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domingo, 11 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Ariel Souza



Lesão corporal de natureza grave - deformidade permanente


O artigo 129 do Código Penal trata das lesões corporais, dividindo-se em simples (caput) e graves (aquelas pertencentes aos § § 1º e 2º).

É importante ressaltar que não existe, tecnicamente falando, lesão corporal de natureza gravíssima, isso é apenas uma "invenção" doutrinária e inexiste no código penal. O que existe é lesão corporal grave que subdivide-se em: culposa e preterdolosa.


A definição doutrinária para lesões corporais de natureza gravíssima é decorrente do agravamento punitivo elencado no § 2º do art.129 do Código Penal brasileiro, e vinculam-se com as lesões que venham a causar: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V – aborto.

Dentre as lesões corporais de natureza grave encontra-se a deformidade permanente (129, § 2.º, IV, CP). Doutrina majoritária, composta por Damásio de Jesus, Luiz Regis Prado, Julio Fabbrini Mirabete, entre outros, defende que a caracterização dessa qualificadora deve ter como guia o critério estético. Os partidários desta linha de pensamento exigem que a subsunção a essa figura típica depende do fato de a lesão causar à vítima alteração física permanente, “indelével e irrecuperável pela atuação do tempo ou da medicina”.

Para caracterizar essa qualificadora, é necessário que a lesão seja tamanha a ponto de produzir desgosto, humilhação à vítima e causar rejeição social pelo desconforto a quem vê, por exemplo, uma grave cicatriz que deforme o rosto.

Porém, não é somente ao rosto da vítima que se limita a deformidade, pode ser em qualquer parte do corpo, basta que seja raramente visível ou dificilmente descoberta. A deformidade pode ser nas costas da vítima, por exemplo, quando ela está vestida ninguém nota, mas, se ela quiser usar um biquini para ir à praia todos poderão ver.

Grande parte da doutrina ressalta ainda que deve-se levar em consideração as condições pessoais da vítima, pois, é inegável que uma cicatriz na face de uma jovem causa-lhe maior prejuízo ao que sofreria, nas mesmas circunstâncias, um idoso, já com o rosto marcado pelos traços do tempo.

"Chega-se a levantar, como critério de verificação desta qualificadora, o sexo da vítima, sua condição social, sua profissão, seu modo de vida, entre outros fatores extremamente subjetivos, por vezes nitidamente discriminatórios e sem adequação típica. Uma cicatriz no rosto de uma atriz famosa seria mais relevante que a mesma lesão produzida numa trabalhadora rural?" Critica Guilherme de Souza Nucci.

Essas considerações acima transcritas, estão de acordo com uma tendência moderna de se considerar o sofrimento da vítima como fator importante para verificação da presença da deformidade relevante.


          

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