Calúnia
O
capítulo V, do código penal elenca os crimes praticados contra a honra, podendo
ser objetiva e subjetiva. O artigo 138 do Código Penal, aborda o delito de
calúnia, que dispõe:
Art.
138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A
calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previsto no Código
Penal. Na narração da conduta típica, a lei penal expressa a imputação falsa de
um fato definido como crime. Destarte, podemos interpretar três pontos
essências que especializam a calunia com as demais infrações penais contra a
honra:
·
A
imputação de um fato
·
Esse
fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso. Além
de falso, o fato deve ser definido como crime.
De
acordo com Luiz Régis Prado:
“A conduta típica consiste em imputar
(atribuir) a alguém falsamente a prática de fato definido como crime. (...)
Frise-se, ainda, que o fato imputado deve ser determinado. Tal não implica a
necessidade de descrição pormenorizada, isto é, não é preciso que o agente
narre em detalhes, sem omitir suas mais específicas circunstâncias. Basta que
na imputação se individualize o delito que se atribui, mesmo que o relato não
seja minucioso. Os fatos genericamente enunciados, porém, não configuram
calúnia, mas injúria” (grifou-se);[1]
Na
mesma acepção, elenca José Henrique Pierangeli :
“Imputação da prática de um fato determinado,
ou seja, concreto, específico. Faz-se indispensável que o agente, de modo
expresso, precise o fato e em que circunstâncias o mesmo se deu, mas não se
exige que se as pormenorize, ou seja, que se faça necessária uma descrição
pormenorizada; sendo suficiente uma síntese lógica, inteligível ou
compreensível por todos. A atribuição de generalidades ou circunstâncias de
fato suscetíveis de interpretação dispares não configura um delito de calúnia,
pelo que sequer pode compor e justificar uma queixa-crime” (grifou-se).[2]
“Para
que a calúnia se tipifique, é necessário que tenha sido imputado fato
determinado e não apenas atribuída má qualidade, pois o que esta pode
configurar é injúria. ” (TACrSP, RT 570/336).
“No
fato imputado precisam estar presentes todos os requisitos do delito, ou não se
poderá falar em fato definido como crime e, consequentemente, em calúnia. ”
(STF, RTJ 79/856).
‘’
A conduta típica consiste em imputar (atribuir) a alguém falsamente a pratica
de fato definido como crime. Faz-se mister, em primeiro lugar, a falsidade da
imputação. Condiciona-se a calunia à falsidade da imputação (presumida).
Admite-se, regra geral, a prova da veracidade de seu conteúdo. A falsidade da
imputação se verifica não apenas quando o fato imputado não é verdadeiro, mas
também quando embora verdadeiro, tenha sido praticado por outra pessoa. Em
síntese: a falsidade pode recair, alternativamente, sobre o próprio fato ou
sobre sua autoria. ’’ (Prado, Luiz Régis, Curso de Direito Penal Brasileiro, p.
766)[3]
O
tipo subjetivo é integrado pelo dolo, ou seja, pela consciência e vontade de
imputar falsamente a alguém fato definido como crime.
O
sujeito ativo da calúnia pode ser qualquer pessoa, pois se trata de crime
comum, igualmente, o sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa. É valido
analisar mais a fundo o sujeito passivo, pois existe algumas possibilidades de
figuração como no caso dos inimputáveis, das pessoas jurídicas e dos mortos.
No
caso dos inimputáveis, é possível que eles se enquadrem em sujeito passivo, já
que nada os impede de praticar o delito, porém não poderão ser
responsabilizados criminalmente. Já a pessoa jurídica não pode ser sujeito
passivo, salvo quando tratar-se de crimes ambientais. Já o morto não pode ser
sujeito passivo, pois não tem personalidade jurídica, sendo analisado no § 2º
do artigo 138: ‘’ é punível a calunia contra os mortos’’, o sujeito passivo
deste paragrafo será a família do morto, e não o morto.
A
consumação se dá quando um terceiro, passa a conhecer da imputação falsa de
fato definido como crime.
De
acordo com Magalhães Noronha:
“Consuma-se a calúnia quando a
imputação falsa se torna conhecida de outrem, que não o sujeito passivo. Neste
sentido, é necessário haver publicidade, pois, de outro modo não existirá
ofensa à honra objetiva, à reputação da pessoa”.[4]
A
tentativa pode ocorrer a depender do meio pelo qual é executado o delito, como
exemplo, ter sido escrito, e não ter ocorrido por motivos alheios a sua
vontade.
A consumação da calúnia se dá quando um terceiro, passa a
conhecer da imputação falsa de fato definido como crime. A tentativa pode
ocorrer dependendo do meio pelo qual é executado o delito. Se por exemplo, for
através de documento escrito, onde uma pessoa está preparando folhetos
caluniosos contra outro e, está prestes a distribuí-los, sendo interrompido por
este, ocorre a tentativa, pois houve o início da realização do tipo, que não se
findou por motivos alheios à sua vontade.
Em
razão da gravidade do fato, é admitido a exceção da verdade, que consiste na
defesa apresentada pelo acusado com finalidade de demonstrar a verdade da
imputação, propalação ou divulgação feita.
O
§3º do artigo 138, proíbe a prova da verdade em três hipóteses:
·
Crime
de ação privada sem condenação definitiva
·
A
vítima é Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro
·
Crime,
embora de ação pública, com absolvição irrecorrível.
Nos
casos de aumento de pena, aumentará de 1/3, se for cometida contra o Presidente
da República ou contra chefe de governo estrangeiro. E caso o crime seja
cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro,
disposto no art.141 CP.
REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte
Especial 2.
PRADO, Luiz
Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V.2.
GRECCO,
Rogerio. Código Penal Comentado
PRADO, Luiz Régis. Curso
de direito penal brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2002, volume 2.
PIERANGELI, José Henrique. Manual
de Direito Penal Brasileiro. 8. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005, v. 2.
NORONHA, E. Magalhães. Direito
Penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 2.
[1]PRADO,
Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial – arts. 121 a 183. 1ª
ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, volume 2.
[2]PIERANGELI,
José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro.
8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v. 2.
[3]Prado, Luiz Régis, Curso de Direito Penal Brasileiro,p.
766
[4]NORONHA,
E. Magalhães. Direito Penal. 27. ed. São
Paulo: Saraiva, 2000, v. 2.
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