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domingo, 6 de agosto de 2017

Espaço do acadêmico - Shirleyne Chagas



Feminicídio com transexual

    Esta modalidade surgiu com a Lei 13.104/2015, onde houve a alteração do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, e o artigo 1º da Lei 8.072/1990 para incluir o feminicídio como crime hediondo.    

Feminicídio é a forma de homicídio caracterizada pelo ódio ao gênero, ou seja, quando se mata  pelo fato da pessoa ser mulher, por condições do sexo feminino. O feminicídio configura a sexta modalidade qualificadora do crime de homicídio.

Está dito no Código Penal:

Artigo 121, parágrafo  2º-A: Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - Violência doméstica e familiar;

II - Menosprezo ou descriminação à condição de mulher


Como diz a própria lei, não se trata somente de um homicídio contra a mulher mas do ato em condição do fato dela ser mulher, de seu sexo feminino, trata-se da violência contra o gênero, mais especificamente. E por tratar-se desta forma, surge uma dúvida bastante frequente: "O feminicídio também caberia em incidência contra um transexual?".

A resposta seria: Varia de acordo com o entendimento do juiz, para isso deve-se levar em consideração três critérios apresentados pela doutrina para uma definição mais bem colocada de "mulher" quando da aplicação desta qualificadora em questão:

1ª) O critério psicológico (onde poderia entrar o caso da mulher transexual):  apesar da vítima ter nascido homem, não aceita esta condição psicologicamente, se identificando como mulher.

2ª) O critério biológico: a vítima ter nascido mulher.

3ª) O critério jurídico: a vítima estar juridicamente reconhecida como mulher, tendo em seu registro civil alterado para o sexo feminino mediante decisão judicial, assim como que já tenha características físicas femininas (cirurgia de mudança de sexo).

Para uma posição mais fixa, há duas posições doutrinárias:

A) A mais conservadora: defende que mesmo que tenha feito a cirurgia para troca de sexo e assim obtendo o seu órgão genital alterado em conformidade com sua identidade de gênero psíquico, a vítima não seria uma uma mulher geneticamente. Ou seja, esta primeira corrente leva em consideração apenas o critério biológico.

B) Uma corrente considerada mais aberta: entende que é possível que um transexual seja vítima de feminicídio desde que tenha feito a cirurgia para a mudança de seu órgão genital de forma permanente e irreversível. Segundo esta, o transexual deve ser tratado de acordo com sua atual realidade morfológica. Leva-se em consideração os critérios biológico e jurídico.

Este entendimento não se abrange aos travestis diante da impossibilidade de ser identificado como mulher.

Portanto para efeitos penais, entende-se ser perfeitamente possível que um transexual se encaixe como vítima da qualificadora, desde que tenha feito a cirurgia para mudança de sexo e alterado sua identidade no registro civil, passando a constar como sexo feminino.

  “Para a configuração da violência doméstica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casados, já que a união estável também se encontra sob o manto protetivo da lei. Admite-se que o sujeito ativo seja tanto homem quanto mulher, bastando a existência de relação familiar ou de afetividade, não importando o gênero do agressor, já que a norma visa tão somente à repressão e prevenção da violência doméstica contra a mulher. Quanto ao sujeito passivo abarcado pela lei, exige-se uma qualidade especial: ser mulher, compreendidas como tal as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenham identidade com o sexo feminino. Ademais, não só as esposas, companheiras, namoradas ou amantes estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica como sujeitos passivos. Também as filhas e netas do agressor como sua mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar com ele podem integrar o polo passivo da ação delituosa” (TJMG, HC 1.0000.09.513119-9/000, j. 24.02.2010, rel. Júlio Cezar Gutierrez). 


domingo, 7 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Marcella Maria Fernandes Vieira Ferreira

 

FEMINICÍDIO (art. 121, § 2º, VI, do CP)

 

RESUMO

O artigo exposto tem como propósito analisar o homicídio doloso praticado contra a mulher, intitulado de “feminicídio”, que encontra-se presente no Artigo 121, parágrafo segundo, inciso VI do Código Penal - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).


FEMINICÍDIO

“Homicídio simples
Art. 121. (...)
Homicídio qualificado
§ 2o (...)

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
(...)
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
(...)

