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domingo, 13 de março de 2016

Puerpério

Infanticídio

Puerpério
O puerpério, na ciência médica, cuida do estado fisiopsíquico que acomete toda a gestante durante o parto. Sua intensidade pode variar. A lei penal não ignora esse fato, tanto que exige expressamente não só o “estado puerperal”, mas o ato que seja praticado “sob sua influência”. Não se pode presumir que a ocisão do filho, durante o parto, pela genitora, caracterize sempre o infanticídio. Aliás, se assim fosse, seria redundante o texto legal que menciona o elemento temporal e o fisiopsíquico. Mostra-se fundamental, portanto, que haja perícia para depois subsidiar a decisão do julgador. O exame se destinará a avaliar a intensidade do puerpério e o quanto este contribuiu para o comportamento da autora.

Art. 26 do CP
É possível que a autora possua doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, como situação preexistente ao parto e que, dada a presença do estado puerperal, seja ela considerada incapaz de compreender o caráter ilícito do ato cometido ou de se determinar de acordo com esse entendimento.  Entendemos, contudo, que não se deve aplicar a solução do art. 26 do CP se ficar demonstrado que o elemento desencadeador da supressão da capacidade de entendimento ou de autodeterminação foi o puerpério. Isso, porque a transitoriedade deste estado bem como sua excepcionalidade, afasta a periculosidade ínsita à imposição das medidas de segurança, situação que o mencionado dispositivo demandaria. 

A participação de terceiros

Nelson Hungria:
Nas anteriores edições deste volume (Comentários ao Código Penal) sustentamos o ponto de vista de que não tinha aplicação no caso a regra do art. 29, sem atentarmos no seguinte: a incomunicabilidade das qualidades e circunstâncias pessoais, segundo o código helvético é irrestrita (...) ao passo que perante o Código pátrio (Art. 30) é feita uma ressalva: Salvo quando elementares do crime. Insere-se nessa ressalva o caso de que se trata. Assim, em face do nosso Código, mesmo os terceiros que concorrem para o infanticídio respondem pelas penas a eles cominadas.

Nova visão quanto à participação de terceiros

Predomina, atualmente, o entendimento de que, em sendo a mulher quem realiza os atos materiais tendentes à ocisão da vida do infante, responde ela por infanticídio, delito que também será atribuído aos eventuais concorrentes do fato (por exemplo, a enfermeira que, ciente de tudo, lhe fornece o instrumento utilizado para matar a criança). Isso porque as elementares do crime, ainda que de caráter pessoal (como é o caso do estado puerperal), comunicam-se aos outros autores ou partícipes (art. 30 CP). Se o terceiro, contudo, realizar atos executórios destinados
à supressão da vida do nascente ou recém-nascido, responderá por homicídio.


André Stefan. Direito penal – Parte Especial. Saraiva.

sábado, 6 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Maria Catarina de Medeiros Silva


Coautoria nos crimes de Infanticídio e Aborto



Diariamente, estudantes de Direito, ao adentrar o universo jurídico, deparam-se com questionamentos relevantes, fruto da relação, muitas vezes desarmônica, entre a teoria que fundamenta a jus-ciência a sua aplicação prática na vida social. Isso ocorre porque a ciência jurídica não é estática, mas está em constante evolução, o que torna essencial uma postura crítica que demonstre uma posição ativa do operador do Direito.

O tema em análise, qual seja, o da possibilidade de coautoria nos crimes de infanticídio e de aborto, tem, portanto, se mostrado de grande realce por se encaixar nas questões relativas à aplicabilidade das penas nos crimes contra a vida do recém-nascido/nascente, questões essas que geram um grande clamor público bem como uma sede por punições severas. A reprovabilidade do meio social por esses crimes é tanta, que a própria doutrina passa a adotar posicionamentos que venham a questionar até mesmo o disposto em nosso código penal.

Passa-se, dentro dessa perspectiva, à análise de elucidado tema, tomando como ponto de partida uma sucinta fundamentação acerca do que vem a ser a coautoria.
   
