Atropelamento causa morte de mãe e feto
Um indivíduo atropela uma mulher grávida - admite-se, nesse
caso, que ele está de acordo com a legislação de trânsito e, portanto, não há
no que se falar em intenção de atropelar alguém, muito menos uma gestante. Em
consequência do atropelamento, a mulher e o feto vêm a óbito. Diante de tal
situação, qual o crime cometido pelo motorista?
Nesse caso, não há o que considerar lesão corporal seguida
de morte: homicídio preterdoloso. Este ocorre quando o agente não quer o
resultado, entretanto, assume o risco da consequência havendo dolo na lesão
corporal e culpa na morte. Se a ação decorre de um caso fortuito e
imprevisível, o indivíduo responde apenas pela lesão corporal. Caso houvesse
dolo eventual - prevê um resultado (morte), mas assume o risco- o crime seria
de homicídio.
De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, “a tipificação do crime de lesão corporal
seguida de morte está condicionada a que circunstâncias do fato ocorrido
evidenciem que o querer do agente não inclui, nem mesmo eventualmente, o
resultado morte que produz”. Logo, só seria preterdoloso se houvesse a previsibilidade
do resultado, não sendo doloso o homicídio. Contudo, se a ação executada não
havia a intenção de lesar, mas houve imprudência, é tipificado homicídio
culposo.
Assim, o referido condutor terá cometido o crime de
homicídio culposo, pois não houve a intenção de matar e por se tratar de
acidente de trânsito. De acordo com a nova lei de trânsito, em acidentes onde
não haja a conduta violável da legislação de trânsito, o condutor responde pela
modalidade culposa. Não cabe ao motorista, também, o crime de aborto, pois a
este tipo penal não cabe à modalidade culposa e para a aplicação desse crime
deverá ser provado que o individuo assumiu o risco de atingir uma pessoa
grávida, logo, se não houve essa intenção, extingue o tipo penal.
- A acadêmica Ana Rayza indicou o projeto Não foi acidente, do qual reproduzimos o vídeo abaixo:
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