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domingo, 23 de fevereiro de 2014

Espaço do acadêmico - Luana Custodio Santos

               O Tribunal do Júri e seus Princípios Norteadores



Ainda que haja controvérsia quanto à classificação do Tribunal do Júri a corrente majoritária rotula-o como um órgão do poder judiciário, previsto pela Constituição Federal. O Tribunal do Júri é uma sessão pública, o que implica que terceiros podem assistir, de julgamento especial.

O Júri é composto por 25 jurados, dos quais sete serão sorteados para constituir o Conselho de Sentença; e por um juiz togado, presidente da sessão de julgamento. A formação do atual do Júri foi adicionada ao Código de Processo Penal pela Lei nº 11.689/08:

Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 1o  O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. 
        § 2o  A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. 
        § 3o  O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. 

Ainda sobre o Júri, poderíamos dizer se tratar de um rito especial, que vem estruturado dentro do Código de Processo Penal, previstos nos artigos 406 a 497 do CPP.

Os Jurados são pessoas leigas em matéria jurídica, não magistradas, aos quais são atribuídos as funções de julgar em um Conselho de Sentença; estes podem se voluntariar entre outubro e dezembro (Período em que se faz lista anual de jurados), e/ou serem convocados para servir através da coleta feita a partir do banco de dados do TRE; servidores municipais, estaduais e federais. Sendo requisitos de seleção ser alfabetizado, maior de 18 anos e que não esteja sendo processado criminalmente.

Os Princípios Norteadores do Tribunal do Júri estão previstos no Art. 5º, Inc. XXXVIII, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


·         Plenitude de Defesa:

Alguns autores, de correntes minoritárias, defendem que este princípio é  semelhante ao princípio da ampla defesa ( Art. 5º, Inc. LV, da Constituição Federal). Segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:

 "A garantia da plenitude de defesa, que obviamente diz respeito ao réu, não difere do direito à ampla defesa assegurado aos acusados em geral, mormente na área penal."

A contra argumento, de corrente majoritária, Guilherme Nucci:

“No plenário, certamente que está presente a ampla defesa, mas com um toque a mais: precisa ser, além de ampla, plena. Os dicionários apontam a diferença existente entre os vocábulos: enquanto amplo quer dizer muito grande, vasto, largo, rico, abundante, copioso, enfim, de grande amplitude e sem restrições, pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito..”

No plenário do Júri a plenitude de defesa é praticada no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, como: morais, políticos, religiosos, sociológicos, uma poesia, questionamentos ao ponto que a defesa poderá até mesmo adentrar no intimo dos jurados.
A justificativa para tal dar-se-á visto que os jurados não têm o conhecimento de um juiz togado, necessitando assim, de uma defesa plena.  Tomando como exemplo a questão das causas de diminuição de pena que diante de um juiz togado, ainda que a defesa não tenha apresentado nenhum argumento para redução o juiz poderá consentir tal beneficio; Em comparativo, os jurados só podem reconhecer as causas alegadas pela defesa no plenário.

·         Sigilo das Votações:
 Alguns doutrinadores alegam que este princípio ofende a publicidade do processo, no entanto, majoritariamente entende-se que não fere considerando que provem da Constituição Federal.
O Sigilo das Votações tem como finalidade a preservação dos jurados.
Este princípio impõe que os quesitos devem ser votados em uma sala secreta onde só terão acessos o Conselho de Sentença (Jurados), Juiz Presidente, Acusação, Defensor, Escrivão e o Oficial de Justiça (quem deve atestar a incomunicabilidade entre os Jurados).
Os votos são contabilizados mediante cédulas (contendo “sim” e “não”) entregues aos jurados, os quais deveram inseri-las em uma urna.
Atualmente o Juiz Presidente não mais declara votação por unanimidade, ainda que o seja, o magistrado deve declarar por maioria.
No que diz respeito à sala especial, na ausência de tal o quesito pode ser votado em Plenário desde que os demais ritos do Sigilo das Votações sejam respeitados.

·         Soberania dos Veredictos:
Veredicto é a decisão dos Jurados; e soberania significa que acima dele não há outro.
A uma peculiaridade com relação à sentença é que enquanto o  Juiz Togado está atrelado a normas, princípios e leis de prisões; e necessita ter fundamentos concretos para a realização coerente da dosimetria da pena. Já os Jurados, não estão atrelados aos princípios citados a pouco, eles atuam em nome da sociedade da qual fazem parte, interpretando a vontade do povo, de acordo com os seus julgamentos pessoais.
As decisões proferidas pelo Conselho de Sentença são imodificáveis.
O Juiz Presidente irá proferir a sentença, dosando a pena e aplicando o regime de cumprimento a depender do veredicto dos Jurados.
É permitido solicitar o Recurso de Apelação quando há questionamento quanto ao conteúdo técnico da dosimetria da pena. Nesse caso o pedido está vinculado à anulação do julgamento.

·         Competência para o Julgamento de Crimes Dolosos Contra a Vida:

A competência do Tribunal do Júri está prevista no Art. 74, do Código de Processo Penal:
 Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
                § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        § 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
        § 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).


O Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes listados no capítulo dos crimes contra a vida, salvo o crime de homicídio culposo.

Também vão ser levados a Julgamento de Júri, ocasionalmente, crimes não dolosos contra a vida, mas que tenham um elo interligando o crime doloso ao conexo.



Bibliografia:
Código Penal Comentado – Rogério Grecco