Aumento de pena

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o (...)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
(...) ” (NR)

O feminicídio, como consta no artigo acima, é a perseguição e morte intencional das pessoas do sexo feminino, sendo classificado como um crime hediondo pelas leis brasileiras. Ou seja, é o homicídio causado apenas pelo fato da vítima ser uma mulher, desprezando a sua dignidade como ser humano.

O Estado brasileiro tem como um de seus objetivos buscar a igualdade entre todos, porém, é evidente que se permanece uma cultura patriarcal e machista, fazendo com que as mulheres sejam vítimas de violências físicas, morais, sexuais e domésticas, por permanecer, ainda, um pensamento retrógrado de que as pessoas do sexo feminino são inferiores às do sexo masculino.

Com base nisso, o Estado buscou uma forma de tentar proteger e alcançar a igualdade para as mulheres, criando a lei nº 13.104/2015, onde qualifica-se o homicídio praticado contra o sexo feminino quando este discrimina sua condição de mulher.

Tem como sujeito ativo qualquer pessoa (crime comum), apesar de que, na maioria das vezes o sujeito ativo ser um homem. Vale salientar, que, a mulher que mata sua companheira homoafetiva pelo motivo da vítima ser do sexo feminino é enquadrada como feminicídio.

O sujeito passivo, obrigatoriamente, é uma pessoa do sexo feminino (criança, adulta, idosa...). Nesse sentido, cabe ressaltar, que, a vítima travesti (sexo biológico masculino) não haverá feminicídio, pois seu sexo físico continua sendo o masculino. A vítima homossexual (sexo biológico masculino) também não haverá feminicídio, posto que seu sexo biológico é o masculino.

Há uma polêmica em relação se a vítima transexual que realizou a cirurgia de troca de gênero e obteve a alteração do registro civil pode ser configurada como feminicídio. Sob o ponto estritamente genérico, não pode. O legislador não equiparou a vítima transexual à vítima do sexo feminino biológico, gerando assim, uma discussão a respeito deste assunto e opiniões contrárias.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

É evidente, portanto, que o feminicidio é um tema de suma importância para a sociedade e para as mulheres, além de ser assunto de vários debates por conta das controvérsias existentes. Conclui-se, então, que a discussão e debate acerca do tema ajude a solver os conflitos presentes.



REFERÊNCIAS

http://revista.faculdadeprojecao.edu.br/index.php/Projecao2/article/viewFile/508/527
https://pt.wikipedia.org/wiki/Feminic%C3%ADdio
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/337322133/feminicidio-art-121-2-vi-do-cp
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm


Espaço do acadêmico - Júlia

Feminicídio

Resumo: Esse ensaio pretende analisar o feminicídio como forma qualificada de homicídio no Código Penal - nos termos do artigo 121,  § 2°, VI e VII - bem como tecer críticas e avanços aos instrumentos legais que tratam do assunto.

Palavras- chave: Feminicídio - Mulher - Homicídio - Gênero

A priori é indispensável observar que a qualificação desse delito deriva da Lei nº 13.104 de 9 de março de 2015, a Lei do Feminicídio. Essa norma altera o artigo 121 do Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
Lei do Feminicídio:
Art. 1o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Homicídio simples
Art. 121. ........................................................................
Homicídio qualificado
§ 2o ................................................................................
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
.............................................................................................
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
..............................................................................................
Aumento de pena
..............................................................................................
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o  .........................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI).

