Latrocínio: o caso da senhora com
problema cardíaco
Em
primeiro lugar o caso dado: Uma senhora, já muito idosa, com problemas
cardíacos, junto com sua neta vai ao supermercado, ao chegar à porta do
estabelecimento é abordado por um rapaz que com uma faca a ameaça de roubo, por
conta de seus problemas cardíacos a senhora tem um infarto e o rapaz com o
susto corre, fugindo do ambiente. A senhora morreu devido ao infarto, agora,
como responderia o rapaz?
Esclarecendo:
esta conclusão se baseia em leituras e estudos prévios dos temas abordados,
logo, não se faz aqui uma conclusão definitiva sobre o tema, este está aberto a
debates.
Vemos
que o crime poderia, se olhado rapidamente, ser considerado latrocínio, devido
ao “roubo” e a morte da vítima, já que houve o emprego de violência. É notável
a situação da idade para a senhora e fica fácil de assumir que ela poderia
chegar a óbito com a abordagem. Mas podemos ser controversos.
Não
é porque a senhora é uma idosa com idade avançada que fica claro que pode
chegar ao óbito, essa forma de pensar seria uma maneira de estigmatizar todos
os idosos à ideia de fragilidade. Claro que é uma classe que deve ter o devido
respeito e os cuidados necessários, mas não podemos assumir a fragilidade em
todos aqueles da 3ª idade, já que muitos deles apresentam boa saúde e
condicionamento físico. Logo, não podemos afirmar que o rapaz que abordou a
senhora tinha que ter (uma obrigação) a ideia de que ela poderia ir a óbito
devido à abordagem. Essa questão, de assumir o entendimento do rapaz quanto à
condição de cardíaca da senhora é de teor subjetivo, pois muitos fatores podem
indicar um desconhecimento desta situação (idade, estudos, convívio com pessoas
da idade).
Assim
podemos deixar de lado a ideia da culpa ou dolo quanto à morte da senhora, que
ocorreu devido a sua condição de saúde, que a fragilizou perante o momento (o
susto da abordagem).
Tratemos
agora do crime, ao abordar a senhora, o rapaz tinha o dolo de rouba-la, assim
utilizou-se de ameaça perante a idosa, exigindo seus bens. Quanto ao crime de
roubo que começou a ser executado, observamos que houve a sua interrupção, pois
a senhora teve um infarto no momento da execução do crime e o meliante fugiu do
local. Analisando a situação, vemos que cabe aqui a tentativa de roubo, o crime
foi iniciado, mas não houve sua consumação, já que o rapaz não tomou posse de
nenhum bem da vítima (o que caracterizaria o crime do roubo, a posse do bem
pelo autor), por um fato alheio a vontade do agente, o qual seria o infarto da
idosa.
Quanto
à morte da idosa, podemos abordar o art. 121 §3º, o homicídio culposo, já que o
rapaz cometeu um ato perigoso quando ameaçou a senhora com uma faca e como
resultado deste ato a senhora foi a óbito. O agente não tinha nenhuma intenção
de matar a idosa, ele queria apenas amedrontar para roubar os bens daquela (o
que se presume, devido às condições dadas), mas foi imprudente quando apontou
uma arma para ela, causando um susto e uma situação de stress, que poderia
levar qualquer um ao mesmo fim.
Finalizando:
“Como a lei se utiliza da expressão ‘se da violência resulta...’, entende-se
que não há latrocínio quando o resultado agravador decorre do emprego de grave
ameaça, como, por exemplo, na hipótese em que a vítima sofre um enfarte em
razão de ter-lhe sido apontada uma arma de fogo. Nesse caso, haverá crime de
roubo em concurso formal com homicídio culposo.”
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