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domingo, 15 de março de 2015

Lesões corporais


Decisões


- “A simples afirmativa de laudo pericial quanto a existência de perigo de vida, não basta à justiça, cabendo ao “expert” apontar os sintomas verificados no examinado e a respectiva seqüela natural, sem jamais sobrepor-se através de conclusão imotivada, ao prudente arbítrio do julgador.” Tacrim-SP Jutacrim 37/42

- “Havendo dano à integridade corporal da vítima, é o quanto basta para não se vislumbrar contravenção de vias de fato, mas a prática delituosa do art 129 caput do CP.” RT 635/340

- “Arrola-se entre os agentes enumerados no art 136 do CP o irmão mais velho que, tendo de assumir o encargo de sustentar e educar irmão menor, exerce custódia sobre este por autoridade advinda das relações de parentesco. Assim, salvo quando houver abuso, não há falar em crime de lesão corporal em castigo físico aplicado como meio de correção ou disciplina pelo arrimo de família.”Jutacrim SP 30/265

“O perigo de vida está demonstrado, motivado e esclarecido pelos expertos, valendo notar que, evidenciado o perigo, de imediato, no 1º exame, desnecessário o complementar, quando, de regra, o perigo já passou, porquanto a tônica do risco de vida é, precisamente, a sua fugacidade, sua transitoriedade. a agravante de traição é induvidosa. nega-se provimento. Decisão: conhecer e não prover, unanimemente.”

- “O simples desmaio não configura o crime de lesão corporal.” RT 394/262

- “O conceito de dano à saúde tanto compreende a saúde do corpo como a mental também. Se uma pessoa, à custa de ameaças, provoca em outra choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas, pratica lesão corporal.” RT 478/374

- “Pouco importa para a caracterização da qualificadora (deformidade permanente) que o defeito seja corrigível por cirurgia plástica”. RJTJSP 112/502

- “Para a configuração do delito (lesão grave resultante em aborto) é indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima ou que sua ignorância quanto a ela tenha sido inescusável”. RT 556/317


- “Nos crimes culposos o legislador não fez a distinção entre lesões leves e graves, o que está reservado apenas para os dolosos. Destarte, comprovada a lesão e caracterizada a culpa do condutor, impõe-se a condenação sem considerações quanto ao alcance das lesões”. JUTACRIM SP 32/201

domingo, 18 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Lívia Izidório Cruz Vieira


Comentário sobre questão da prova de Direito Penal III 


Questão apresentada

O delegado, após investigar profundamente uma ocorrência, descobriu que o agressor (Dr. Ferreirinha) apesar de ter consciência plena de que sua conduta de espetar um furador de gelo próximo ao coração de sua vítima (Dr. Romeu) iria causar perigo de vida levou sua conduta ao fim. Ele não queria matar o Dr. Romeu, e sim, apenas, dar-lhe um susto mostrando que se desejasse o mataria por ter se relacionado com a amada dele, Ferreirinha.

Em virtude do seu ótimo estado físico Dr. Romeu se estabeleceu completamente apenas um dia após a agressão.

O delegado resolveu, então, indiciar o Dr. Ferreirinha nas sanções do Art. 129 § 1º do CP.


Pergunta: Está certo o Dr. Delegado? Justifique.

Apesar de Ferreirinha ter a intenção de apenas dar um susto em Romeu, o mesmo sabia dos riscos ao espetar este com um furador de gelo próximo ao seu coração, ou seja, se ele planejou e praticou a ação, a sanção aplicada não pode ser o Art. 129 §1º e mais especificamente, inciso ll, pois para ser considerado perigo de vida, a ação não pode ser planejada, a pessoa não espera aquele resultado, visto que perigo de vida é de fato preterdoloso, isto é, quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Em suma:
>Se planejou – Não é Perigo de Vida = Pois este é Preterdoloso.

Logo, as sanções certas a se aplicar neste caso seria o Art. 121, pois Ferreirinha tinha o dolo eventual, ou seja, ele previu o resultado (ao espetá-lo com furador de gelo, poderia matá-lo), mas mesmo sem ter a vontade de matar Romeu, ele assumiu os riscos e praticou a ação; juntamente com o Art.14, ll, ou seja, um crime tentado, visto que Romeu não chegou a morrer.

Em suma, se a vítima tivesse morrido, Ferreirinha seria condenado a Homicídio Doloso, pois mesmo não tendo a intenção, ele sabia o que o ato de perfurar o outro próximo ao coração poderia matá-lo, e mesmo assim continuou o feito; mas devido a forte condição física de Romeu, o mesmo sobreviveu, portanto, necessário a utilização do Art. 14, ll; pois a vítima não morreu de fato, foi na verdade um crime tentado.

Caso Romeu tivesse morrido, Ferreirinha poderia ser enquadrado, como já dito, com Homicídio Doloso, utilizando a qualificação de um motivo torpe, visto que ele iria matar o outro pelo simples fato deste se relacionar com a mulher que ele ama. Logo, os artigos a serem empregados (e apresentados) neste caso serão:

> Art. 14, ll: 

Diz-se o crime:


II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


> Art. 121 § 2º, l:

Matar alguém:


§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
*Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


> Art. 129, § 1º, l:
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

*Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 1º - Se resulta:
II - perigo de vida.


*Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Espaço do acadêmico - Lidi Costa

Comentário sobre questão da prova de Direito Penal III-1º GQ    


PERGUNTA: 

O delegado, após investigar profundamente uma ocorrência, descobriu que o agressor (Dr.Ferreirinha) apesar de ter consciência plena de que sua conduta de espetar um furador de gelo próximo ao coração de sua vítima (Dr. Romeu), iria causar perigo de vida levou sua conduta ao fim. Ele não queria matar o Dr.Romeu, e sim, dar-lhe um susto, mostrando que se desejasse o mataria por ter se relacionado com sua amada.

Em virtude do seu ótimo estado físico, Dr.Romeu se restabeleceu completamente apenas um dia após a agressão.

O delegado resolveu então indiciar o Dr.Ferreirinha nas sanções do art.129, parágrafo 1º do CP.


RESPOSTA:


O caso acima não poderá ser enquadrado no art 129, parag. 1º, perigo de vida (lesão grave ou gravíssima), pois não ocorreu um crime preterdoloso, ou seja, é quando o agente pratica uma conduta dolosa, MENOS GRAVE, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido na forma culposa, ou seja, dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (perigo de vida). 

Neste exemplo o Dr.Ferreirinha planejou, mas por questões alheias a sua vontade, acabou não consumado o delito, sendo este caracterizado por tentativa de homicídio. O perigo de vida deve ser concretamente constatado e não presumido.

Quanto ao tempo necessário para o restabelecimento (1 dia), é importante frisar que para a configuração do perigo de vida é suficiente apenas um instante.