A inserção de um tipo penal tão peculiar é resultado da especificidade do dolo - matar uma mulher por razões de gênero.De acordo com a lei, apenas a figura da mulher como sujeito passivo de um crime de homicídio não é suficiente para caracterizar o feminicídio. Este só será configurado, se o delito for perpetrado num contexto de violência de gênero. Portanto, serão tratados os homicídios em que o agressor mate a mulher numa ação de sentimento de posse ou de domínio pleno sobre essa. Nesse contexto, percebe-se que a qualificadora é de natureza subjetiva, já que a morte tem por motivação questões de gênero e discriminação.
Rogério Sanches Cunha declara:
A incidência da qualificadora reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade”.
A pena imposta é indiferente às demais formas de homicídio qualificado, permanecendo de 12 a 30 anos. Outrossim, são criadas causas especiais de aumento de pena, apresentando a variância de 1/3 até metade. É válido ressaltar que esses aumentos são restritos ao crime de feminicídio, sendo incompatíveis com os demais casos de homicídios, ainda que qualificados.
Numa análise atenta e social, vislumbra-se a necessidade de desenvolvimento de mecanismos sociais e legais de enfrentamento à violência contra a mulher. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS),  a taxa de feminicídios no Brasil é de 4,8 para 100 mil mulheres – a quinta maior no mundo. Tendo em vista essas informações, é notória a primordialidade desse instrumento como método de trazer à tona e tornar mais clara a realidade que se impõe. É o que afirma a própria justificação do PLS 292 (antecedente da Lei 13.104/15):
" A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônicas e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido ‘crime passional’. Envia, outrossim, mensagem positiva à sociedade de que o direito à vida é universal e de que não haverá impunidade. Protege ainda a dignidade da vítima, ao obstar de antemão as estratégias de se desqualificarem, midiaticamente, a condição de mulheres brutalmente assassinadas, atribuindo a elas a responsabilidade pelo crime de que foram vítimas”.

Por outro lado, há quem afirme que na prática, a nova lei é mais dotada de simbologia do que de novidades, já que provavelmente o criminoso cumprirá a mesma pena. Se antes, incidiria sobre ele o motivo torpe, hoje seria o feminicídio. Outra crítica é a de que a criação de novas modalidades penais em nada mudam a questão da impunidade.
Ademais, conclui-se que, a Lei 13.104/15  e suas inovações, trazem inovações, no sentido de representação de uma classe que é onerosa. No entanto, possui suas falhas e brechas, o que deixa aberta a possibilidade de crítica aos seus buracos.


Referências:

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Feminicídio: aprovada a Lei 13.104/15 e consagrada a demagogia legislativa e o direito penal simbólico mesclado com o politicamente correto. Disponível em: . Acesso em 25 de abril de 2017.

NACOESUNIDAS.ORG. ONU: Taxa de feminicídios no Brasil é quinta maior do mundo; diretrizes nacionais buscam solução. Disponível em: < https://nacoesunidas.org/onu-feminicidio-brasil-quinto-maior-mundo-diretrizes-nacionais-buscam-solucao/>. Acesso em 26 de abril de 2017.

 

CUNHA, Rogério Sanches. Lei do Feminicídio: breves comentários. Disponível em www.jusbrasil.com.br, acesso em 11 de abril de 2017.

 

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de março de 2015.



Espaço do acadêmico - Amanda Nóbrega Colaço de Souza

                                                      FEMINICÍDIO


Resumo: O feminicídio se configura quando são comprovadas as causas do assassinato, devendo este ser exclusivamente por questões de gênero, ou seja, quando uma mulher é morta simplesmente por ser mulher. 

A lei 13.104/15de 10 de março, alterou o código penal para acrescentar a ele uma nova modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio, que se designa quando o crime é cometido contra mulher por razão de ser do sexo feminino. Alguns estudiosos do tema alegam que o termo feminicídio se originou a partir da expressão "generocídio", que significa o assassinato massivo de um determinado tipo de gênero sexual.  

O feminicídio se encontra no código penal no art. 121§ 2ºVIque terá a pena aumentada, o agente do crime, de um terço até a metade para os casos em que o feminicídio tenha sido praticado:durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de quatorze anos, contra pessoa maior de sessenta anos, contra pessoa deficiência, na presença de descendente da vítima, na presença de ascendente da vítima e incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos trazidos pela Lei 8.072/90.

ALei do Feminicídio faz referência expressa à vítima mulher. Tal também se dá no âmbito da Lei Maria da Penha (LMP - Lei 11.340/2006). Quando se trata da aplicação da LMP, há decisões jurisprudências e parte da doutrina que se posiciona no sentido de aplica-la para situações que envolvem transexuais, travestis, bem como relações homoafetivas masculinas. A LMP cuida primordialmente de medidas protetivas. No qualificador do feminicídio, o sujeito passivo é a mulher. Aqui não se admite analogia contra o réu. Mulher se traduz num dado objetivo da natureza. Sua comprovação é empírica e sensorial.

