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domingo, 29 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - Maria Emília Ribeiro e Matheus Ribeiro de Oliveira




O injusto no roubo

RESUMO: O presente trabalho tem o intuito de apresentar de forma sucinta os institutos que caracterizam uma ação como crime, tendo como base e fundamento o Direito Penal vigente no Brasil. 

Palavras­ chave: Crime; conduta humana; dolo; culpa; classificação de crime; sujeito; lesividade. 

1. Introdução É sabido que o papel desempenhado pelo direito na sociedade é de ordem social, ele serve para harmonizar as relações sociais intersubjetivas, ou seja, tornar possível a convivência humana. O direito penal especificamente, dispõe sobre ações e omissões delitivas e previamente evidencia as consequências do ato praticado, sejam elas as penas ou medidas de segurança. Refere­-se “a comportamentos considerados reprováveis ou danosos ao organismo social, que afetam gravemente bens jurídicos indispensáveis a sua própria conservação e progresso”(PRADO, Luiz Regis, 2014, p. 65). 

2. Crime 

2.1 A conduta humana No direito penal brasileiro, para uma conduta ser considerada crime ela tem que no mínimo ser tentada. Observe, uma conduta será tida como crime doloso quando ela for cogitada/pensada, preparada e executada. Há toda um linha cronológica de atividades exercidas pelo autor, sendo a primeira de caráter interno e as duas ultimas de caráter externo, com o intuito de atingir determinado fim, sendo este o injusto penal, contrário ao direito. A fase da cogitação e da preparação não são puníveis, são condutas atípicas para o direito penal brasileiro. Segundo a teoria finalista da ação, elaborada por Hans Welzel, verifica­-se que o dolo está presente em todas essas fases. Para ele “ a ação humana é exercício de atividade final. A ação é, portanto, um acontecer ‘final’ e não puramente casual. A ‘finalidade’ ou o caráter final da ação baseia-­se em que o homem, [...] pode prever, dentro dos seus limites as consequências possíveis de sua conduta” (WELZEL, Derecho Penal alemán, p. 60). Diferente ao que ocorre com o crime doloso, a reprovação jurídica do tipo injusto culposo será pelos meios escolhidos para a execução da conduta a fim de alcançar resultadas de acordo com o direito, neste caso não há contrariedade a direito. Percebe­-se que aqui se trata dos meios eleitos e a sua forma de utilização, e não do fim objetivado. Neste caso, o direito reprovará a conduta à título de culpa do agente que deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

2.2 Elementos do crime “Toda norma penal incriminadora tutela um valor”(BRANDÃO, Cláudio, p.113), esse valor tutelado é chamado de bem jurídico, que segundo Roxin, é o bem real que se incorpora no objeto de ataque concreto. Uma ação para ser considerada delito tem que atender a três pré­ requisitos, são eles: ser um ato típico, no qual há adequação da conduta humana à norma prevista, previamente, no ordenamento; ilícito, ou antijurídico, sendo este um juízo de valor negativo qualificando o ato como contrário a um direito; e o mesmo ato também tem que ser culpável, para que somente assim seja considerado crime. Os dois primeiros diz respeito a um juízo de valor sobre a conduta praticada, já o último refere-­se ao juízo de reprovação pessoal ao autor. Este é o Conceito Tripartido de Crime. 

2.3 Fase executória Na fase executória o crime pode ou não ser consumado. Já dizia Bitencourt, que “a simples vontade de delinquir não é punível, [...] é necessário que o agente, pelo menos, inicie a execução da ação que pretende realizar”. O crime consumado ocorre quando todos os elementos de sua definição legal estão presentes na conduta, caso não haja a consumação será classificado como crime tentado. A tentativa por sua vez, é caracterizada quando a finalidade que se destina a ação não é consumada por circunstâncias alheias a vontade do agente, ou seja, é crime tentado a conduta típica que não foi consumada, foi realizada de forma incompleta. Ambos previstos no art. 14, CP. O fundamento para a punibilidade do crime tentado está presente na teoria lógico­formal, que discorre sobre a existência de perigo real ao bem jurídico protegido na prática da conduta. Importante relembrar que o ato deve estar sendo executado, mesmo que no começo da execução, não atingindo o fim, ele será penalmente reprovado. 2.4 Classificação do Crime 

2.4.1 Quanto ao resultado O crime pode ser material, formal ou de mera conduta. O primeiro ocorre quando há modificação do mundo exterior perceptível, por exemplo, aborto art. 124 ­ é crime material pois a conduta gera um resultado exterior que é a interrupção da gravidez com a morte do feto; o formal são aqueles em que o resultado ocorre no momento da realização da conduta, é o caso do art. 291, petrechos para falsificação de moeda; e por ultimo, o de mera conduta é aquele que não necessita de um resultado para se configurar crime, a exemplo temos o art. 150, violação a domicílio. 

