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domingo, 15 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - José Vieira de Albuquerque Neto




INJÚRIA


RESUMO:
            Este artigo vislumbra uma explanação incisiva e sintética sobre o tipo penal descrito no artigo 140 do Código Penal brasileiro. Para tal análise serão utilizadas as disposições de Rogério Greco sobre o estudo do referido artigo.
PALAVRA-CHAVE: Injúria; Dignidade; Ofensa.

Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).

            Em uma primeira observação é tratado por Greco que das infrações penais tipificadas no Código Penal que visam proteger a honra, a injúria, na sua modalidade fundamental, é a considerada menos grave. Entretanto, esse tipo penal pode se transformar na mais gravosa das infrações penais dispostas no Capítulo V do Código Penal, desde que consista na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sendo denominada, por ele, de injúria preconceituosa.

            Além disso, consta atentar para as três “espécies” de injúria tratadas no Código Penal: injúria simples – caput do artigo 140; injúria real - § 2º do artigo 140; injúria preconceituosa - § 3º do artigo 140. Primordialmente, é preciso pontuar que diferentemente do que é previsto nos tipos penais dos artigos 138 e 139, na injúria busca-se a proteção da honra subjetiva, ou seja, proteger um sentimento próprio, um juízo de si mesmo.

            Outra questão a ser analisada é que diferentemente do que se tem na difamação, a injúria não precisa da imputação de fato, pois se caracteriza pela ofensa da dignidade (honra subjetiva). “Dessa forma, chamar outrem de bicheiro configura o delito de injúria; dizer à terceira pessoa que a vítima está ‘bancando o jogo do bicho’ caracteriza difamação.”

            É válido salientar, no que se refere aos possíveis sujeitos do delito em questão, que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e em regra geral qualquer pessoa física pode ser considerada como sujeito passivo. No entanto, fica claro que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do delito de injúria, haja vista não possuir honra subjetiva a ser protegida, mas tão somente honra objetiva.

            É possível atentar, ainda, que esse tipo penal se consuma a partir da tomada de conhecimento por parte da vítima das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro, mas não se faz necessária a presença da vítima no momento em que o agente ofende sua honra subjetiva. Também é requisito para configuração da injúria do instituto do dolo, direto ou eventual, caso contrário, o fato será atípico.

            Por fim, após uma análise sobre pontos essenciais para a configuração do delito de injúria, é preciso voltar e atentar para as “espécies” de injúria qualificadas (§§ 2º e 3º) pelo Código Penal brasileiro.

            A injúria real está disciplinada no § 2º e é tratada por Rogério Greco nos casos em que “a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, são consideradas aviltantes.”. Já a injúria preconceituosa disposta no § 3º do Código Penal, diz respeito a ofensa do agente à dignidade ou o decoro da vítima utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, sendo inserido posteriormente pela lei 10.741/2003 a referência à condição de pessoa idosa ou “portadora” de deficiência.

            Referente ao instituto da exceção da verdade, não é cabível, pois uma vez que a vítima teve sua honra subjetiva ofendida, ainda que a manifestação do agente seja verdadeira, não há a descaracterização da conduta ofensiva.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Dito isso, fica evidente que o estudo em questão vislumbra uma melhor forma de diferencias os tipos penais dos delitos classificados no Capitulo V – Dos Crimes contra a honra, tendo em vista a semelhança entre os delitos em determinados aspectos. Portanto, após essa análise, ficou evidente que apesar de considerado o menos grave das infrações penais que visam proteger a honra a injúria pode vir a ser uma grave infração penal quando em consonância com as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 140 (forma qualificada).


REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 6 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 9 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2015.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.





DIFAMAÇÃO


RESUMO:

Este artigo tem por fim explanar uma abordagem minuciosa sobre conceitos, aspectos específicos e problematizações referentes aos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro. Tal explanação vislumbra uma análise mais pontual referente a esses artigos do Título I – Dos Crimes contra a pessoa; Capítulo V – Dos Crimes contra a Honra.
PALAVRA-CHAVE: Difamação; Ofensa; Honra.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

            Primordialmente, nas palavras do doutrinador Rogério Greco, “para que se configure a difamação deve existir uma imputação de fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada ou mesmo a pessoas também determinadas, que tenha por finalidade macular a sua reputação, ou seja, sua honra objetiva.”

            É imprescindível pontuar alguns conceitos para que seja possível compreender a configuração do crime de difamação segundo Greco. Por conseguinte, no que se refere aos fatos determinados imputados a vítima, é necessário que esses fatos, diferentemente do que ocorre na calúnia, não sejam definidos como crime e sim um mero fato desonroso.

