Violência
doméstica
Entende-se por
violência doméstica qualquer ato, conduta ou omissão que sirva para infligir,
reiteradamente e com intensidade, sofrimentos físicos, sexuais, mentais ou
econômicos , de modo direto ou indireto (por meio de ameaças, coação ou
qualquer outro meio) a qualquer pessoa que habite no mesmo ambiente doméstico
privado ou que, não habitando no mesmo ambiente seja ligado ao agente da
violência por parentesco civil ou natural.
A violência doméstica é um fenômeno não apenas cultural e social mas também jurídico. Estatisticamente a violência doméstica contra mulher é muito maior que a contra o homem. Dessa maneira, o ordenamento jurídico observou a necessidade de criar um mecanismo específico apto a resguardar os direitos da mulher e levar o infrator a um tratamento mais gravoso.
A violência doméstica é um fenômeno não apenas cultural e social mas também jurídico. Estatisticamente a violência doméstica contra mulher é muito maior que a contra o homem. Dessa maneira, o ordenamento jurídico observou a necessidade de criar um mecanismo específico apto a resguardar os direitos da mulher e levar o infrator a um tratamento mais gravoso.
A lei número 11.340 de sete de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha trouxe avanços significativos porém ainda assim foi alvo de críticas por uma parte da doutrina por terem o receio que após a lei, qualquer espécie de violência contra a mulher se enquadrasse como violência doméstica. Porém, não há esse risco uma vez que a agravante existente no código penal (Art. 61, II , f) delimita o campo de abrangência da violência contra mulher a lei específica.
Para a violência doméstica ser enquadrada na lei maria da Penha é obrigatório
que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de
qualquer relação intima de afeto. A lei ressalva que não há a necessidade de
vítima e agressor viverem sobre o mesmo teto, basta que mantenham ou já tenham
mantido um vínculo de natureza civil ou familiar. Para ser considerada a
violência como doméstica, o sujeito ativo tanto pode ser um homem como outra
mulher , basta estar caracterizado o vínculo da relação doméstica , familiar ou
de afetividade pois o legislador deu prioridade a criação de mecanismos para
coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, sem importar o gênero
do agressor.
Já no que desrespeito ao agente
passivo, este deve ser mulher ou ter identidade com o gênero feminino, é o caso
das lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis.
Há ainda no caso da violência doméstica a possibilidade de o sujeito passivo
não ser necessariamente mulher. A lei prevê mais de uma majorante ao crime de
violência doméstica ( CP, Art. 129, § 11) se o crime for cometido contra pessoa
portadora de necessidades especiais, independentemente do sexo do portador de
deficiência, a pena do agressor é dilatada. Deve-se observar que esta hipótese
deveria estar inserida no artigo 61 do código penal, como agravante genérica ,
para todos os crimes cometidos contra portadores de necessidades especiais , e
não apenas na hipótese de lesão corporal doméstica.
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