INJÚRIA
RESUMO:
Este
artigo vislumbra uma explanação incisiva e sintética sobre o tipo penal
descrito no artigo 140 do Código Penal brasileiro. Para tal análise serão
utilizadas as disposições de Rogério Greco sobre o estudo do referido artigo.
PALAVRA-CHAVE:
Injúria; Dignidade; Ofensa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar
de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de
forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão
imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria
consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se
a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
Em
uma primeira observação é tratado por Greco que das infrações penais
tipificadas no Código Penal que visam proteger a honra, a injúria, na sua
modalidade fundamental, é a considerada menos grave. Entretanto, esse tipo
penal pode se transformar na mais gravosa das infrações penais dispostas no
Capítulo V do Código Penal, desde que consista na utilização de elementos
referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência, sendo denominada, por ele, de injúria
preconceituosa.
Além
disso, consta atentar para as três “espécies” de injúria tratadas no Código
Penal: injúria simples – caput do artigo 140; injúria real - § 2º do artigo 140; injúria preconceituosa - § 3º do artigo 140. Primordialmente, é preciso
pontuar que diferentemente do que é previsto nos tipos penais dos artigos 138 e
139, na injúria busca-se a proteção da honra
subjetiva, ou seja, proteger um sentimento próprio, um juízo de si mesmo.
Outra
questão a ser analisada é que diferentemente do que se tem na difamação, a
injúria não precisa da imputação de fato, pois se caracteriza pela ofensa da
dignidade (honra subjetiva). “Dessa forma, chamar outrem de bicheiro configura o
delito de injúria; dizer à terceira pessoa que a vítima está ‘bancando o jogo
do bicho’ caracteriza difamação.”
É válido salientar, no que se refere
aos possíveis sujeitos do delito em questão, que qualquer pessoa pode ser
sujeito ativo e em regra geral qualquer pessoa física pode ser considerada como
sujeito passivo. No entanto, fica claro que a pessoa jurídica não pode ser
sujeito passivo do delito de injúria, haja vista não possuir honra subjetiva a
ser protegida, mas tão somente honra objetiva.
É possível atentar, ainda, que esse
tipo penal se consuma a partir da tomada de conhecimento por parte da vítima
das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro, mas não se faz necessária a
presença da vítima no momento em que o agente ofende sua honra subjetiva. Também
é requisito para configuração da injúria do instituto do dolo, direto ou eventual, caso contrário, o fato será atípico.
Por fim, após uma análise sobre
pontos essenciais para a configuração do delito de injúria, é preciso voltar e
atentar para as “espécies” de injúria qualificadas (§§ 2º e 3º)
pelo Código Penal brasileiro.
A injúria real está disciplinada no § 2º e é tratada por Rogério
Greco nos casos em que “a injúria consiste em violência ou vias de fato, que,
por sua natureza ou pelo meio empregado, são consideradas aviltantes.”. Já a injúria preconceituosa disposta
no § 3º do Código Penal, diz respeito a ofensa do agente à dignidade ou o
decoro da vítima utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia,
religião ou origem, sendo inserido posteriormente pela lei 10.741/2003 a
referência à condição de pessoa idosa ou “portadora” de deficiência.
Referente
ao instituto da exceção da verdade,
não é cabível, pois uma vez que a vítima teve sua honra subjetiva ofendida,
ainda que a manifestação do agente seja verdadeira, não há a descaracterização
da conduta ofensiva.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Dito
isso, fica evidente que o estudo em questão vislumbra uma melhor forma de
diferencias os tipos penais dos delitos classificados no Capitulo V – Dos
Crimes contra a honra, tendo em vista a semelhança entre os delitos em
determinados aspectos. Portanto, após essa análise, ficou evidente que apesar
de considerado o menos grave das infrações penais que visam proteger a honra a
injúria pode vir a ser uma grave infração penal quando em consonância com as
disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 140 (forma qualificada).
REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte
Especial. 6 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 9
ed. Niterói, RJ: Impetus, 2015.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de
07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro,
31 dez. 1940.
DIFAMAÇÃO
RESUMO:
Este artigo tem por fim explanar uma abordagem minuciosa sobre conceitos,
aspectos específicos e problematizações referentes aos artigos 139 e 140 do
Código Penal Brasileiro. Tal explanação vislumbra uma análise mais pontual
referente a esses artigos do Título I – Dos Crimes contra a pessoa; Capítulo V
– Dos Crimes contra a Honra.
PALAVRA-CHAVE:
Difamação; Ofensa; Honra.
Difamação
Art. 139 -
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da
verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
Primordialmente, nas palavras do doutrinador Rogério
Greco, “para que se configure a difamação deve existir uma imputação de fatos determinados,
sejam eles falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada ou mesmo a pessoas
também determinadas, que tenha por finalidade macular a sua reputação, ou seja,
sua honra objetiva.”
