Crime de dano
ART. 163 CP
O crime consiste em
destruir, deteriorar ou inutilizar coisa alheia, a pena é bem branda, detenção
de 01 a 06 meses ou multa, portanto configura uma pena alternativa. O crime de
dano é subsidiário ou de reserva, isto é, só é aplicado se não houver um crime
mais grave, portanto, o crime de dano é absolvido toda vez que a danificação
funcionar como elemento qualificador, caso de aumento de pena ou meio de
execução de um crime mais grave, por exemplo:
O crime de incêndio absorve o crime de dano,
note-se que o dano é elemento do incêndio mas o agente responderá somente pelo
crime de incêndio.
Outro exemplo: Furto qualificado pela
destruição de obstáculo, Art 155, § 4°, I; a destruição de obstáculo é uma
danificação, porém esse crime de dano é absorvido pois o dano já funciona como
qualificador do furto.
Outro exemplo: O agente
danifica uma sepultura para violá-la, responde apenas pelo crime de violação de
sepultura conforme o Art 210 CP , pois neste caso o crime de dano funciona como
meio de execução de um crime mais grave.
OBJETIVIDADE JURÍDICA:
Tutela-se no crime de
Dano Propriedade e a Posse, sujeito
ativo, trata-se de crime comum, praticável por qualquer pessoa, todavia a Lei
fala em coisa alheia, logo, o proprietário não pode cometer crime de Dano, não responde
por crime de dano. O proprietário que danifica a própria coisa que se encontra
legitimamente em poder de outra pessoa responde pelo crime de 'Exercício
arbitrário das próprias razões' Art 346 do CP, em algumas hipóteses
responde pela danificação da coisa própria:
Quando se trata de coisa comum, isto é, que pertença a mais de uma
pessoa. Neste caso o condômino responde pelo crime de dano pois uma parte da
coisa é alheia. Tratando-se porém de coisa comum fungível, o co proprietário que destrói apenas sua quota parte não responde por crime algum, aplica-se por
analogia o parágrafo 2° do artigo 156 do CP.
O proprietário responde ainda por crime de dano ambiental previsto no
Art 62 da Lei do Meio Ambiente, quando se tratar de coisa de valor artístico,
arqueológico, histórico ou outro bem protegido por Lei, Ato administrativo ou
decisão judicial.
NÚCLEOS DO TIPO
São três: Destruir,
Deteriorar e Inutilizar.
Destruir é a danificação
total. É eliminar totalmente a coisa, fazendo com que ela pereça totalmente.
Ex.: Jogar tinta em um escrito, explodir uma parede.
Deteriorar é a
danificação parcial, é estragar fisicamente a coisa, diminuindo-lhe a utilidade
e/ou o valor. Ex.: Furar o pneu de um carro.
Temos ainda o Inutilizar
que implica em tornar a coisa imprestável, sem no entanto tê-la danificado
fisicamente. Na Inutilização o agente faz com que a coisa perca a capacidade de
exercer a função a qual se destinava embora ele não a destrua nem a deteriore
fisicamente. Ex.: Travar um computador, retirar um motor de um caro, desmontar
um relógio.
Para se configurar crime
de dano é preciso que haja uma diminuição no valor da coisa ou em sua utilidade
ou seja, se o agente quer deteriorar um bem porém acaba por melhorá-lo não se caracteriza crime de dano. Ex.: O
agente deseja estragar a obra de um pintor e a modifica, porém o resultado é o
inverso, não configura crime de dano.
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