Autolesão
RESUMO
O artigo aborda o
tema “Autolesão no Direito Brasileiro”, tendo como finalidade analisarum assunto complexo e não muito
discutido no âmbito do Direito Penal, por não estar tipificado como crime no
Código Penal Brasileiro.A autolesão se dá quando o agente pratica a lesão
contra si mesmo, atentando em desfavor de seu corpo ou sua vida. Assim, ameaça,
de forma direta, somente a ele próprio.
Palavras – chave:Autolesão. Ameaça. Corpo. Vida.
A AUTOLESÃO NO DIREITO BRASILEIRO
Autolesão ou
automutilação, é definida como qualquer
comportamento intencional envolvendo agressão direta ao próprio corpo sem
intenção consciente de suicídio. Os atos geralmente têm como intenção o alívio
de dores emocionais e em grande parte dos casos, estão associados ao Transtorno
de Personalidade Borderline. As
formas mais frequentes de automutilação são cortar a própria pele, bater em si
mesmo arranhar-se ou queimar-se. A automutilação é comum entre jovens e
adolescentes que sofrem pressão psicológica.
A
respeito disso, comenta o filósofo John Stuart Mill: “A respeito de si mesmo, sobre
seu corpo e mente, o indivíduo é soberano”.
No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade,
proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois
essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.
Segundo
Capez, o fato típico pressupõe um comportamento (humano)
que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse
do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.
Tal
princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser
castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não
seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa,
imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal.
Assim
como o princípio da alteridade ou transcendentalidade, o Princípio da Lesividade ou da
Ofensividade (nullum
crimen sine iniuria) no Direito
Penal exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado, daí decorre que, no direito brasileiro, não se pune quem
pratica a autolesão, como também o sobrevivente da tentativa de suicídio.
Por
essa razão, a autolesão não é crime, salvo houver a intenção de prejudicar
terceiros, como na cometida para fraudar ao seguro, onde a instituição
seguradora será vítima do estelionato (art. 171, § 2º, V – CP), ou seja, a
autolesão pode servir de meio de execução de outros crimes(como estelionatos e,
etc.).É punida a autolesão se estiver vinculada à violação de outro bem ou
interesse juridicamente protegido, como o agente, pretendendo obter indenização
ou valor de seguro, fere o próprio corpo, mutilando-se tendo em vista a proteção
ao patrimônio da empresa seguradora.
Em
relação às drogas, não será tipificado como crime o “uso de drogas”, levando em
conta o princípio da alteridade, “desde que, quem receba a droga
para consumo, o faça imediatamente*”. O que não justifica uma intromissão
repressiva do Estado, pois a utilização limita-se a prejuízo da própria saúde,
sem provocar danos a interesses de terceiros, de modo que o fato é atípico por
efeito do princípio da alteridade.
Também
surge deste princípio a ideia de que, toda lesão consciente a bem jurídico
protegido de terceiro é crime, ainda que seja ocasionada mediante autolesão,
pois não se pune nesse caso a autolesão, mas a lesão secundária e consciente a
terceiro. Um exemplo clássico é o exemplo da mulher grávida, que, consciente de
seu estado, tenta o suicídio, não tendo como objetivo aniquilar a vida do feto,
mas apenas a sua própria, sabendo, no entanto, que o matará também
necessariamente. Sobrevivendo à tentativa, porém ocasionando à morte do feto,
ela não responderá pela autolesão (tentativa de suicídio), mas responderá pelo
aborto consumado. Ainda que isso aparentemente contrarie a Teoria finalista da ação pois o aborto nunca
foi seu objetivo, na verdade, sua ação foi plenamente consciente de seu estado
e resultado colateral certo, portanto agindo com Dolo
eventual, em acordo com a Teoria Finalista.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Através deste trabalho foi
possível conhecer ainda mais e analisar de forma mais aprofundada a atual compreensão
tanto da doutrina como da jurisprudência do que a
norma objetiva tutelar, que é o interesse de terceiros, pois seria inconcebível
provocar a interveniência Estatal repressiva contra alguém que está fazendo mal
a si mesmo.
REFERÊNCIAS
-GRECO,
Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de
Janeiro:
IMPETUS, 2015
- caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/principio-penal-principio-da-alteridade.html
- http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Autoles%C3%A3o
Olá, tudo bem?
ResponderExcluirGostei muito do seu artigo, parabéns!
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