  Ocorre coautoria quando mais de um agente pratica o mesmo delito, tendo consciência de sua cooperação na ação comum. Há, portanto, um liame psicológico entre as ações de cada agente, o que dá um caráter de crime único. Nesse sentido, é mister destacar as ilustres palavras de Cezar Roberto Bitencourt, o qual conceitua:

“O decisivo na coautoria, segundo a visão finalista, é que o domínio do fato pertença aos vários intervenientes, que, em razão do princípio da divisão de trabalho, apresentam-se como peça essencial na realização do plano global.”

Diante do exposto, resta indagar se caberia a elucidada coautoria nos crimes de aborto e de infanticídio. Visando responder tal celeuma doutrinária, é imprescindível uma prévia análise acerca dos elementos dos supracitados tipos penais bem como do disposto em nosso Código Penal Pátrio.

Nesse diapasão, estabelece o contido no art. 123 do CP:

“Art. 123: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”

Como se percebe, o crime de infanticídio possui uma pena mais benévola do que o crime de homicídio, previsto no art. 121, cuja pena é de reclusão de 6 a 20 anos. Isso ocorre porque o Código Penal destacou o critério fisiopsíquico, qual seja, o estado puerperal, que influencia a prática delituosa.

Assim, notando que o referido estado puerperal se apresenta como um privilégio que atenua a culpabilidade, parte minoritária da doutrina considera inadmissível o concurso de pessoas, firmando-se contrária à comunicabilidade de tal privilégio.

“O estado puerperal é circunstância pessoal, insuscetível de extensão aos coautores ou partícipes. O terceiro que realiza atos de execução ou auxilia, induz ou instiga a mãe a perpetrá-los responderia pelo delito de homicídio.” COSTA E SILVA, A.J.

 Não obstante o exposto ao norte, o pensamento majoritário afirma que é admissível coautoria no crime de infanticídio. Para entendermos tal afirmativa, é importante estabelecer a diferença entre os crimes de mão própria e os crimes próprios. Os primeiros só podem ser praticados diretamente por determinada pessoa, ou seja, diretamente pelo sujeito ativo. Não admitindo, portanto, coautoria nem autoria mediata. O segundo, por sua vez, exige tão somente uma qualidade ou condição pessoal do sujeito ativo, o que não impede a possibilidade de coautoria.

Nas palavras de Damásio de Jesus, a diferença está no fato de que “nos crimes próprios, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execução (autor), embora possam ser cometidos apenas por um número limitado de pessoas; nos crimes de mão própria, embora possam ser praticados por qualquer pessoa, ninguém os comete por intermédio de outrem.”

Percebe-se, portanto, que a exigibilidade de qualidade especial do agente não impossibilita o concurso de pessoas na prática do delito. Tal classificação em crime próprio não deve ser confundida com o crime de mão própria, daí a importância da supracitada distinção, uma vez que neste último é imprescindível que o agente pratique diretamente o verbo do tipo, não admitindo ação conjunta no mesmo delito.

Dentro dessa conjuntura, sendo o infanticídio classificado como crime próprio, perfeitamente plausível se tem a possibilidade de concurso de pessoas, e assim, de coautoria. Basta tão somente que o terceiro, atuando em companhia da parturiente, não desconheça a influência desta pelo estado puerperal e concorra para a morte do recém nascido.

Fortificando tal entendimento majoritário, estabelece o contido no art. 30 do CP:

Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

            O infanticídio é tipo penal autônomo previsto em nosso ordenamento, não se trata de modalidade de homicídio privilegiado, mas sim de um tipo penal independente expresso no Código. O estado puerperal, não obstante seja condição de caráter pessoal - como bem aponta a Doutrina- é elementar para a classificação do delito.

            Em outras palavras, o estado puerperal é elemento essencial para a caracterização do tipo penal em enfoque, sem ele, descaracterizado estaria o crime de infanticídio.

            Assim, se o infanticídio fosse previsto como tão somente um parágrafo do art. 121 do CP, seus dados seriam considerados meras circunstâncias e, portanto, não se comunicariam aos coautores. Nesse sentido disciplina o penalista Rogério Greco:

“Não tendo sido essa a opção da lei penal, todos aqueles que, juntamente com a parturiente, praticarem atos de execução tendentes a produzir a morte do recém-nascido ou do nascente, se conhecerem o fato de que aquela atua influenciada pelo estado puerperal, deverão ser, infelizmente, beneficiados com o reconhecimento do infanticídio.”

