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sexta-feira, 23 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Grinalria Gonçalves Santana Lins

   


Crime de dano


ART. 163 CP

O crime consiste em destruir, deteriorar ou inutilizar coisa alheia, a pena é bem branda, detenção de 01 a 06 meses ou multa, portanto configura uma pena alternativa. O crime de dano é subsidiário ou de reserva, isto é, só é aplicado se não houver um crime mais grave, portanto, o crime de dano é absolvido toda vez que a danificação funcionar como elemento qualificador, caso de aumento de pena ou meio de execução de um crime mais grave, por exemplo:

 O crime de incêndio absorve o crime de dano, note-se que o dano é elemento do incêndio mas o agente responderá somente pelo crime de incêndio.

 Outro exemplo: Furto qualificado pela destruição de obstáculo, Art 155, § 4°, I; a destruição de obstáculo é uma danificação, porém esse crime de dano é absorvido pois o dano já funciona como qualificador do furto.

Outro exemplo: O agente danifica uma sepultura para violá-la, responde apenas pelo crime de violação de sepultura conforme o Art 210 CP , pois neste caso o crime de dano funciona como meio de execução de um crime mais grave.


OBJETIVIDADE JURÍDICA:

Tutela-se no crime de Dano  Propriedade e a Posse, sujeito ativo, trata-se de crime comum, praticável por qualquer pessoa, todavia a Lei fala em coisa alheia, logo, o proprietário não pode cometer crime de Dano, não responde por crime de dano. O proprietário que danifica a própria coisa que se encontra legitimamente em poder de outra pessoa responde pelo crime de 'Exercício arbitrário das próprias razões' Art 346 do CP, em algumas hipóteses responde pela danificação da coisa própria:  Quando se trata de coisa comum, isto é, que pertença a mais de uma pessoa. Neste caso o condômino responde pelo crime de dano pois uma parte da coisa é alheia. Tratando-se porém de coisa comum fungível, o co proprietário que destrói apenas sua quota parte não responde por crime algum, aplica-se por analogia o parágrafo 2° do artigo 156 do CP.  O proprietário responde ainda por crime de dano ambiental previsto no Art 62 da Lei do Meio Ambiente, quando se tratar de coisa de valor artístico, arqueológico, histórico ou outro bem protegido por Lei, Ato administrativo ou decisão judicial.


NÚCLEOS DO TIPO

São três: Destruir, Deteriorar e Inutilizar.

Destruir é a danificação total. É eliminar totalmente a coisa, fazendo com que ela pereça totalmente. Ex.: Jogar tinta em um escrito, explodir uma parede.

Deteriorar é a danificação parcial, é estragar fisicamente a coisa, diminuindo-lhe a utilidade e/ou o valor. Ex.: Furar o pneu de um carro.

Temos ainda o Inutilizar que implica em tornar a coisa imprestável, sem no entanto tê-la danificado fisicamente. Na Inutilização o agente faz com que a coisa perca a capacidade de exercer a função a qual se destinava embora ele não a destrua nem a deteriore fisicamente. Ex.: Travar um computador, retirar um motor de um caro, desmontar um relógio.

Para se configurar crime de dano é preciso que haja uma diminuição no valor da coisa ou em sua utilidade ou seja, se o agente quer deteriorar um bem porém acaba por melhorá-lo  não se caracteriza crime de dano. Ex.: O agente deseja estragar a obra de um pintor e a modifica, porém o resultado é o inverso, não configura crime de dano.


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