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domingo, 18 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Lidi Costa

Comentário sobre questão da prova de Direito Penal III-1º GQ    


PERGUNTA: 

O delegado, após investigar profundamente uma ocorrência, descobriu que o agressor (Dr.Ferreirinha) apesar de ter consciência plena de que sua conduta de espetar um furador de gelo próximo ao coração de sua vítima (Dr. Romeu), iria causar perigo de vida levou sua conduta ao fim. Ele não queria matar o Dr.Romeu, e sim, dar-lhe um susto, mostrando que se desejasse o mataria por ter se relacionado com sua amada.

Em virtude do seu ótimo estado físico, Dr.Romeu se restabeleceu completamente apenas um dia após a agressão.

O delegado resolveu então indiciar o Dr.Ferreirinha nas sanções do art.129, parágrafo 1º do CP.


RESPOSTA:


O caso acima não poderá ser enquadrado no art 129, parag. 1º, perigo de vida (lesão grave ou gravíssima), pois não ocorreu um crime preterdoloso, ou seja, é quando o agente pratica uma conduta dolosa, MENOS GRAVE, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido na forma culposa, ou seja, dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (perigo de vida). 

Neste exemplo o Dr.Ferreirinha planejou, mas por questões alheias a sua vontade, acabou não consumado o delito, sendo este caracterizado por tentativa de homicídio. O perigo de vida deve ser concretamente constatado e não presumido.

Quanto ao tempo necessário para o restabelecimento (1 dia), é importante frisar que para a configuração do perigo de vida é suficiente apenas um instante.  

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