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domingo, 20 de março de 2016

Espaço do acadêmico - Gabriel de Oliveira Cavalcanti Neto

Omissão no suicídio
 
 
 
 
 
RESUMO:
Este artigo busca inicialmente definir suicídio e trazer uma doutrina para fundamentar o pensamento. Além disso, busca analisar a omissão em um caso concreto de suicídio, tentando averiguar se em tal caso, existiria alguma imputação para o cidadão.
PALAVRA-CHAVE: SUICÍDIO, OMISSÃO,INDUÇÃO
 
 
Omissão no suicídio:
De acordo com Mirabete, “ Suicídio é  a eliminação direta da própria vida, no que dizer de Euclides C. da Silveira, ‘ é a deliberada destruição da própria vida’.  O Código Penal Brasileiro através  do artigo 122 explicita as formas juridicamente relevantes com que a participação pode trazer ao mundo naturalístico a finalidade do suicídio, como " induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.”  . Não constitui infração penal, embora seja ato ilícito, porque a vida é bem jurídico indisponível.
A omissão está presente no Código Penal, no seu artigo 13 assim definida " O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe de causa. Considera-se a causa da ação ou omissão sem qual o resultado não teria ocorrido.'' 
No caso apresentado em sala, uma cidadã, com depressão, relata que tem o desejo de se suicidar, para o seu amigo, Santo Agostinho.  O mesmo ,visita diversas vezes a cidadã, e, sempre encontra uma arma na mesa do quarto da mesma. Depois de uma  quarta visita, ela se suicida.
Fazendo uma análise jurídica do caso, percebesse que o Santo Agostinho não pode ser imputado por nada, pois existe um dispositivo legal no artigo 13 do Código Penal que afirma " Relevância da Omissão: a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incube a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado;proteção ou vigilância; b)de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 
Considerações finais:
Logo, não pode incidir culpabilidade sobre Santo Agostinho, pois o mesmo não tinha nenhuma ligação de cuidado, proteção e vigilância expressas em lei com relação a  cidadã, ambos eram "apenas" amigos. A lei diz expressamente que condutas comissivas, representam uma verdadeira ação, portanto, não é possível a participação em suicídio de condutas omissivas.
Abaixo, seguem entendimentos dos tribunais acerca dessa temática, bastante relevante nos dias atuais, e deve ser amplamente discutida, pois a depressão é o mal do século XXI e é um dos motivos geradores do pensamento suicida.
 
REFERÊNCIAS:
MIRABETE, Juan Fabbrini. Manual de direito penal, parte especial,Atlas,2003
Artigo 13 do Código da Lei nº 7209 de 11/07/84
Artigo 122 do Código Penal
 
 

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