Quase metade desses homicídios são dolosos praticados em violência doméstica ou familiar através do uso de armas de fogo. 34% são por instrumentos perfuro-cortantes (facas, por exemplo), 7% por asfixia decorrente de estrangulamento, representando os meios mais comuns nesse tipo ocorrência. Se clássica também como feminicídio, Agressões físicas e psicológicas, como abuso ou assédio sexual, estupro, escravidão sexual, tortura, mutilação genital, negação de alimentos e maternidade, espancamentos, entre outras formas de violência que gerem a morte da mulher. O feminicídio pode ser classificado em três situações:

     1)     Feminicídio íntimo: quando há uma relação de afeto ou de parentesco entre a vítima e o agressor.
     2)     Feminicídio não íntimo: quando não há uma relação de afeto ou de parentesco entre a vítima e o agressor, mas o crime é caracterizado por haver violência ou abuso sexual.

     3)     Feminicídio por conexão: quando uma mulher, na tentativa de intervir, é morta por um homem que desejava assassinar outra mulher.

domingo, 26 de março de 2017

Feminicídio



Feminicídio


Alice Bianchini, Fernanda Marinela e Pedro Paulo de Medeiros.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 03.03.2015, o Projeto de Lei 8305/14, do Senado, que inclui o feminicídio como homicídio qualificado, classificando-o ainda como hediondo.
O feminicídio constitui a manifestação mais extremada da violência machista fruto das relações desiguais de poder entre os gêneros. Ao longo da História, nos mais distintos contextos socioculturais, mulheres e meninas são assassinadas pelo tão-só fato de serem mulheres. O fenômeno forma parte de um contínuo de violência de gênero expressada em estupros, torturas, mutilações genitais, infanticídios, violência sexual nos conflitos armados, exploração e escravidão sexual, incesto e abuso sexual dentro e fora da família.
Vários países, principalmente na América Latina, criminalizaram o feminicídio, trazendo, em sua descrição típica, requisitos específicos e que se diferenciam de um local para outro. Têm-se aqui medidas penais gênero-específicas.
Essa tendência para a criminalização também chegou ao Brasil. O projeto de lei que criminaliza o feminicídio considera que há razões de gênero quando o crime envolve: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A criminalização do feminicídio tem provocado um intenso debate entre os estudiosos das questões de gênero (sociólogos, psicólogos, juristas etc.), alguns justificando a necessidade de criminalização da conduta e outros entendendo que ela já se encontra contemplada nos tipos penais existentes na legislação brasileira (homicídio qualificado, sequestro, vilipêndio de cadáver etc.).
Independentemente da posição por se criminalizar especificamente ou não o feminicídio, há consenso em relação à gravidade do problema e à necessidade de explicitá-lo, de torná-lo visível, para que seja conhecido e compreendido e, a partir daí, seja intensificada a sua prevenção. Isso, contudo, pede sensibilidade e mobilização social. A tarefa é por demais complexa para o Judiciário, que terá uma margem muito limitada de ação, já que a sua atuação é condicionada à existência do fato, ou seja, do crime. Não se pode esquecer que quando o Judiciário é chamado a atuar o bem jurídico já foi lesado. Às medidas preventivas, portanto, é que devemos dedicar a maior parte de nossa atenção.
Por longo tempo, as mulheres foram (e hoje ainda muitas o são) educadas a partir de valores de submissão e invisibilidade: no espaço privado, somente lhes era dado desenvolver os papeis de criadoras e cuidadoras; no espaço público, sobre elas se lançavam olhos, vozes e gestos de reprimenda, se fugissem do seu “atributo da natureza”. 
[...]
Imagem: http://www.dailymail.co.uk/news/article-1357654/Bibi-Aisha-Time-cover-girl-takes-New-York-subway.html 

