Infanticídio
Puerpério
O puerpério, na ciência médica,
cuida do estado fisiopsíquico que acomete toda a gestante durante o parto. Sua
intensidade pode variar. A lei penal não ignora esse fato, tanto que exige
expressamente não só o “estado puerperal”, mas o ato que seja praticado “sob
sua influência”. Não se pode presumir que a ocisão do filho, durante o parto,
pela genitora, caracterize sempre o infanticídio. Aliás, se assim fosse, seria
redundante o texto legal que menciona o elemento temporal e o fisiopsíquico.
Mostra-se fundamental, portanto, que haja perícia para depois subsidiar a
decisão do julgador. O exame se destinará a avaliar a intensidade do puerpério
e o quanto este contribuiu para o comportamento da autora.
Art. 26 do CP
É possível que a autora possua
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, como situação
preexistente ao parto e que, dada a presença do estado puerperal, seja ela
considerada incapaz de compreender o caráter ilícito do ato cometido ou de se
determinar de acordo com esse entendimento.
Entendemos, contudo, que não se deve aplicar a solução do art. 26 do CP
se ficar demonstrado que o elemento desencadeador da supressão da capacidade de
entendimento ou de autodeterminação foi o puerpério. Isso, porque a transitoriedade
deste estado bem como sua excepcionalidade, afasta a periculosidade ínsita à imposição
das medidas de segurança, situação que o mencionado dispositivo demandaria.
A participação de terceiros
Nelson Hungria:
Nas anteriores edições deste
volume (Comentários ao Código Penal)
sustentamos o ponto de vista de que não tinha aplicação no caso a regra do art.
29, sem atentarmos no seguinte: a incomunicabilidade das qualidades e circunstâncias pessoais, segundo o código helvético é
irrestrita (...) ao passo que perante o Código pátrio (Art. 30) é feita uma
ressalva: Salvo quando elementares do crime. Insere-se nessa ressalva o
caso de que se trata. Assim, em face do nosso Código, mesmo os terceiros que
concorrem para o infanticídio respondem pelas penas a eles cominadas.
Nova visão quanto à participação
de terceiros
Predomina, atualmente, o
entendimento de que, em sendo a mulher quem realiza os atos materiais tendentes
à ocisão da vida do infante, responde ela por infanticídio, delito que também
será atribuído aos eventuais concorrentes do fato (por exemplo, a enfermeira
que, ciente de tudo, lhe fornece o instrumento utilizado para matar a criança).
Isso porque as elementares do crime, ainda que de caráter pessoal (como é o
caso do estado puerperal), comunicam-se aos outros autores ou partícipes (art.
30 CP). Se o terceiro, contudo, realizar atos executórios destinados
à supressão da vida do nascente ou recém-nascido, responderá por homicídio.
à supressão da vida do nascente ou recém-nascido, responderá por homicídio.
André Stefan. Direito penal – Parte Especial. Saraiva.
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