PERICLITAÇÃO
DA VIDA E SAÚDE
Art. 130:
MAGALHÃES NORONHA:
“(...)trata-se de um crime de perigo. Não é mister que se verifique o contágio,
basta a exposição a perigo de outrem contagiar-se, mediante ato com ele
praticado. Conseqüentemente, se resultar contágio efetivo, haverá o crime de
lesão corporal, que também é a ofensa a saúde (art. 129)”.
DELMANTO: “O tipo
subjetivo é diverso para as três figuras: a) Na primeira parte do caput
(“de que sabe”) é o dolo de perigo. b) Na figura da segunda parte (“deve
saber”), a locução verbal empregada parece indicar tratar-se de culpa. É essa a
opinião da doutrina majoritária e era a que indicávamos. Todavia, como os casos
de culpa devem ser expressos (CP Art 18, II, § único) e o princípio da reserva
legal (CP art 1º) não pode ser desrespeitado, parece-nos mais seguro apontar o
dolo eventual e não a culpa. Também o núcleo empregado no tipo (“expor”) e a
previsão do § 1º reforçam essa nossa orientação. c) na figura do § 1º (“se é
intenção”) há dolo de dano (direto).
MIRABETE: “(...) na primeira
parte do art. 130, o dolo é a vontade de praticar o ato libidinoso, expondo a
vítima a perigo, sabendo o agente que está contaminado. Tem ele, então, a
consciência de que está criando um risco de transmissão da moléstia. Na segunda
parte, incrimina-se aquele que deve saber que está contaminado. É quase
unânime a opinião de que a lei prevê, no caso, um crime culposo. Ensina Fragoso
que “só haverá culpa se o agente, em face das circunstâncias, devesse conhecer
o seu estado, sendo injustificável a sua ignorância do mesmo”. Nos Tribunais
tem-se decidido: “Para a configuração do delito do art. 130 do CP não basta que
o agente contagie a vítima ou a exponha a contágio de moléstia venérea. É
mister que saiba ou que deva saber que está contaminado”( RT 352?351 -352).
“Havendo
dano, ou seja, o contágio, as opiniões dividem-se. Entende Euclides C Silveira
que haverá o crime de lesão corporal, dolosa ou culposa, conforme a
predisposição espiritual do agente, a ciência ou a ignorância da contaminação”.
Por seu turno, afirma Fragoso: “Se do ponto de vista subjetivo houve apenas
dolo de perigo ou culpa, o agente responderá por lesões corporais culposas tão
somente se o contágio se opera. Tal punição afronta a lógica, pois a pena pelas
lesões corporais culposas é inferior à prevista no art. 130. Punir-se-ia assim
mais severamente o agente quando não houvesse o contágio. Deve-se entender que,
ocorrendo o contágio e a conseqüente lesão corporal de natureza leve, prevalece
no concurso aparente de normas o art. 130, se o agente não pretendia transmitir
a moléstia. Resultando lesões graves no caso de dolo, passa o fato a reger-se
pelo art. 129 §§ 1º e 2º. Havendo morte, aplica-se o ensinamento de Hungria:
“Se o agente procedeu com dolo de perigo ou dolo de dano, o fato ser-lhe-á
imputado a título de lesão corporal seguida de morte”.
DAMÁSIO
DE JESUS: “(...)no caput da disposição exige-se dolo de perigo direito
ou eventual. O dolo de perigo direito está na expressão “sabe que está
contaminado”. O indireto se encontra na expressão “deve saber que está
contaminado”. Na hipótese do art.130 § 1º, o sujeito deve agir com dolo direito
de dano. Cuida-se de um crime formal com dolo de dano”.
BITENCOURT:
“Determinada corrente sustenta que os crimes de perigo, em razão da sua própria
natureza, são subsidiários em relação aos crimes de dano, e, por isso
sempre que da exposição a perigo - através de relações sexuais ou
qualquer outro ato libidinoso - resultar dano efetivo, isto é, ocorrer
concretamente a transmissão da moléstia, o agente responderá pelo crime de
dano. Adotamos outra orientação, pois vemos no conteúdo do art. 130 uma lex
specialis em relação ao crime de lesões corporais, especialmente quanto ao caput
do art. 129 e seu § 6º. Por isso, a nosso juízo, se ocorrer eventual
contaminação da vítima, representará
somente o exaurimento do crime de perigo de contágio venéreo, desde que o
sujeito ativo tenha sido orientado pelo dolo de perigo.
CEZAR
ROBERTO BITENCOURT: (...) a elementar “sabe” que está contaminado significa ter
consciência de que é um agente transmissor, isto é, ter consciência
de um elemento do tipo, e a elementar “deve saber”, por sua vez, significa a
possibilidade de ter essa consciência.
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