Vários argumentos são trazidos pelos que defendem a criminalização do feminicídio. Vejamos:
(a) Instrumento de denúncia e visualização dos assassinatos de mulheres por razão de gênero;
(b) Utilidade criminológica: dados e números concretos, fazendo aflorar a realidade e permitindo uma melhor prevenção;
(c) Poder simbólico do direito penal para conscientizar a sociedade sobre a gravidade singular desses crimes;
(d) Novas figuras penais podem contribuir a que o Estado responda mais adequadamente ante esses crimes;
(e) Compromete as autoridades públicas na prevenção e sanção dos homicídios de mulheres;
(f) Não se trata de dar um tratamento vantajoso para as mulheres à custa dos homens, senão de se conceder uma tutela reforçada a um grupo da população cuja vida, integridade física e moral, dignidade, bens e liberdade encontram-se expostas a uma ameaça específica e especialmente intensa.
(g) Princípio da proibição da proteção deficiente;
Os argumentos contrários, por outro lado, são eloquentes, mas, em nossa opinião, insuficientes para afastar a necessária, adequada e urgente criminalização do feminicídio. Apesar disso, não se os deve perdê-los de vista, já que servem de alerta para que a preocupação que carregam não venha a se concretizar. Vejam-se os principais argumentos:
(a) Discriminação em prejuízo dos homens, dando maior valor a vida das mulheres;
(b) Violação do principio básico de direito penal liberal, caracterizado pela igualdade;
(c) Ambivalência de um conceito cuja força reivindicativa parece diluir-se convertendo-se de um processo de transformação de categoria teórico-política em figura de direito positivo;
(d) O poder político se vale dessa categoria, incluindo-a em sua legislação e, com isso, isenta-se de investir recursos humanos e econômicos suficientes para efetivamente conter a violência.
(e) Em muitos países, a tipificação tem sido tão confusa que dificilmente se a pode aplicar
(f) Reforça a imagem estereotipada das mulheres como vítimas e, em consequência, reduz ainda mais no imaginário social o empoderamento das mulheres;
(g) A ênfase deve ser nas políticas preventivas e não nas penais;
(h) O recurso ao direito penal transformou-se em um instrumento ao alcance de qualquer grupo político e possui baixo custo, comparado com a implementação de políticas públicas, e alta popularidade, especialmente em situações de alta violência e criminalidade;
(i) O direito penal não é uma via adequada para fazer frente a esse fenômeno, sendo que a tipificação do feminicídio tem um impacto mais midiático que real, posto que a proteção das mulheres não se incrementa por esta via, criticando-se a ênfase unicamente penal da normativa e a falta de medidas que fortaleçam a prevenção, tratamento e proteção das mulheres.
De todos os rechaços feitos à criminalização do feminicídio, é importante detalhar o último (utilização da função simbólica do direito penal), já que, de fato, é bastante comum que o legislador lance mão do recurso ao direito penal, quando, sabe-se, seu potencial preventivo (caráter dissuasório) é muito acanhado (em existindo).
É aqui que entra em cena a discussão acerca da função do direito penal. Apesar das divergências, grande parte da doutrina penal é acorde em estabelecer, dentre outras, a função de proteção de bens jurídicos. Nessa perspectiva, ainda que a resposta penal seja insuficiente como resposta do Estado frente à violência contra as mulheres, é uma resposta imperativa, dada a gravidade do atentado a um bem jurídico fundamental.
FONTE:



domingo, 8 de março de 2015

Feminicídio

As feministas devem apoiar a criminalização do feminicídio?


Foram aprovadas, na Câmara dos Deputados, as inclusões do “feminicídio” como circunstância qualificadora do crime de homicídio (Código Penal de 1940) e no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990). A proposta havia sido concebida no âmbito da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência Contra a Mulher de 2012 e foi bastante celebrada por deputadas e senadoras.

Por “feminicídio”, de acordo com o relatório final da CPMI, compreende-se os “assassinatos de mulheres pela condição de serem mulheres”. Um crime que é “justificado socioculturalmente por uma história de dominação da mulher pelo homem e estimulado pela impunidade e indiferença do Estado”.

Incluir essa tipificação significa colocar luz sobre cifras assustadoras: houve um aumento de 2,3 para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres no país entre 1980 e 2010, o que colocou o Brasil como 7o no ranking mundial de assassinatos de mulheres. Entre 2000 e 2010, 7 mil mulheres foram mortas, 41% delas em suas próprias casas, muitas por companheiros ou ex-companheiros.

Nomear essa violência como feminicídio é, simbolicamente, fundamental para demonstrar a origem e as estruturas que estão por trás de todos esses números. A desigualdade de gênero existe em nossa sociedade e coloca as mulheres em uma condição hierarquicamente inferior aos homens, materializando-se por meio de estupros e assassinatos, bofetadas e espancamentos, jogos de manipulação e palavras cruéis.

Porém, se considerarmos os feminismos como projeto emancipatório para a humanidade, será que deveríamos apoiar a criminalização do feminicídio, ratificando o sistema penal que temos? Fizemos bem em comemorar sua aprovação no Congresso Nacional?