            Tal desonra deve ser compreendia em uma esfera específica da honra. Segundo o autor Rogério Greco, “a honra é um conceito que se constrói durante toda uma vida e que pode, em virtude de apenas uma única acusação leviana, ruir imediatamente”. Vale anotar ainda, que a honra possuis dois aspectos: a honra subjetiva e a honra objetiva. Compreende-se por honra objetiva, o sentimento de um grupo social, o que a sociedade pensa sobre a pessoa, é a honra que ela goza perante a sociedade. Já a honra subjetiva se refere a um sentimento próprio, um juízo de si mesmo.

            Anota-se, também, que a honra é um bem jurídico explícito na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X e que segundo Greco é um bem jurídico disponível as pessoas.

            Fica evidente, com a definição dada, que a difamação é uma atenta a honra objetiva de outrem que acarreta uma reprovação ético-social, ferindo, portanto, a reputação da vítima, pouco importando se o fato imputado é verdadeiro ou falso. Esse aspecto relativo ao fato imputado nos remete ao instituto da Exceção da Verdade.

            Dito isso, é notório que não é admitida a Exceção da Verdade, uma vez que a veracidade do fato imputado a vítima não é relevante. No entanto, é fundamental atentar para a exceção prevista no parágrafo único do referido artigo, visto que ela estatui a possibilidade cabimento desse instituto nos casos em que a difamação for imputada contra funcionário público, haja vista a predominância do interesse do Estado em descobrir a veracidade dos fatos imputados ao seu servidor.

            Outro ponto fundamental a ser analisado é a questão da tentativa e consumação. Greco define que tem-se por consumada a infração penal quando terceiro, que não a vítima, toma conhecimento dos fatos ofensivos à reputação desta última. Ora, fica claro a necessidade de que os fatos imputados sejam conhecidos por outrem que não a vítima, pois, quando não ocorrido isso, a honra que poderá vir a ser lesada é a subjetiva e não a objetiva que é o bem juridicamente protegido em questão. Quanto à possibilidade de crime tentado, é importante que seja visualizado os meios utilizados para prática do delito.

            É perfeitamente admissível esse instituto da tentativa no caso de crime plurissubsistente. Anota-se que a depender dos meios utilizados essa classificação pode ser alterada. Nos casos em que a difamação for escrita é cabível a tentativa, pois os fatos ofensivos imputados através de uma carta, por exemplo, poderiam não chegar ao conhecimento de um terceiro que não a vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente, como ocorreria no furto das correspondências do carteiro que a tinha sobre domínio para efetuar a entrega. No casos de crime monossubsistente não é cabível esse instituto, haja vista que os atos que integram o iter criminis não podem ser fracionados.
            Por fim, não menos importante, alguns pontos específicos devem ser abordados como: o consentimento do ofendido; a presença do ofendido; o difamador sem credibilidade; a divulgação ou propalação da difamação; difamação dirigida à vítima; a vítima que conta os fatos a terceira pessoa.

            Referente ao consentimento do ofendido, tendo em vista que a honra é um bem de natureza disponível, nada impede que a suposta vítima consinta em ser difamada pelo agente. Além disso, a presença do ofendido não é necessária para que haja consumação do delito, assim como não importa para a configuração da difamação a falta de credibilidade do agente, essa regra também se aplica para a calúnia. Outro ponto a ser tocado é o que disserta sobre a ação de divulgar ou propalar a difamação que foi sabida através de um terceiro, logo, esse divulgador/propalador também deve ser considerado um agente difamador. É válido salientar o que define Régis Prado por difamação dirigida à vítima: “Caso a imputação seja dirigida diretamente à pessoa visada, sem que seja ouvida, lida ou percebida por terceiro, não configura a difamação, mesmo que aquela a revele a outrem”. E, ainda sobre esses pontos, nos casos em que a vítima conta os fatos a terceira pessoa, se encarregando de perpassar a ofensiva imputação que lhe foi feita pelo agente, não estará caracterizado a difamação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Portanto, fica evidente a fundamentabilidade do estudo desse artigo e de seus desdobramentos. Afim de que seja possível diferenciá-lo de outros tipos penais semelhantes e promover o melhor uso dessa proteção para a sociedade civil lesada, tentou-se aqui abordar de maneira sintética, mas profunda, os institutos que permeiam e compõem esse tipo penal.


REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 6 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 9 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2015.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
           





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