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domingo, 15 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - Mayara Figueirêdo Paes

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 


O Art. 135-A do Código Penal Brasileiro trata de um assunto muito presente no dia a dia de muitas pessoas. Foi incluído pela Lei nº 12.653, de 2012 e expõe em seu caput: 

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. 


Ao introduzir esse artigo ao CP o legislador visa evitar a lesão à incolumidade física, à saúde e à vida das pessoas que não recebem atendimento adequado e temporâneo devido a exigências de garantias financeiras ou meramente burocráticas. 

Infelizmente, faz-se necessário impor essa medida aos cidadãos, o que não deveria ser normal. Pelo simples bom senso, todos deveriam colocar a vida em primeiro lugar, seja a própria vida ou de outrem. 

Não é a primeiro vez que essa questão vinha sendo tratada no direito brasileiro. No Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/90 estabelece que "a exigência de garantia para o atendimento é prática abusiva que expõe o consumidor a desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação contratual." Já o Código Civil, prevê a possibilidade de anulação do negócio jurídico devido ao vicio relativo a estado de perigo. Por fim, a Resolução normativa 44/03 da Agência Nacional de Saúde já vedava essa prática em seu artigo 1º, configurandose, portanto, como ilícito administrativo. Não obstante todas essas redações vedando tal comportamento, viu-se necessário apelar ao Código Penal já que os demais campos do direito não conseguiram extirpar essas condutas tão reprováveis. 

O que vê-se aqui é que não tem cabimento que a vida, a integridade física e a saúde das pessoas sejam colocados em segundo plano frente a interesses financeiros e/ou meros procedimentos burocráticos que podem ser tomados posteriormente sem qualquer prejuízo. Trata-se de crime próprio, pois somente poderá ser cometido por médicos, enfermeiros, administradores ou funcionários hospitalares. 

O crime se configura mediante a negativa ou protelamento do atendimento emergencial que é condicionado pelo agente às seguintes exigências: 

a) Fornecimento pela vítima, familiares ou responsáveis de cheque – caução, ou seja, cheque dado como garantia de pagamento de futuras despesas hospitalares e/ou médicas. 

b) Fornecimento de Nota Promissória com os mesmos fins. 

c) Fornecimento de qualquer outra garantia semelhante como depósito prévio em dinheiro, depósito de objetos de valor etc. 

d) Mesmo sem exigência de garantias ou em conjunto com essas, também constitui crime condicionar o atendimento emergencial ao preenchimento burocrático prévio de formulários administrativos. 

Porém, após toda essa análise do artigo, pode-se notar que há uma lacuna no tipo. O legislador, somente cita o atendimento médico hospitalar emergencial no tipo penal, não podendo portanto se estender aos casos de atendimento odontológico emergencial, por exemplo. O esquecimento do legislador faz com que a mesma conduta considerada criminosa no atendimento médico hospitalar se torne atípica no âmbito odontológico, pois não se pode admitir analogia ou interpretação extensiva nesta seara.

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