A autora, Maíra Kubík Mano é doutora em Ciências Sociais pela Unicamp e professora do departamento de Ciência Política da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Jornalista, foi editora da versão brasileira do Le Monde Diplomatique e da revista Sem Terra e editora-assistente da revista História Viva. A reprodução acima objetiva incentivar os estudantes a leitura e estudo, para formação de opinião, do texto completo no endereço abaixo.

 Texto completo em:

Feminicídio

O texto abaixo apresenta o pensamento favorável e o desfavorável à criminalização do feminicídio. A questão divide os que tratam da matéria e deve ser estudada com cuidado pelos acadêmicos do nosso curso. O texto completo é encontrado em:

http://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/171813462/feminicidio-o-que-nao-tem-nome-nao-existe?utm_campaign=newsletter-daily_20150306_834&utm_medium=email&utm_source=newsletter
  
O que não tem nome não existe
Publicado por Alice Bianchini - 6 horas atrás

Alice Bianchini, Fernanda Marinela e Pedro Paulo de Medeiros.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 03.03.2015, o Projeto de Lei 8305/14, do Senado, que inclui o feminicídio como homicídio qualificado, classificando-o ainda como hediondo. [...]
A criminalização do feminicídio tem provocado um intenso debate entre os estudiosos das questões de gênero (sociólogos, psicólogos, juristas etc.), alguns justificando a necessidade de criminalização da conduta e outros entendendo que ela já se encontra contemplada nos tipos penais existentes na legislação brasileira (homicídio qualificado, sequestro, vilipêndio de cadáver etc.).
Independentemente da posição por se criminalizar especificamente ou não o feminicídio, há consenso em relação à gravidade do problema e à necessidade de explicitá-lo, de torná-lo visível, para que seja conhecido e compreendido e, a partir daí, seja intensificada a sua prevenção. Isso, contudo, pede sensibilidade e mobilização social. 
A tarefa é por demais complexa para o Judiciário, que terá uma margem muito limitada de ação, já que a sua atuação é condicionada à existência do fato, ou seja, do crime. Não se pode esquecer que quando o Judiciário é chamado a atuar o bem jurídico já foi lesado. Às medidas preventivas, portanto, é que devemos dedicar a maior parte de nossa atenção.
[...]
No contexto da violência contra a mulher é que se insere a análise acerca da conveniência da criminalização do feminicídio. Tal discussão é fundamental no campo político, social e jurídico. 
Ainda que não haja acordo sobre a criminalização do feminicídio, existe um consenso mínimo acerca de algumas das suas características: a morte das mulheres pelo fato de ser mulher é produto das relações de desigualdade, de exclusão, de poder e de submissão que se manifestam generalizadamente em contextos de violência sexista contra as mulheres. Trata-se de um fenômeno que abarca todas as esferas da vida de mulheres, com o fim de preservar o domínio masculino nas sociedades patriarcais.
Não obstante o reconhecimento do problema, bem como da necessidade de se criarem instrumentos para seu controle, estudiosos divergem acerca da criminalização específica, sendo que um dos principais argumentos daqueles que se posicionam de forma contrária é exatamente a proteção já realizada por meio de tipos penais neutros, citando o homicídio qualificado, o sequestro, as lesões, o estupro, a vilipendiação de cadáver etc.
Os simpatizantes da criminalização gênero-específica, por sua vez, alegam que não são suficientes os tipos penais neutros, pois o fenômeno da violência contra a mulher permanece oculto onde subsistem pautas culturais patriarcais, machistas ou religiosas muito enraizadas e que favorecem a impunidade, deixando as vitimas em situação de desproteção. 
Ou seja, corre-se o risco de sentença ser alcançada por tais concepções de mundo, o que reforçaria a invisibilidade do fenômeno e impediria que se fizesse justiça ao caso concreto, já que a maior carga de desvalor do fato (feminicídio) não estaria sendo levada em consideração. E não se propõe punir mais, mas em fazê-lo de acordo com a gravidade do fato.
Além da discussão acima, outros argumentos são trazidos pelos que defendem a criminalização do feminicídio. Vejamos:
(a) Instrumento de denúncia e visualização dos assassinatos de mulheres por razão de gênero;
(b) Utilidade criminológica: dados e números concretos, fazendo aflorar a realidade e permitindo uma melhor prevenção;
