipifique, é necessário que tenha sido imputado fato determinado e não apenas atribuída má qualidade, pois o que esta pode configurar é injúria. ” (TACrSP, RT 570/336).

“No fato imputado precisam estar presentes todos os requisitos do delito, ou não se poderá falar em fato definido como crime e, consequentemente, em calúnia. ” (STF, RTJ 79/856).

‘’ A conduta típica consiste em imputar (atribuir) a alguém falsamente a pratica de fato definido como crime. Faz-se mister, em primeiro lugar, a falsidade da imputação. Condiciona-se a calunia à falsidade da imputação (presumida). Admite-se, regra geral, a prova da veracidade de seu conteúdo. A falsidade da imputação se verifica não apenas quando o fato imputado não é verdadeiro, mas também quando embora verdadeiro, tenha sido praticado por outra pessoa. Em síntese: a falsidade pode recair, alternativamente, sobre o próprio fato ou sobre sua autoria. ’’ (Prado, Luiz Régis, Curso de Direito Penal Brasileiro, p. 766)[3]

O tipo subjetivo é integrado pelo dolo, ou seja, pela consciência e vontade de imputar falsamente a alguém fato definido como crime.

O sujeito ativo da calúnia pode ser qualquer pessoa, pois se trata de crime comum, igualmente, o sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa. É valido analisar mais a fundo o sujeito passivo, pois existe algumas possibilidades de figuração como no caso dos inimputáveis, das pessoas jurídicas e dos mortos.

No caso dos inimputáveis, é possível que eles se enquadrem em sujeito passivo, já que nada os impede de praticar o delito, porém não poderão ser responsabilizados criminalmente. Já a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo, salvo quando tratar-se de crimes ambientais. Já o morto não pode ser sujeito passivo, pois não tem personalidade jurídica, sendo analisado no § 2º do artigo 138: ‘’ é punível a calunia contra os mortos’’, o sujeito passivo deste paragrafo será a família do morto, e não o morto.

A consumação se dá quando um terceiro, passa a conhecer da imputação falsa de fato definido como crime.

De acordo com Magalhães Noronha:

“Consuma-se a calúnia quando a imputação falsa se torna conhecida de outrem, que não o sujeito passivo. Neste sentido, é necessário haver publicidade, pois, de outro modo não existirá ofensa à honra objetiva, à reputação da pessoa”.[4]

A tentativa pode ocorrer a depender do meio pelo qual é executado o delito, como exemplo, ter sido escrito, e não ter ocorrido por motivos alheios a sua vontade.

A consumação da calúnia se dá quando um terceiro, passa a conhecer da imputação falsa de fato definido como crime. A tentativa pode ocorrer dependendo do meio pelo qual é executado o delito. Se por exemplo, for através de documento escrito, onde uma pessoa está preparando folhetos caluniosos contra outro e, está prestes a distribuí-los, sendo interrompido por este, ocorre a tentativa, pois houve o início da realização do tipo, que não se findou por motivos alheios à sua vontade.

Em razão da gravidade do fato, é admitido a exceção da verdade, que consiste na defesa apresentada pelo acusado com finalidade de demonstrar a verdade da imputação, propalação ou divulgação feita.

O §3º do artigo 138, proíbe a prova da verdade em três hipóteses:

·         Crime de ação privada sem condenação definitiva
·         A vítima é Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro
·         Crime, embora de ação pública, com absolvição irrecorrível.

Nos casos de aumento de pena, aumentará de 1/3, se for cometida contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. E caso o crime seja cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, disposto no art.141 CP.



REFERÊNCIAS:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial 2.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V.2. 
GRECCO, Rogerio. Código Penal Comentado
PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, volume 2.
PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v. 2.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 2.


[1]PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial – arts. 121 a 183. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, volume 2. 
[2]PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v. 2.
[3]Prado, Luiz Régis, Curso de Direito Penal Brasileiro,p. 766
[4]NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 2.

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