            Dessa forma, em se tratando de delito autônomo, com expressa tipificação penal, faz-se necessário o reconhecimento da possibilidade de coautoria, caso esteja presente o elemento caracterizador da infração. A não comunicação ao coautor da elementar essencial (estado puerperal) à configuração do delito seria, na verdade, uma afronta ao disposto no art. 30 do nosso Diploma Repressivo.

Nesse diapasão, passaremos agora à análise da possibilidade de coautoria no crime de aborto, conceituado pelo jurista Luiz Regis Prado da seguinte forma:

“O aborto consiste, portanto, na morte dada ao nascituro intra uterum ou pela provocação de sua expulsão.”

Acerca do delito em questão, tem-se basicamente as penas do art. 124 – aplicada à mãe em caso de autoaborto-, do art. 125 – para o terceiro que age sem consentimento da gestante- e a do art. 126. – aplicada para aquele que age com o consentimento da gestante.-, todas, obviamente, previstas em nosso Código Penal.

Ao atribuir cada pena prevista aos respectivos agentes, é necessário ter em mente o disposto no art. 29, do CP, o qual estabelece:

“Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

Percebe-se, portanto que o legislador, estabelecendo penas diferentes para a mãe, quando agente, e para o terceiro que atua no delito, analisou cada atuação e a respectiva culpabilidade, obedecendo ao disposto no artigo supracitado.

 Tal fidelidade ao artigo em questão é o que justifica a presença de uma pena menos severa para a mãe, uma vez que esta, em virtude da gravidez e de fatores externos – fatores sociais, por exemplo, diante de uma gravidez indesejada. -, passa por um choque psicológico, o que pode dar causa à prática do delito. Por esse motivo, portanto, necessita de uma menor reprovabilidade por parte do Estado e uma maior proteção no cumprimento da pena, qual seja de detenção de 1 a 3 anos.  
  
Destarte, o art. 124, como bem fora mencionado alhures, previu o aborto provocado pela gestante. Esse é um caso típico de crime de mão própria, ou seja, que exige uma atuação direta do sujeito ativo (a gestante). Dessa forma, incabível se tem a possibilidade de coautoria nessa modalidade. Se um terceiro induz, auxilia ou instiga a própria gestante a realizar o aborto em si mesma ou a consentir que outrem o faça, responde tão somente como partícipe.

As demais hipóteses, prevista no Código, dizem respeito a crimes comuns, nos quais o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo esta atuar, inclusive, em concurso. Fato este que torna admissível a coautoria. São os casos de aborto provocado por terceiro, sem consentimento e com consentimento da gestante, respectivamente os art. 125 e 126 do referido Código Penal.

Diante do exposto, conclui-se que a análise acerca da possibilidade de coautoria nos crimes de infanticídio e de aborto é de grande importância para uma correta aplicação do ordenamento jurídico. Por se tratarem de crimes que violam a vida do recém-nascido ou nascente, são extremamente reprováveis, sendo, portanto, natural o clamor social por uma justiça mais severa.

Não obstante, é mister a presença de segurança jurídica na aplicação da lei, fazendo-se uso de critérios objetivos para a punição do agente diante da conduta típica. Afasta-se, dessa forma, a finalidade vingativa da pena e faz-se sobressair o seu caráter repressivo e punitivo, respeitando os elementos dos tipos penais bem como a previsão do legislador
.  
Nesse sentido, lembro-me das palavras do escritor italiano Dante Alighieri, que já em seu século reconhecia a importância do ordenamento jurídico para a pacificação social: “O Direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, se conservado, conserva a sociedade; se corrompido, corrompe-a.”

Assim, a aplicação do nosso diploma legal deve estar revestida dos critérios normativo-objetivos que venham dar ao agente uma punição cabível, dentro de uma neutralidade de julgamento. Isso evita que as normas penais sejam instrumentos de vingança e, ainda dá-lhes um caráter crítico-racional – diante dos anseios sociais por punições draconianas - revestido não só de objetividade como também de justiça.