2.4.2 Quanto à duração do momento da consumação A duração do momento consumativo, pode o crime ser permanente, instantâneo de efeitos permanentes, ou instantâneo. O primeiro ocorre quando o momento consumativo se estende ao longo do tempo; por exemplo, o sequestro, art. 148, CP. O crime instantâneo é o que sua consumação ocorre em momento único e determinado; por exemplo, ameaça verbal, art. 147, CP. Já o crime instantâneo de efeitos permanentes, é aquele que se consuma em momento único e determinado porém seus efeitos perduram no tempo; por exemplo, o homicídio, art. 121, CP. 

2.4.3 Quanto ao sujeito que pratica a ação O crime pode ser próprio, comum ou de mão própria. Crime próprio é aquele que somente pode ser praticado pelos sujeitos determinados no tipo penal; por exemplo, o crime de peculato, que só pode ser praticado por funcionário público, art. 312, CP. Já o comum pode ser praticado por qualquer pessoa; o furto é um exemplo, art. 155, CP. Por sua vez o crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado por pessoa única e determinada; por exemplo o crime de falo testemunho e a falsa perícia, art. 342, CP. 

2.4.4 Quanto à lesividade O crime pode ser de dano ou de perigo. O primeiro ocorre quando há a violação ao bem jurídico tutelado pelo direito penal. O aborto, por exemplo, exige a morte do feto, dentro ou fora do útero materno, pela interrupção da gravidez, art. 124, CP. Já o crime de perigo refere­se a probabilidade de um dano; esta na esfera da previsibilidade. Exemplo disso temos o crime de rixa, art. 137, CP. 

2.5 Nexo de causalidade Trata­-se do vinculo entre a conduta do agente com o resultado produzido, para que assim possa haver a imputação do ato praticado ao sujeito. Esse instituto garante que ninguém poderá ser responsabilizado por um resultado que não deu causa; vide art. 13, CP. O Direito brasileiro adotou a Teoria da Equivalência das Condições, no qual toda e qualquer causa ou condição que concorreu para o resultado é causa dele. Referindo­-se ao supracitado artigo, o nosso Código Penal trata das concausas, que nada são fenômenos no qual coincidem mais de uma causa para a produção do resultado. São elas: as concausas absolutamente independentes, que excluem o nexo causal, ou seja, não pode ser imputado ao agente já que o vínculo com o resultado se deu por consequência de outro motivo que não o imputado ao agente; e a concausa relativamente independente, que a produção do resultado se deu por meio indireto à condutado do agente, ou seja, a conduta per si não gerou o resultado, porém fez com que, devido a ela, o sujeito passivo se submetesse a determinada situação, secundária portanto, que gerou o resultado. Neste caso o agente irá responder aos fatos anteriores, sejam eles, o que o agente cometeu, art. 13, §1º, CP. 

BIBLIOGRAFIA: BITENCOURT​, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. ​14. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. BRANDÃO​, Cláudio. Teoria Jurídica do Crime PRADO​, Luis Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro RT, 2013, v. único.





Roubo


RESUMO: O presente artigo tem o intuito de apresentar de forma sucinta o injusto penal do roubo, e pontuar suas faces em torno das condições em que ele se apresenta e os resultado buscados ou não pelo agente. 

1. Roubo 
O roubo é um delito que se enquadra nos crimes praticados contra a honra. É um injusto um tanto quanto complexo, pois se verificarmos bem encontra-­se nele elementos de vários crimes: o de lesão corporal, art. 129; de ameaça, art. 147; e o de furto, art. 155; porém conforme elucida Júlio Fabbrini Mirabete, há no roubo a tutela de outros bens: "Tratando­-se de crime complexo, objeto jurídico imediato do roubo é o patrimônio. Tutelam­-se, também, a integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo", neste caso, classifica-­se como um delito pluriofensivo (lesa mais de um bem jurídico). Há no roubo a subtração da coisa móvel alheia (a subtração da coisa deve retrair/diminuir de forma suficientemente perceptível o patrimônio da vítima) mediante grave ameaça ou violência a pessoa (o “mediante” tem sentido de “através de”, ou seja, a grave ameaça e a violência tem que ser o meio utilizado para atingir a finalidade, qual seja a subtração da coisa móvel alheia). A grave ameça, segundo Luiz Regis Prado: “É a violência moral, a promessa de fazer mal à vítima, intimidando-­a, viciando a sua vontade [...]”, a ameaça, independente do nível, gera temor, medo de que o prometido recaia sob a vítima que a sofre, gerando um efeito intimidador; e a violência física é: “o emprego de força contra o corpo da vítima, antes ou durante o roubo, cerceando sua liberdade de ação [...]”, perceba que aqui existe a dominação da vítima para a consumação do crime, a sua capacidade de resistência é diminuída e em alguns casos extinta. No roubo não há a menor chance de reação negativa da vítima. O crime se consuma com a simples tomada da coisa. O apossamento, ainda que por curto tempo na posse do sujeito ativo, pois não está mais no domínio da vítima. 

