BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 23 de abril de 2017

Periclitação da vida e da saúde



PERICLITAÇÃO DA VIDA E SAÚDE

Art. 130:
MAGALHÃES NORONHA: “(...)trata-se de um crime de perigo. Não é mister que se verifique o contágio, basta a exposição a perigo de outrem contagiar-se, mediante ato com ele praticado. Conseqüentemente, se resultar contágio efetivo, haverá o crime de lesão corporal, que também é a ofensa a saúde (art. 129)”.

DELMANTO: “O tipo subjetivo é diverso para as três figuras: a) Na primeira parte do caput (“de que sabe”) é o dolo de perigo. b) Na figura da segunda parte (“deve saber”), a locução verbal empregada parece indicar tratar-se de culpa. É essa a opinião da doutrina majoritária e era a que indicávamos. Todavia, como os casos de culpa devem ser expressos (CP Art 18, II, § único) e o princípio da reserva legal (CP art 1º) não pode ser desrespeitado, parece-nos mais seguro apontar o dolo eventual e não a culpa. Também o núcleo empregado no tipo (“expor”) e a previsão do § 1º reforçam essa nossa orientação. c) na figura do § 1º (“se é intenção”) há dolo de dano (direto).

MIRABETE: “(...) na primeira parte do art. 130, o dolo é a vontade de praticar o ato libidinoso, expondo a vítima a perigo, sabendo o agente que está contaminado. Tem ele, então, a consciência de que está criando um risco de transmissão da moléstia. Na segunda parte, incrimina-se aquele que deve saber que está contaminado. É quase unânime a opinião de que a lei prevê, no caso, um crime culposo. Ensina Fragoso que “só haverá culpa se o agente, em face das circunstâncias, devesse conhecer o seu estado, sendo injustificável a sua ignorância do mesmo”. Nos Tribunais tem-se decidido: “Para a configuração do delito do art. 130 do CP não basta que o agente contagie a vítima ou a exponha a contágio de moléstia venérea. É mister que saiba ou que deva saber que está contaminado”( RT 352?351 -352).

            “Havendo dano, ou seja, o contágio, as opiniões dividem-se. Entende Euclides C Silveira que haverá o crime de lesão corporal, dolosa ou culposa, conforme a predisposição espiritual do agente, a ciência ou a ignorância da contaminação”. Por seu turno, afirma Fragoso: “Se do ponto de vista subjetivo houve apenas dolo de perigo ou culpa, o agente responderá por lesões corporais culposas tão somente se o contágio se opera. Tal punição afronta a lógica, pois a pena pelas lesões corporais culposas é inferior à prevista no art. 130. Punir-se-ia assim mais severamente o agente quando não houvesse o contágio. Deve-se entender que, ocorrendo o contágio e a conseqüente lesão corporal de natureza leve, prevalece no concurso aparente de normas o art. 130, se o agente não pretendia transmitir a moléstia. Resultando lesões graves no caso de dolo, passa o fato a reger-se pelo art. 129 §§ 1º e 2º. Havendo morte, aplica-se o ensinamento de Hungria: “Se o agente procedeu com dolo de perigo ou dolo de dano, o fato ser-lhe-á imputado a título de lesão corporal seguida de morte”.

            DAMÁSIO DE JESUS: “(...)no caput da disposição exige-se dolo de perigo direito ou eventual. O dolo de perigo direito está na expressão “sabe que está contaminado”. O indireto se encontra na expressão “deve saber que está contaminado”. Na hipótese do art.130 § 1º, o sujeito deve agir com dolo direito de dano. Cuida-se de um crime formal com dolo de dano”.
           
            BITENCOURT: “Determinada corrente sustenta que os crimes de perigo, em razão da sua própria natureza, são subsidiários em relação aos crimes de dano, e, por isso sempre que da exposição a perigo - através de relações sexuais ou qualquer outro ato libidinoso - resultar dano efetivo, isto é, ocorrer concretamente a transmissão da moléstia, o agente responderá pelo crime de dano. Adotamos outra orientação, pois vemos no conteúdo do art. 130 uma lex specialis em relação ao crime de lesões corporais, especialmente quanto ao caput do art. 129 e seu § 6º. Por isso, a nosso juízo, se ocorrer eventual contaminação da vítima,  representará somente o exaurimento do crime de perigo de contágio venéreo, desde que o sujeito ativo tenha sido orientado pelo dolo de perigo.



CEZAR ROBERTO BITENCOURT: (...) a elementar “sabe” que está contaminado significa ter consciência de que é um agente transmissor, isto é, ter consciência de um elemento do tipo, e a elementar “deve saber”, por sua vez, significa a possibilidade de ter essa consciência.  

Nenhum comentário:

Postar um comentário