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domingo, 18 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Lívia Izidório Cruz Vieira


Comentário sobre questão da prova de Direito Penal III 


Questão apresentada

O delegado, após investigar profundamente uma ocorrência, descobriu que o agressor (Dr. Ferreirinha) apesar de ter consciência plena de que sua conduta de espetar um furador de gelo próximo ao coração de sua vítima (Dr. Romeu) iria causar perigo de vida levou sua conduta ao fim. Ele não queria matar o Dr. Romeu, e sim, apenas, dar-lhe um susto mostrando que se desejasse o mataria por ter se relacionado com a amada dele, Ferreirinha.

Em virtude do seu ótimo estado físico Dr. Romeu se estabeleceu completamente apenas um dia após a agressão.

O delegado resolveu, então, indiciar o Dr. Ferreirinha nas sanções do Art. 129 § 1º do CP.


Pergunta: Está certo o Dr. Delegado? Justifique.

Apesar de Ferreirinha ter a intenção de apenas dar um susto em Romeu, o mesmo sabia dos riscos ao espetar este com um furador de gelo próximo ao seu coração, ou seja, se ele planejou e praticou a ação, a sanção aplicada não pode ser o Art. 129 §1º e mais especificamente, inciso ll, pois para ser considerado perigo de vida, a ação não pode ser planejada, a pessoa não espera aquele resultado, visto que perigo de vida é de fato preterdoloso, isto é, quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Em suma:
>Se planejou – Não é Perigo de Vida = Pois este é Preterdoloso.

Logo, as sanções certas a se aplicar neste caso seria o Art. 121, pois Ferreirinha tinha o dolo eventual, ou seja, ele previu o resultado (ao espetá-lo com furador de gelo, poderia matá-lo), mas mesmo sem ter a vontade de matar Romeu, ele assumiu os riscos e praticou a ação; juntamente com o Art.14, ll, ou seja, um crime tentado, visto que Romeu não chegou a morrer.

Em suma, se a vítima tivesse morrido, Ferreirinha seria condenado a Homicídio Doloso, pois mesmo não tendo a intenção, ele sabia o que o ato de perfurar o outro próximo ao coração poderia matá-lo, e mesmo assim continuou o feito; mas devido a forte condição física de Romeu, o mesmo sobreviveu, portanto, necessário a utilização do Art. 14, ll; pois a vítima não morreu de fato, foi na verdade um crime tentado.

Caso Romeu tivesse morrido, Ferreirinha poderia ser enquadrado, como já dito, com Homicídio Doloso, utilizando a qualificação de um motivo torpe, visto que ele iria matar o outro pelo simples fato deste se relacionar com a mulher que ele ama. Logo, os artigos a serem empregados (e apresentados) neste caso serão:

> Art. 14, ll: 

Diz-se o crime:


II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


> Art. 121 § 2º, l:

Matar alguém:


§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
*Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


> Art. 129, § 1º, l:
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

*Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 1º - Se resulta:
II - perigo de vida.


*Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

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