1.1 Roubo impróprio É contemplado no §1º do art. 157, em que a violência ou grave ameaça são empregados para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si. A diferença entre o roubo impróprio e o próprio (visto no tópico 1, acima) é a finalidade no qual a grave ameaça e a violência são empregados. Enquanto no tipo originário a agressão se dá para obtenção da coisa, neste a coisa móvel já está na posse do sujeito ativo, no entanto se faz necessário o emprego da agressão para se manter o domínio da coisa ou assegurar a impunidade pelo injusto cometido. Segundo Magalhães Noronha: "Distingue-­se do roubo próprio, porque, neste, a ameaça e a violência são meios para a consecução da aprehensio, ao passo que, nele o agente já se apoderou da coisa. Não há roubo impróprio, sem a detenção anterior do móvel, pelo delinquente, seguindo-­se a logo a ameaça ou a violência, para o fim de assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do delito". A consumação do roubo impróprio ocorre com o emprego da violência ou grave ameaça à pessoa, após já havido a subtração da coisa. É tanto que se não houver o emprego de agressão, havendo apenas a subtração da coisa, o delito caracteriza­-se como furto. 

2. Causas de aumento de pena O §2º do artigo em questão dispõe sobre o aumento da pena que o injusto penal sofrerá. São circunstâncias que refletem diretamente na execução do deito. São eles: a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma: O maior efeito intimidador que o uso de arma impõe à vítima, gerando uma maior incapacidade de resistência, e a exposição a um risco maior à integridade física e a vida, motivaram o legislador a prever o aumente de ⅓ até ½ da pena prevista para o tipo penal. O sentido de arma utilizado pelo legislador é amplo, envolve tanto aquelas que o uso é destinado ao ataque ou defesa, quanto aqueles que sendo utilizados de modo diverso daquele para qual foi produzido apresente risco a vítima. Para caracterizar o aumento não é imprescindível o uso, a simples indicação da posse de arma já é necessária para culminar a pena. b) se há concurso de duas ou mais pessoas: Aqui é necessário que todos os agentes envolvidos participem da execução do crime (aplica-­se as regras do instituto do concurso de pessoas previsto no art. 29, CP). Ou seja, basta que qualquer um dos autores, ou o autor, tenha praticado a violência ou grave ameaça que a pena com o aumento recai a todos os outros agentes. c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância: Neste caso há o intuito da maior proteção àqueles que trabalham com o transporte de valores. Estes representam deslocamento de dinheiro ou qualquer outro bem valioso que costuma­-se transportar. É importante frisar que esta previsão visa a proteção dos que tem o transporte como ofício. Supondo que um particular, proprietário de alguma loja tenha o costume de transportar os seus lucros diários ao banco para depósito, e isto é do conhecimento do sujeito ativo que comete o tipo penal, ele não será desfavorecido com o aumento da pena. d) se a subtração for de veículo que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior: Esta norma foi instituída devido o alto índice de furto e roubo de veículos, e pela maior impossibilidade de se recuperar a coisa roubada. Aplica­-se o aumento também nessas duas situações. e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade: O caso em questão classifica­-se como tal quando o sujeito ativo restringe a liberdade da vítima meramente para garantir êxito no cumprimento do delito. A intensão é meramente funcional, para que não haja prejuízo na fuga ou execução do roubo. 

3. Formas qualificadas Presente no §3º, a forma qualificada do crime de roubo (aquela em que o legislador prever o aumenta da pena em abstrato) ocorre quando advindo de conduta dolosa ou culposa resulta em lesão corporal grave. Aplica­-se ao roubo próprio ou impróprio. Na segunda parte desse parágrafo está previsto o latrocínio, que é o roubo que resulta na morte da vítima, qualificado. Apesar de atingir o bem jurídico vida, este delito é uma violação patrimonial da vítima, pois a morte desta é a busca de êxito na execução do injusto penal. A doutrina afirma ser indiferente a morte do sujeito passivo ter sido querida ou não pelo agente. No que diz respeito à tentativa de latrocínio: quando o homicídio e a subtração são consumados, o crime de latrocínio está consumado; quando há tentativa de homicídio e de subtração, será o crime tentado; no entanto, quando houver o homicídio consumado e a tentativa de subtração, o que será? De acordo com a SÚMULA 610 do STF­ "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima." É importante salientar que o crime de latrocínio é um crime hediondo previsto na Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), insuscetível de anistia, indulto e fiança. A pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, e só poderá haver progressão de regime após o cumprimento de ⅗ da pena. 


BIBLIOGRAFIA: MAGALHÃES NORONHA​, Edgard. Direito penal. 2. ed., Saraiva; São Paulo: Saraiva, 2001, v. II. MIRABETE​, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 18. ed., São Paulo: Atlas, v. II, 2001. PRADO​, Luis Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro RT, 2013, v. único.

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