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domingo, 29 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - Victor de Goes Cavalcanti Pena




Latrocínio: o caso da senhora com problema cardíaco

Em primeiro lugar o caso dado: Uma senhora, já muito idosa, com problemas cardíacos, junto com sua neta vai ao supermercado, ao chegar à porta do estabelecimento é abordado por um rapaz que com uma faca a ameaça de roubo, por conta de seus problemas cardíacos a senhora tem um infarto e o rapaz com o susto corre, fugindo do ambiente. A senhora morreu devido ao infarto, agora, como responderia o rapaz?

Esclarecendo: esta conclusão se baseia em leituras e estudos prévios dos temas abordados, logo, não se faz aqui uma conclusão definitiva sobre o tema, este está aberto a debates.

Vemos que o crime poderia, se olhado rapidamente, ser considerado latrocínio, devido ao “roubo” e a morte da vítima, já que houve o emprego de violência. É notável a situação da idade para a senhora e fica fácil de assumir que ela poderia chegar a óbito com a abordagem. Mas podemos ser controversos.

Não é porque a senhora é uma idosa com idade avançada que fica claro que pode chegar ao óbito, essa forma de pensar seria uma maneira de estigmatizar todos os idosos à ideia de fragilidade. Claro que é uma classe que deve ter o devido respeito e os cuidados necessários, mas não podemos assumir a fragilidade em todos aqueles da 3ª idade, já que muitos deles apresentam boa saúde e condicionamento físico. Logo, não podemos afirmar que o rapaz que abordou a senhora tinha que ter (uma obrigação) a ideia de que ela poderia ir a óbito devido à abordagem. Essa questão, de assumir o entendimento do rapaz quanto à condição de cardíaca da senhora é de teor subjetivo, pois muitos fatores podem indicar um desconhecimento desta situação (idade, estudos, convívio com pessoas da idade).

Assim podemos deixar de lado a ideia da culpa ou dolo quanto à morte da senhora, que ocorreu devido a sua condição de saúde, que a fragilizou perante o momento (o susto da abordagem).

Tratemos agora do crime, ao abordar a senhora, o rapaz tinha o dolo de rouba-la, assim utilizou-se de ameaça perante a idosa, exigindo seus bens. Quanto ao crime de roubo que começou a ser executado, observamos que houve a sua interrupção, pois a senhora teve um infarto no momento da execução do crime e o meliante fugiu do local. Analisando a situação, vemos que cabe aqui a tentativa de roubo, o crime foi iniciado, mas não houve sua consumação, já que o rapaz não tomou posse de nenhum bem da vítima (o que caracterizaria o crime do roubo, a posse do bem pelo autor), por um fato alheio a vontade do agente, o qual seria o infarto da idosa.

Quanto à morte da idosa, podemos abordar o art. 121 §3º, o homicídio culposo, já que o rapaz cometeu um ato perigoso quando ameaçou a senhora com uma faca e como resultado deste ato a senhora foi a óbito. O agente não tinha nenhuma intenção de matar a idosa, ele queria apenas amedrontar para roubar os bens daquela (o que se presume, devido às condições dadas), mas foi imprudente quando apontou uma arma para ela, causando um susto e uma situação de stress, que poderia levar qualquer um ao mesmo fim.

Finalizando: “Como a lei se utiliza da expressão ‘se da violência resulta...’, entende-se que não há latrocínio quando o resultado agravador decorre do emprego de grave ameaça, como, por exemplo, na hipótese em que a vítima sofre um enfarte em razão de ter-lhe sido apontada uma arma de fogo. Nesse caso, haverá crime de roubo em concurso formal com homicídio culposo.”



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