É imprescindível pontuar alguns conceitos para que seja
possível compreender a configuração do crime de difamação segundo Greco. Por
conseguinte, no que se refere aos fatos determinados imputados a vítima, é
necessário que esses fatos, diferentemente do que ocorre na calúnia, não sejam
definidos como crime e sim um mero fato desonroso.
Tal desonra deve ser compreendia em uma esfera específica
da honra. Segundo o autor Rogério Greco, “a honra é um conceito que se constrói
durante toda uma vida e que pode, em virtude de apenas uma única acusação
leviana, ruir imediatamente”. Vale anotar ainda, que a honra possuis dois
aspectos: a honra subjetiva e a honra objetiva. Compreende-se por honra
objetiva, o sentimento de um grupo social, o que a sociedade pensa sobre a
pessoa, é a honra que ela goza perante a sociedade. Já a honra subjetiva se
refere a um sentimento próprio, um juízo de si mesmo.
Anota-se, também, que a honra é um bem jurídico explícito
na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X e que segundo Greco é um bem
jurídico disponível as pessoas.
Fica evidente, com a definição dada, que a difamação é
uma atenta a honra objetiva de outrem que acarreta uma reprovação ético-social,
ferindo, portanto, a reputação da vítima, pouco importando se o fato imputado é
verdadeiro ou falso. Esse aspecto relativo ao fato imputado nos remete ao
instituto da Exceção da Verdade.
Dito isso, é notório que não é admitida a Exceção da
Verdade, uma vez que a veracidade do fato imputado a vítima não é relevante. No
entanto, é fundamental atentar para a exceção prevista no parágrafo único do
referido artigo, visto que ela estatui a possibilidade cabimento desse
instituto nos casos em que a difamação for imputada contra funcionário público,
haja vista a predominância do interesse do Estado em descobrir a veracidade dos
fatos imputados ao seu servidor.
Outro ponto fundamental a ser analisado é a questão da tentativa
e consumação. Greco define que tem-se por consumada a infração penal quando
terceiro, que não a vítima, toma conhecimento dos fatos ofensivos à reputação
desta última. Ora, fica claro a necessidade de que os fatos imputados sejam
conhecidos por outrem que não a vítima, pois, quando não ocorrido isso, a honra
que poderá vir a ser lesada é a subjetiva e não a objetiva que é o bem
juridicamente protegido em questão. Quanto à possibilidade de crime tentado, é
importante que seja visualizado os meios utilizados para prática do delito.
É perfeitamente admissível esse instituto da tentativa no
caso de crime plurissubsistente. Anota-se que a depender dos meios utilizados essa
classificação pode ser alterada. Nos casos em que a difamação for escrita é
cabível a tentativa, pois os fatos ofensivos imputados através de uma carta,
por exemplo, poderiam não chegar ao conhecimento de um terceiro que não a
vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente, como ocorreria no furto
das correspondências do carteiro que a tinha sobre domínio para efetuar a
entrega. No casos de crime monossubsistente não é cabível esse instituto, haja
vista que os atos que integram o iter criminis não podem ser fracionados.
Por fim, não menos importante, alguns pontos específicos
devem ser abordados como: o consentimento do ofendido; a presença do ofendido;
o difamador sem credibilidade; a divulgação ou propalação da difamação;
difamação dirigida à vítima; a vítima que conta os fatos a terceira pessoa.
Referente ao consentimento do ofendido, tendo em vista
que a honra é um bem de natureza disponível, nada impede que a suposta vítima
consinta em ser difamada pelo agente. Além disso, a presença do ofendido não é
necessária para que haja consumação do delito, assim como não importa para a
configuração da difamação a falta de credibilidade do agente, essa regra também
se aplica para a calúnia. Outro ponto a ser tocado é o que disserta sobre a
ação de divulgar ou propalar a difamação que foi sabida através de um terceiro,
logo, esse divulgador/propalador também deve ser considerado um agente
difamador. É válido salientar o que define Régis Prado por difamação dirigida à
vítima: “Caso a imputação seja dirigida diretamente à pessoa visada, sem que
seja ouvida, lida ou percebida por terceiro, não configura a difamação, mesmo
que aquela a revele a outrem”. E, ainda sobre esses pontos, nos casos em que a
vítima conta os fatos a terceira pessoa, se encarregando de perpassar a
ofensiva imputação que lhe foi feita pelo agente, não estará caracterizado a
difamação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, fica evidente a fundamentabilidade do estudo
desse artigo e de seus desdobramentos. Afim de que seja possível diferenciá-lo
de outros tipos penais semelhantes e promover o melhor uso dessa proteção para
a sociedade civil lesada, tentou-se aqui abordar de maneira sintética, mas
profunda, os institutos que permeiam e compõem esse tipo penal.
REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Curso de
Direito Penal Parte Especial. 6 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
GRECO, Rogério. Código Penal
Comentado. 9 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2015.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de
07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro,
31 dez. 1940.
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