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domingo, 15 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - Marina Lisboa




Suicídio


RESUMO

Essa pesquisa analisa o art. 122 do Código Penal de maneira horizontal, com o intuito de tecer comentários acerca dos institutos mais relevantes sobre o induzimento, instigação e auxilio ao suicídio. 

PALAVRAS-CHAVE: Suicídio, Induzimento, Instigação, Auxílio.

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO.

O art. 122 do Código Penal trata acerca do induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio da seguinte maneira:

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada:
I-                   Se o crime é praticado por motivo egoístico;
II-                Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Podemos iniciar nosso debate nos perguntando quais motivos levariam uma pessoa a tirar sua própria vida. Tristeza, desgosto, depressão? O suicida, em decorrência do extremo desespero pelo qual é abalado diariamente, decide praticar o ato extremo de matar-se, como sendo sua única opção. Em analise ao art. 122 do Código Penal, notamos que não se pune aquele que tentou contra sua própria vida, sem sucesso, mas sim aquele que o induziu, auxiliou ou instigou para a pratica do mesmo. Uma dúvida que pode surgir é, porque a própria pessoa que tenta contra a sua vida não será punida de forma alguma? Bom, é relevante notar que, se em sua vida ordinária a pessoa já não mais tinha esperanças, quiçá se estiver diante da realidade da responsabilização por esse ato, vindo a ser processada, julgada e possivelmente presa. Provavelmente lá se sinta muito mais estimulada a cometer o ato novamente. Por outro lado, também estaríamos ofendendo ao princípio da lesividade.

Para uma melhor analise, devemos destrinchar cada um desses elementos a fim de entender o que seria cada um. A redação contida no art. 122 do Código Penal nos faz entender que possuímos dois tipos de modalidades: a participação moral e material. A participação moral acontece nas modalidades de induzimento ou instigação ao suicídio. Induzir significa fazer nascer, ou seja, criar a ideia suicida na mente da vítima. Por outro lado, a instigação ocorre quando a ideia de suicídio já existe na cabeça da vítima, contudo, o agente a reforça, estimula, reitera a ideia já preconcebida. Por seu turno, na participação material o agente auxilia a vítima, ou seja, ajuda-a a conseguir o seu objetivo, fornecendo, por exemplo, a arma que será utilizada na execução de sua morte, a corda utilizada para o enforcamento, o veneno que será colocado em sua comida, ou mesmo apenas esclarecendo, dando instruções de como utilizar tal objeto.

O crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, vale ressaltar, somente pode ser praticada em sua forma dolosa, ou seja, com intenção de se fazer tal ato, independentemente do vir a ser direto ou eventual. Cezar Roberto Bitencourt afirma:

“Nada impede que o dolo orientador da conduta do agente configure-se em sua forma eventual. A doutrina procura citar alguns exemplos que, para ilustrar, invocaremos: o pai que expulsa de casa a filha ‘desonrada’, havendo fortes razões para acreditar que ela se suicidará, o marido que sevicia a esposa, conhecendo a intenção desta de vir a suicidar-se, reitera as agressões”.

De tal modo que não é aceitável o delito em sua modalidade culposa. Rogério Greco elucida:

“Assim, imagine-se a hipótese daquele que, sabendo das intenções suicidas da vítima, negligentemente, esquece-se de guardar sua arma em local seguro, permitindo que esta a utilize na prática de autoextermínio. Nesse caso, o fato praticado pelo agente seria atípico, tendo em vista a ausência de previsão legal para a modalidade culposa do delito em exame”.

O preceito secundário do nosso art. 122 do Código Penal, esclarece que “...a pena é de reclusão de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave”. Diante desse dispositivo, podemos entender que o crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio estará consumado quando ocorrer, a priori, a morte da vítima, ou ainda quando esta vir a sofrer lesões corporais necessariamente de natureza gravosa. Entretanto, se aquela vitima que, mesmo induzida, instigada ou auxiliada, não vem a conseguir seu objetivo final, tal qual a morte, e nem mesmo causa a si própria, dano à saúde ou integridade física, sendo àquelas lesõesde natureza leve, poderá o agente ser responsabilizado na modalidade tentada do delito de suicídio? Bom, a resposta é negativa, pois o tipo penal determina um mínimo de lesão (grave) para que se configure o delito, e para que o agente possa responder pelo mesmo. De tal modo, concluímos que, ou a vítima sofre, no mínimo, lesões corporais de natureza grave, sendo o agente responsabilizado a título de consumação, ou o fato será considerado um indiferente penal, pois não existe a modalidade tentada do delito em estudo.

            Por fim, devemos adentrar as causas de aumento de pena previstas no art. 122 do Código Penal, são elas:  I- se o crime é praticado por motivo egoístico; II- se a vítima é menor, ou III- tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. I- Motivo egoístico: Podemos entender por motivo egoístico aquele que seria torpe, mesquinho, o qual causa repugnância, desprezo da sociedade. Um exemplo seria o caso do filho único que, sabendo da condição financeira do pai cominada com uma depressão que o domina por anos, induz o pai a cometer suicídio a fim de herdar sua herança. II- Vitima menor: Essa parte do dispositivo é interessante, pois nos revela que, caso a condição estabelecida não seja preenchida, estaremos diante da hipótese de outro crime, vejamos. Quando o tipo fala em vítima menor, está fazendo referência aquela menor de 18 anos e maior de 14 anos, logo, caso a vítima seja menor de 14 anos, haverá a presunção de sua incapacidade de discernimento, o que nos levará ao reconhecimento de homicídio (art. 121, CP), afastando-se da esfera do art. 122 do Código Penal. Convém ressaltar que tal presunção é relativa, e caso não seja aplicada, deverá ser duplicada a pena do art. 122, CP. III- Vitima que tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência: Aqui se encaixam aquelas pessoas que estão sob o efeito de substancia entorpecentes, embriagadas, deprimidas, angustiadas, etc. É importante ressaltar que o código fala em capacidade de resistência diminuída e não eliminada, logo, caso a capacidade de resistência seja ínfima, o delito estará no campo do homicídio.


REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Impetus, 2015.
PRADO, Luíz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro: parte especial. Editora Revista dos Tribunais, 2015.

BITENCOURT, Cézar. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. Dos crimes contra a pessoa. Editora Saraiva, 2015.

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