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domingo, 29 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - Hanna Gonçalves



Homicídio Qualificado

RESUMO: Este artigo versa sobre o homicídio em uma de suas formas qualificadas, disposto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Além de explanar sobre a paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe, merece destaque a divergência doutrinária sobre a comunicabilidade ou incomunicabilidade das circunstâncias.

PALAVRAS-CHAVE: Homicídio; Qualificado; Promessa de Recompensa; Motivo Torpe; Comunicabilidade; Incomunicabilidade.

Art. 121. Matar alguém:

Homicídio qualificado
        § 2° Se o homicídio é cometido:
        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa constitui uma espécie do gênero torpeza. Desta forma, entende-se que a paga ou promessa de recompensa possui caráter pessoal, sendo classificada como torpe. Guilherme de Souza Nucci preleciona que “torpe é atributo do que é repugnante, indecente, ignóbil, logo, provocador de excessiva repulsa na sociedade” [1]. 

Para Damásio de Jesus, este inciso “encerra forma de interpretação analógica, em que o legislador, após forma exemplificativa, emprega forma genérica. No caso, o enunciado exemplificativo está nas circunstâncias da paga e da promessa de recompensa; a cláusula final ou genérica esta no outro motivo torpe”. [2]

A paga ou promessa de recompensa requerem a existência de dois sujeitos: aquele que oferece o pagamento ou recompensa e aquele que executa o delito por tais motivos. Indaga-se se a qualificadora seria aplicável aos dois ou apenas ao executor. [3] Sobre o referido tipo penal, a doutrina discute se há possibilidade de comunicação entre autor e mandante, ou se não há comunicação.

A corrente doutrinária que defende a incomunicabilidade dos fatos baseia-se no artigo 30 do Código Penal, que dispõe:

Circunstâncias incomunicáveis
        Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Luiz Regis Prado e Rogério Greco são alguns dos defensores dessa corrente. Fernando Capez, também seguindo essa corrente, afirma:



(...) Entendemos que, por se tratar a qualificadora de mera circunstância, e não de uma elementar, não há que falar em comunicabilidade desde inciso, dado que possui natureza subjetiva (motivo do crime é algo relacionado ao agente, não ao crime), a luz do que dispõe o artigo 30 do CP.” [4]

Desse modo, o autor responderá pela qualificadora, e o mandante, diferentemente, pelo seu próprio motivo. Com essa linha de pensamento, não constitui ilegalidade cada autor, co-autor ou partícipes responde pelas suas circunstâncias de caráter pessoal, dentre as quais situa-se a motivação do delito – o executor será responsabilizado por ter aceitado retirar a vida de outrem mediante o recebimento de uma contra-prestação, já o autor será responsabilizado pela sua intenção ao ter dado a causa a pratica infracional. [5]

Contrária à posição supramencionada, doutrinadores e magistrados, em sua maioria, optam pela comunicabilidade das circunstâncias. Para essa posição, autor e mandante devem responder pelo mesmo tipo penal (homicídio qualificado), pois as elementares possuem comunicação.

Em se falando de comunicabilidade entre os sujeitos, admite-se a comunicação das circunstâncias de caráter real (objetivas), mas não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (subjetivas). Portanto, existem duas situações diferentes: as circunstâncias subjetivas só se comunicam quando forem elementares do tipo, isto é, forem imprescindíveis à adequação típica, ao passo que as circunstâncias objetivas sempre se comunicam. A admissão da comunicabilidade da paga ou promessa de recompensa, seja por considerá-la uma elementar do tipo ou uma circunstância real, possibilitaria, em tese, que um homicídio fosse praticado por motivo torpe e relevante valor moral ao mesmo tempo.

Em suma, o ordenamento jurídico não possui posição unanime em relação à qualificadora do homicídio. De um lado, a incomunicabilidade resulta em mandante responder por homicídio simples e executor pela qualificadora. Em contrapartida, podendo ser considerada elementar do tipo, ambos os sujeitos responderiam judicialmente.


Referências bibliográficas


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
[2] JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
[3] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

[5] CARDOSO, Vivian Ferreira; PAULA, Maurício Lopes de. Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa. Disponível em: . Acesso em: 28 fev. 2016.



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