(c) Poder simbólico do direito penal para conscientizar a sociedade sobre a gravidade singular desses crimes;
(d) Novas figuras penais podem contribuir a que o Estado responda mais adequadamente ante esses crimes;
(e) Compromete as autoridades públicas na prevenção e sanção dos homicídios de mulheres;
(f) Não se trata de dar um tratamento vantajoso para as mulheres à custa dos homens, senão de se conceder uma tutela reforçada a um grupo da população cuja vida, integridade física e moral, dignidade, bens e liberdade encontram-se expostas a uma ameaça específica e especialmente intensa.
(g) Princípio da proibição da proteção deficiente;
(h) O Comitê CEDAW vem apoiando as leis de tipificação do feminicídio desde 2006 (Comitê CEDAW, 2006, 2012);
(i) Existe extremo interesse constitucional e do legislador em erradicar as práticas de violência contra a mulher
(j) Em razão do princípio da igualdade e da obrigação do Estado de garantir os direitos humanos, é necessário tratar juridicamente de maneira distinta situações que afetam de maneira diferente a cidadania.
(k) O legislativo deve determinar a pertinência, oportunidade e conveniência, em termos de política criminal, da tipificação das condutas, sendo que existem, tanto no Direito Internacional dos Direitos Humanos, como no Direito Constitucional de diversos países, elementos suficientes para justificar a adoção de normas penais gênero-específicas em matéria de violência contra as mulheres.
Os argumentos contrários, por outro lado, são eloquentes, mas, em nossa opinião, insuficientes para afastar a necessária, adequada e urgente criminalização do feminicídio. Apesar disso, não se os deve perdê-los de vista, já que servem de alerta para que a preocupação que carregam não venha a se concretizar. Vejam-se os principais argumentos:
(a) Discriminação em prejuízo dos homens, dando maior valor a vida das mulheres;
(b) Violação do principio básico de direito penal liberal, caracterizado pela igualdade;
(c) Ambivalência de um conceito cuja força reivindicativa parece diluir-se convertendo-se de um processo de transformação de categoria teórico-política em figura de direito positivo;
(d) O poder político se vale dessa categoria, incluindo-a em sua legislação e, com isso, isenta-se de investir recursos humanos e econômicos suficientes para efetivamente conter a violência.
(e) Em muitos países, a tipificação tem sido tão confusa que dificilmente se a pode aplicar
(f) Reforça a imagem estereotipada das mulheres como vítimas e, em consequência, reduz ainda mais no imaginário social o empoderamento das mulheres;
(g) A ênfase deve ser nas políticas preventivas e não nas penais;
(h) O recurso ao direito penal transformou-se em um instrumento ao alcance de qualquer grupo político e possui baixo custo, comparado com a implementação de políticas públicas, e alta popularidade, especialmente em situações de alta violência e criminalidade;
(i) O direito penal não é uma via adequada para fazer frente a esse fenômeno, sendo que a tipificação do feminicídio tem um impacto mais midiático que real, posto que a proteção das mulheres não se incrementa por esta via, criticando-se a ênfase unicamente penal da normativa e a falta de medidas que fortaleçam a prevenção, tratamento e proteção das mulheres.
[...]
É aqui que entra em cena a discussão acerca da função do direito penal. Apesar das divergências, grande parte da doutrina penal é acorde em estabelecer, dentre outras, a função de proteção de bens jurídicos. Nessa perspectiva, ainda que a resposta penal seja insuficiente como resposta do Estado frente à violência contra as mulheres, é uma resposta imperativa, dada a gravidade do atentado a um bem jurídico fundamental.
Referências bibliográficas
BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero.
BODELÓN, Encarna. Violencia de género y as respuestas de los sistemas penales. Buenos Aires: Didot, 2013.
MARIÑO, Fernando M. (Org). Feminicidio: el fin de la impunidad. Valencia: Tirant lo Blanch, 2013.
TOLEDO VÁSQUEZ, Patsili. Buenos Aires: Didot, 2014.
Alice Bianchini - Comissão da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB, Portal Atualidades do Direito.
Fernanda Marinela - Presidente da Comissão da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB.
Pedro Paulo de Medeiros - Presidente da Comissão de Direito Penal do Conselho Federal da OAB.
FONTE: