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domingo, 29 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - Pollyana Souza dos Santos

                                                  

Autolesão


RESUMO
O artigo aborda o tema “Autolesão no Direito Brasileiro”, tendo como finalidade analisarum assunto complexo e não muito discutido no âmbito do Direito Penal, por não estar tipificado como crime no Código Penal Brasileiro.A autolesão se dá quando o agente pratica a lesão contra si mesmo, atentando em desfavor de seu corpo ou sua vida. Assim, ameaça, de forma direta, somente a ele próprio.
Palavras – chave:Autolesão. Ameaça. Corpo. Vida.

  A AUTOLESÃO NO DIREITO BRASILEIRO

Autolesão ou automutilação, é definida como qualquer comportamento intencional envolvendo agressão direta ao próprio corpo sem intenção consciente de suicídio. Os atos geralmente têm como intenção o alívio de dores emocionais e em grande parte dos casos, estão associados ao Transtorno de Personalidade Borderline. As formas mais frequentes de automutilação são cortar a própria pele, bater em si mesmo arranhar-se ou queimar-se. A automutilação é comum entre jovens e adolescentes que sofrem pressão psicológica.
A respeito disso, comenta o filósofo John Stuart Mill: “A respeito de si mesmo, sobre seu corpo e mente, o indivíduo é soberano”.
No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.

        Segundo Capez, o fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.

        Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa, imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal.
Assim como o princípio da alteridade ou transcendentalidade, o Princípio da Lesividade ou da Ofensividade (nullum crimen sine iniuria) no Direito Penal exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, daí decorre que, no direito brasileiro, não se pune quem pratica a autolesão, como também o sobrevivente da tentativa de suicídio.
       Por essa razão, a autolesão não é crime, salvo houver a intenção de prejudicar terceiros, como na cometida para fraudar ao seguro, onde a instituição seguradora será vítima do estelionato (art. 171, § 2º, V – CP), ou seja, a autolesão pode servir de meio de execução de outros crimes(como estelionatos e, etc.).É punida a autolesão se estiver vinculada à violação de outro bem ou interesse juridicamente protegido, como o agente, pretendendo obter indenização ou valor de seguro, fere o próprio corpo, mutilando-se tendo em vista a proteção ao patrimônio da empresa seguradora.

        Em relação às drogas, não será tipificado como crime o “uso de drogas”, levando em conta o princípio da alteridade, “desde que, quem receba a droga para consumo, o faça imediatamente*”. O que não justifica uma intromissão repressiva do Estado, pois a utilização limita-se a prejuízo da própria saúde, sem provocar danos a interesses de terceiros, de modo que o fato é atípico por efeito do princípio da alteridade.

Também surge deste princípio a ideia de que, toda lesão consciente a bem jurídico protegido de terceiro é crime, ainda que seja ocasionada mediante autolesão, pois não se pune nesse caso a autolesão, mas a lesão secundária e consciente a terceiro. Um exemplo clássico é o exemplo da mulher grávida, que, consciente de seu estado, tenta o suicídio, não tendo como objetivo aniquilar a vida do feto, mas apenas a sua própria, sabendo, no entanto, que o matará também necessariamente. Sobrevivendo à tentativa, porém ocasionando à morte do feto, ela não responderá pela autolesão (tentativa de suicídio), mas responderá pelo aborto consumado. Ainda que isso aparentemente contrarie a Teoria finalista da ação pois o aborto nunca foi seu objetivo, na verdade, sua ação foi plenamente consciente de seu estado e resultado colateral certo, portanto agindo com Dolo eventual, em acordo com a Teoria Finalista.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

        Através deste trabalho foi possível conhecer ainda mais e analisar de forma mais aprofundada a atual compreensão tanto da doutrina como da jurisprudência do que a norma objetiva tutelar, que é o interesse de terceiros, pois seria inconcebível provocar a interveniência Estatal repressiva contra alguém que está fazendo mal a si mesmo.



REFERÊNCIAS

-GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de

Janeiro: IMPETUS, 2015

- caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/principio-penal-principio-da-alteridade.html

- http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Autoles%C3%A3o


Um comentário:

  1. Olá, tudo bem?
    Gostei muito do seu artigo, parabéns!
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