Homicídio
Qualificado
RESUMO: Este artigo versa sobre o homicídio em uma de
suas formas qualificadas, disposto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do
Código Penal Brasileiro. Além de explanar sobre a paga ou promessa de
recompensa ou outro motivo torpe, merece destaque a divergência doutrinária
sobre a comunicabilidade ou incomunicabilidade das circunstâncias.
PALAVRAS-CHAVE: Homicídio; Qualificado; Promessa de
Recompensa; Motivo Torpe; Comunicabilidade; Incomunicabilidade.
Art. 121. Matar alguém:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
O homicídio praticado
mediante paga ou promessa de recompensa constitui uma espécie do gênero
torpeza. Desta forma, entende-se que a paga ou promessa de recompensa possui
caráter pessoal, sendo classificada como torpe. Guilherme de Souza Nucci
preleciona que “torpe é atributo do que é repugnante, indecente, ignóbil,
logo, provocador de excessiva repulsa na sociedade” [1].
Para Damásio de Jesus, este inciso “encerra forma de interpretação analógica, em que o legislador, após forma exemplificativa, emprega forma genérica. No caso, o enunciado exemplificativo está nas circunstâncias da paga e da promessa de recompensa; a cláusula final ou genérica esta no outro motivo torpe”. [2]
Para Damásio de Jesus, este inciso “encerra forma de interpretação analógica, em que o legislador, após forma exemplificativa, emprega forma genérica. No caso, o enunciado exemplificativo está nas circunstâncias da paga e da promessa de recompensa; a cláusula final ou genérica esta no outro motivo torpe”. [2]
A paga ou promessa de
recompensa requerem a existência de dois sujeitos: aquele que oferece o
pagamento ou recompensa e aquele que executa o delito por tais motivos.
Indaga-se se a qualificadora seria aplicável aos dois ou apenas ao executor.
[3] Sobre o referido tipo penal, a doutrina discute se há possibilidade de
comunicação entre autor e mandante, ou se não há comunicação.
A corrente doutrinária que
defende a incomunicabilidade dos fatos baseia-se no artigo 30 do Código Penal,
que dispõe:
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Luiz Regis Prado e Rogério Greco são alguns dos defensores dessa corrente. Fernando Capez, também seguindo essa corrente, afirma:
“(...) Entendemos que, por se tratar a qualificadora de mera circunstância, e não de uma elementar, não há que falar em comunicabilidade desde inciso, dado que possui natureza subjetiva (motivo do crime é algo relacionado ao agente, não ao crime), a luz do que dispõe o artigo 30 do CP.” [4]
Desse
modo, o autor responderá pela qualificadora, e o mandante, diferentemente, pelo
seu próprio motivo. Com essa linha de pensamento, não constitui ilegalidade
cada autor, co-autor ou partícipes responde pelas suas circunstâncias de
caráter pessoal, dentre as quais situa-se a motivação do delito – o executor
será responsabilizado por ter aceitado retirar a vida de outrem mediante o
recebimento de uma contra-prestação, já o autor será responsabilizado pela sua
intenção ao ter dado a causa a pratica infracional. [5]
Contrária
à posição supramencionada, doutrinadores e magistrados, em sua maioria, optam
pela comunicabilidade das circunstâncias. Para essa posição, autor e mandante
devem responder pelo mesmo tipo penal (homicídio qualificado), pois as
elementares possuem comunicação.
Em
se falando de comunicabilidade entre os sujeitos, admite-se a comunicação das circunstâncias
de caráter real (objetivas), mas não se comunicam as circunstâncias de caráter
pessoal (subjetivas). Portanto, existem duas situações diferentes: as
circunstâncias subjetivas só se comunicam quando forem elementares do tipo,
isto é, forem imprescindíveis à adequação típica, ao passo que as
circunstâncias objetivas sempre se comunicam. A admissão da comunicabilidade da
paga ou promessa de recompensa, seja por considerá-la uma elementar do tipo ou
uma circunstância real, possibilitaria, em tese, que um homicídio fosse
praticado por motivo torpe e relevante valor moral ao mesmo tempo.
Em
suma, o ordenamento jurídico não possui posição unanime em relação à
qualificadora do homicídio. De um lado, a incomunicabilidade resulta em
mandante responder por homicídio simples e executor pela qualificadora. Em
contrapartida, podendo ser considerada elementar do tipo, ambos os sujeitos
responderiam judicialmente.
[1] NUCCI, Guilherme de
Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
[2] JESUS, Damásio de.
Direito Penal – Parte Geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
[3] PRADO, Luiz Regis. Curso
de Direito Penal Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[4] CAPEZ, Fernando. Curso
de Direito Penal – Parte Especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
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